Justiça Econômica
Sumário: I – INTRODUÇÃO. II - A ECONOMIA DE MERCADO E OS DEMAIS SISTEMAS ECONÔMICOS. O ESTADO DE DIREITO COMO LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DOS PODERES PÚBLICOS E À MANIPULAÇÃO DO ESTADO POR INFLUÊNCIA POLÍTICA E ECONÔMICA. III – A RESPONSABILIDADE ECONÔMICA INDIVIDUAL E A JUSTIFICAÇÃO ÉTICO-JURÍDICA DA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA RENDA E RIQUEZA PRIVADA NA ECONOMIA DE MERCADO. IV – A RESPONSABILIDADE ECONÔMICA DO ESTADO E AS INTERVENÇÕES NA PROPRIEDADE PRIVADA LEGITIMAMENTE ADQUIRIDA. A JUSTIÇA ECONÔMICA E AS LIMITAÇÕES DOS PODERES DE REGULAR, TRIBUTAR E SANCIONAR OU PUNIR. A) O PODER DE REGULAR E A JUSTIÇA NA LEI: A IGUALDADE (“NA LEI” E “PERANTE A LEI”) E A PROIBIÇÃO DE ARBITRARIEDADE. B) O PODER DE TRIBUTAR: JUSTIFICAÇÃO E LIMITES. C) O PODER SANCIONA TÓRIO: AS MULTAS FISCAIS. V – A CORRESPONSABILIDADE ECONÔMICA E O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. VI – A DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA E SUA INFLUÊNCIA NA ECONOMIA.
I – INTRODUÇÃO.
O Ilustre Professor Ives Gandra Martins nos convida a refletir sobre o tePGLI GL“Justiça Econômica', cuja complexidade e relevância se evidenciam, não só em face das inúmeras questões éticas e filosóficas que enseja (dignidade da pessoa humana, mérito, solidariedade e etc.), nem só em face das questões ético-jurídicas que envolvem o tipo de constituição do Estado, a divisão de funções e responsabilidades entre este e a economia privada e destes com a sociedade civil e com os cidadãos, mas porque possibilita a aferição do grau de justiça e eficiência (quantitativa e qualitativa) do próprio regime jurídico-econômico adotado (livre mercado, socialista, ou misto), eis que numa sociedade democrática e justa, não se pode admitir um desenvolvimento econômico que propicie o bem estar só de alguns em detrimento de outros.
A justiça é a um só tempo, uma virtude fundamental e universal, compreensiva de todas as demais virtudes - na medida em que lhes harmoniza e ordena o campo próprio de atuação de cada qual - e um princípio de perfeição ética, universalmente admitido como o fim supremo e principal critério de medida do Direito, eis que este só se justifica e se legitima na medida em que se ajusta aos princípios de justiça.
O termo justiça pode ser utilizado ordinariamente em dois significados2: no seu aspecto formal quer significar a fiel realização do direito existente contra qualquer infração arbitrária a ele; em seu aspecto substancial o termo implica a consideração de valores sociais essenciais (individuais, transpessoais e atemporais) que instruem o direito existente, e devem ser reconhecidos, equilibrados, conciliados e racionalizados numa síntese (custodia societatis) transcendente às partes da relação jurídica, que se impõe racionalmente e delimita a extensão da liberdade pessoal e patrimonial externa (pública e privada) das autonomias individuais que, dotadas de igual dignidade e reconhecidas como
membros independentes e indispensáveis de uma mesma sociedade civil organizada no Estado, como tais, não podem ser confundidas com o todo, nem ficar sujeitas ao arbítrio alheio.
Depois de ressaltar a significação “omnicompreensiva” da paavra justiça (justitia universalis, distributiva, comutativae etc.), Luis Recasens Siches3 constata que entre todas as teorias sobre o tema “se da uma medular coincidência”, concordando todos em afirmar que a justiça é um princípio de harmonia, de igualdade proporcional e de reciprocidade, entre o que se da e se recebe, nas relações intersubjetivas de troca e nos processos de distribuição de bens e direitos, entre os indivíduos entre si, e o individuo e a coletividade, de modo a atribuir a cada um o que é seu (“Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuereï, o que obviamente implica a adoção de critérios de medida ou pautas de valoração que, quando aplicados ao Direito e ao Estado qualificam-se como medida axiológica destes últimos, conforme o tipo de relação jurídica de que se cogita (distributiva, comutativa ou corretiva), entre as quais se incluem as de conteúdo econômico.
Assim, a noção de justiça comporta clara distinção4 entre a justiça comutativa - que tem por objeto as relações intersubjetivas de troca e distribuição de bens e direitos entre os indivíduos entre si que, dotados de igual dignidade, autonomia e liberdade perante as leis e o Direito, e reconhecidos como membros independentes e indispensáveis da sociedade civil organizada no Estado, detêm bens e direitos próprios que não podem ser confundidos entre si nem com o todo e, portanto, determina o que é devido a cada indivíduo – e a justiça distributiva - que tem por objeto as relações intersubjetivas entre o individuo e a coletividade, na repartição de funções, vantagens e encargos sociais decorrentes do convívio em sociedade, correspondentes à participação proporcional e à colaboração individual (conforme o mérito, a aptidão, qualidade ou função) de cada membro do corpo social, para o bem e o patrimônio comum da sociedade civil organizada no Estado, que por sua vez determina o que é devido pelo indivíduo à sociedade civil organizada em Estado (patrimônio público), e o que é devido por este ao indivíduo (patrimônio privado).
Nessa ordem de ideias Luis Recasens Siches adverte que o probema da filosofia politica e da Estimativa Jurídica não consiste em definir o valor formal de justiça, senão em averiguar a hierarquia dos valores segundo a qual se deve estabelecer a equivalência e a proporcionalidade nas relações interhumanas e nas relações entre a pessoa individual e o Estado”5.
Embora todas as diversas teorias e políticas económico financeiras solenemente declarem como finalidades precípuas o aumento do bem estar social, a distribuição equitativa das rendas e riquezas e a segurança social, o que as diferencia é o grau de liberdade individual e de intervenção do Estado no processo econômico, que por sua vez delimitam e definem a liberdade, a respon‑
sabilidade e a justiça (ou injustiça), nas relações intersubjetivas de troca e nos processos de aquisição e distribuição de bens e riqueza, entre os indivíduos entre si, e o individuo e a coletividade.
Ao delimitar o objeto do Direito Econômico atual, Rolf Stober6 lembra que “o direito administrativo econômico pode ser organizado segundo três princípios fundamentais”, quais sejam“o principio da auto responsabilidade, o princípio da corresponsabilidade e o princípio da responsabilidade do Estado“, cujos conceitos “descrevem a questão central da divisão de tarefas de direito econômico entre o Estado e a economia privada”. Compementando a lção o emérito Diretor do Instituto de Direito da Economia da Universidade de Hamburgo, acentua que se t ata “especialmente da questão de saber se e em que medida o Estado interfere na vida econômica (administração econômica de ingerência), efetua determinadas prestações (administração econômica de prestação) ou apenas deve garantir o funcionamento da vida econômica (administração econômica de garantia).”
Nesse particular oportuna e profética a advertência do saudoso Roberto Campos no sentido de que “quanto mais subdesenvolvido o país, mais perigosa é a intervenção governamental”, eis que “os riscos da incompetência privada são limitados”, enquanto “os erros da incompetência pública, ilimitados”.7
No presente estudo pretende-se, a partir dos pressupostos do sistema econômico de livre iniciativa e livre mercado constitucionalmente adotado, extrair o conteúdo dos critérios de justiça dele decorrentes relativamente à distribuição de rendas e riqueza, de modo a compatibilizar a valorização do trabalho, a liberdade de iniciativa, as diversas politicas sociais e o estimulo de investimentos externos na economia do país.
Assim, antes mesmo de adentrar ao tema propriamente dito, cumpre desde logo distinguir entre os diversos sistemas econômicos e seus pressupostos materiais e ideológicos relativamente ao acumulo e distribuição de riquezas, de modo a possibilitar a aferição da justiça (ou injustiça) dos respectivos critérios de valoração ética, jurídica e econômica.
II - A ECONOMIA DE MERCADO E OS DEMAIS SISTEMAS ECONÔMICOS. O ESTADO DE DIREITO COMO LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DOS PODERES PÚBLICOS E À MANIPULAÇÃO DO ESTADO POR INFLUÊNCIA POLÍTICA E ECONÔMICA.
Como é curial a “economia de mercadoïou “economia de circulação” marcada pelo “liberalismoïcaracteriza-se pela descentralização e divisão econômica do trabalho. Nesse sentido, Rolf Stober8 ensina que “no centro deste sistema econômico esta a autonomia privada”, acompanhada de “liberdades objetivas de circulação” (bens, capitais, mercadorias, prestação de serviços, trabalhadores, empresários e etc.) juridicamente garantidas por “direitos
econômicos subjetivos” que podem ser sintetizados no “direito ao livre e auto responsável exercício no domínio econômico”, e conferem ao seu titular um poder de livre eleição e autônoma decisão individual de meios e fins no plano econômico (sobre iniciativas, necessidades, consumo, investimentos, produções e distribuição de bens e serviços) tomadas com base em informações do mercado equitativamente acessível a todos (“modeo de auto orientação, segundo o princípio do ‘trial and error’”), que por sua vez são naturalmente coordenadas pela oferta e procura (auto coordenação) e controladas pela livre concorrência (auto controle), onde a ação econômica do Estado é subsidiária (princípio da subsidiariedade9) e se restringe a “proteger a concorrência como elevado bem jurídico (chamada mão visível do direito)” criando as “condições mínimas para a concorrência econômica de mercado ser capaz de funcionar” em situação de justiça e harmonia, e limitando “a liberdade econômica e ação apenas por razões de prevenção” dos perigos de “falta de transparência”, “mau funcionamento” ou “abuso” do mercado.
O reverso da economia de mercado é o modelo econômico socialista ou de economia centralizada, teoricamente fundamentada no pensamento de Marx, planejada e organizada pelo Estado, que é “proprietár o dos meios de produção” e detém os poderes de direção e comando da economia (dirigismo econômico), assentando-se no “pressuposto duvidoso de que o Estado e seus servidores estariam em melhores condições que as empresas privadas para planejar” e qe o Estado como instkncia econômica central, seia o melhor garante da atuação econômica e do processo econômico”Na ausência de propriedade privada, a produção e consumo são prescritos com base nos “fins políticos e tecn ocráticos” e o particular é mero “objeto da atuação da economia do Estado” sem exercer influência econômica”, vez que sua função é “atribuí- da” pelo Estado e os “planos individuais são substituídos ou subordinados ao plano econômico geral” estatal.10
Com a falência do modelo econômico socialista no século passado, revelada pela experiência do modelo econômico soviético11, no intento de abreviar as insuficiências reveladas nos regimes econômicos até então vigentes, observa-se a busca de sistemas econômicos intermediários12 (“mixed ec onomy” “economia social de mercado” “economia ecológico-social de mercado” ou de “terceira via”) que, embora preservando o regime da propriedade privada e da livre iniciativa, e limitando a atividade estatal às insuficiências e abusos do mercado, procuram alternar a auto responsabilidade privada, a corresponsabilidade e a responsabilidade estatal pela vida econômica. A par da dificuldade jurídica de delimitação dos campos de atuação econômica e da respectiva responsabilidade econômica privada e estatal, que obviamente comprometem a democracia e a liberdade individual, a pratica demonstra que as diversas formas de manifestação da economia de mercado social têm sido criticadas por não abreviar o “mau funcionamento do Estado” no Rm bito da atividade econô‑
mica (ineficiência na gestão financeira da administração estatal) e a tendência à “burocratização” pública e privada (“homo burocraticusï13.
Nessa ordem de ideias, Friedrich A. Hayek solidamente apoiado em R.HS. Crossman, demonstra que “o socialismo implantado pelos trabalhistas ao assumir o poder permitiu descobrir que implicava no estabelecimento de enormes organismos burocráticos, uma vasta burocracia centralizada que constitui uma grave ameaça para a democracia”14, em razão das inúmeras desigualdades e privilégios que encerra, somente neutralizados pelo conceito moderno de Estado de Direito, cuja importância se revela por constituir “uma grande proteção do cidadão privado contra a tendência sempre crescente do mecanismo burocrático a absorver a esfera de ação privada própria do individuo” na medida em que, “em ultima instancia o Estado de Direito significa que as agencias a quem se confiam tais tarefas especiais não possam exercer em seu próprio proveito nenhum poder soberano (nenhum Hoheitsrecht, como dizem os alemães), senão que hão de se limitar aos meios que especialmente lhes foram concedidos para este efeito” 15.
Realmente, em outro estudo16 já demonstramos que, partindo da ideia fundamental de liberdade segundo a qual a soberania é inalienável, imprescritível e reside no povo, portador do Poder Constituinte, não podendo seu exercício ser usurpado individualmente por quem quer que seja, o conceito de Estado de Direito se destina à preservação de uma esfera de liberdade individual e patrimonial, pressuposta como dado anterior e superior ao próprio Estado, e assegurada pelo império do Direito (“rule of lawï, consubstanciado num plexo de princípios e direitos fundamentais interligados e previamente estabelecidos desde a Constituição do Estado, que por sua vez se inserem na própria dimensão ontológica do Direito como critérios valorativos de liberdade e justiça de uma determinada comunidade e, não somente presidem e determinam a legitimidade de todo o ordenamento jurídico do Estado editado a partir da Constituição, nem somente demarcam os limites de legitimidade da atuação dos órgãos públicos no exercício das funções confiadas pelo povo (legislativa, executiva e jurisdicional), mas não podem, a nenhum pretexto, ser alterados ou derrogados por quaisquer dos poderes públicos constituídos.
Em razão desses princípios consolidados em sua longa evolução histórica, o conceito de Estado de Direito – no qual é ínsita a ideia de divisão, distinção e partilha dos poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judicial) em competências rigorosamente circunscritas, das quais extraem sua autoridade -, possibilita a mensurabilidade, o controle e a responsabilização de todas as manifestações de poder do Estado, de tal forma que estas sejam sempre, em princípio limitadas, e reciprocamente controladas, quer pelos indivíduos, quer pelos demais poderes do Estado (sistema de “freios e contrapesosI, assim evitando-se o exercício arbitrário dos poderes públicos, a sua manipulação e o seu mau uso por corrupção, influência econômica ou política17.
Uma vez sintetizados os diversos sistemas econômicos, suas deficiências e as possibilidades de limita-las, passemos ao exame da responsabilidade econômica individual e da justificação ético jurídica e econômica do acumulo e distribuição de riquezas na economia de mercado.
III – A RESPONSABILIDADE ECONÔMICA INDIVIDUAL E A JUSTIFICAÇÃO ÉTICO-JURÍDICA DA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA RENDA E RIQUEZA PRIVADA NA ECONOMIA DE MERCADO.
Como é curial, a distribuição da renda numa economia de mercado se opera dentro do campo delimitado por princípios de proteção da liberdade econômica constitucionalmente assegurados (princípios do “livre exercício de atividade econômica”18, da “livre iniciativa”19, da “livre concorrência”20, da “plena liberdade de associação para fins lícitos”21, bem como todos os direitos decorrentes da “dignidade humana”22, da “valorização do trabalho”23, e da inviolabilidade da “propriedade privada”24), que garantem aos proprietários de recursos (humanos e não humanos) uma recompensa proporcional à sua contribuição marginal na produção econômica total de bens e serviços resultante do emprego destes recursos, cuja utilidade individual se traduz em preços efetivamente pagos pelos referidos bens e serviços produtivos25, disputados pela livre concorrência entre proprietários dos recursos e seus consumidores, de tal forma que “a fixação dos preços das mercadorias e serviços não pode resultar de atos de autoridade, mas sim do livre jogo das forças em disputa de clientela na economia de mercado”26.
A par de enaltecerem a excepcionalidade da possibilidade de exploração direta de atividade econômica pelo Estado, restrita às hipóteses de imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo, definidas em lei27, referidos princípios constitucionais de proteção da liberdade econômica delimitam as possibilidades de intervenção do Estado no domínio econômico, seja como agente normativo e regulador da atividade econômica, na fiscalização, incentivo e planejamento, este último determinante para o setor público e indicativo para o setor privado28, seja como órgão controlador da atividade econômica para reprimir, na forma da lei, o abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros29.
Nessa ordem de ideias, James M. Buchanan30 lembra que numa economia de mercado, a renda individual ou familiar se determina em função de dois fatores: de um lado, pela quantidade de bens e serviços produtivos (“possuída” ou “disponível”)decor ren e da aplicação dos recursos humanos (trabalho e serviços) ou não humanos (bens e capital) oferecida ao mercado; e de outro lado, pela avaliação que o mercado faz desses bens e serviços produtivos efetivamente vendidos e pagos, que se traduz em preços e, por sua vez, define a capacidade individual de obter ingressos, seja pela possibilidade de oferecer trabalho ou serviços nas suas variadas formas e categorias, seja pela possibili‑
dade de oferecer capital em quaisquer de suas formas (bens ou dinheiro), que pode ser investido, alugado ou vendido, e cuja remuneração varia conforme o seu emprego (preços, juros, dividendos, aluguéis, e etc.). Os indivíduos que não possuem nenhuma dessas capacidades para obter ingressos não podem subsistir, salvo por caridade privada (de outros indivíduos e de instituições privadas) ou por programas sociais estatais.
Ao explicitar o mecanismo econômico de capitalização de uma corrente de renda, Buchanan31 ensina que a renda, considerada como o produto de uma “corrente de bens e serviços reais durante um período específico de tempo, é a magnitude económica primaria” que, uma vez valorada monetariamente, possibilita sua troca por outros bens e serviços e consequentemente pode ser “gasta”, “consumida” ou “convertida em capital”; nesta ~ltima hipótese o valor do capital é destacado e deduzido temporariamente da corrente de renda, e passa a ser avaliado individualmente até que seja novamente reinserido na corrente de renda, de tal forma que qualquer bem ou direito real pode ser monetariamente avaliado, seja quando expresso numa corrente de renda, seja quando convertido em capital, cujo valor de aquisição, por ser datado, pode ser avaliado e atualizado a qualquer momento. Nesta linha Buchanan ressalta que esta “equivalência básica de uma corrente de renda e um valor de capital proporciona a primeira classe significativa para a comparação entre imposto de renda e imposto sobre o capital”, não havendo “diferença conceitual fundamentaWentre estes dois métodos de imposição, se renda e capital se definem similarmente em ambos os casos”, de VÏmodo que “qualquer imposto sobre um capiiP pode se converter no imposto sobre a renda equivalente, e qualquer imposto sobre a renda pode se converter em um imposto sobre o capiRVequivalente”
Mas como também é elementar e ensina Fritz Neumark, embora todo agente econômico (indivíduo, pessoa jurídica ou o próprio Estado) possa obter ingressos, nem todo ingresso ou entrada no caixa, equivale à renda ou pode ser conceituado como renda propriamente dita, eis que o “mendigo e o ladrão Wmbém obtrm ingressos”, sem que possam ser considerados como renda32. Realmente, depois de distinguir entre os ingressos que compõem a noção de renda dos que não a compõem, Neumark ensina que o conceito de renda, pressupõe a ocorrência de dois requisitos sucessivos33: o primeiro que os ingressos representem uma efetiva participação de quem os recebe na formação do produto social; e o segundo que os ingressos proporcionem um aumento do poder aquisitivo de quem os recebe. 34
Em suma, embora com significação diversa e inconfundível, os conceitos de receita e renda apresentam um ponto comum de convergência, eis que o primeiro (receita) integra e compõe o segundo (renda), hipótese em que ambos concomitantemente implicam uma efetiva participação de quem os recebe na formação do produto social e proporcionam um aumento do poder aquisitivo de quem as recebe, que à final traduz a capacidade econômica individual e se ex‑
pressa através de preços cobrados em razão da transmissão onerosa de bens, serviços e capital produtivos. Nesse sentido Bernardo Ribeiro de Moraes esclarece que o “conceito de preço está intimamente ligado ao conceito de venda”, no sentido econômico - pouco importando as diferentes qualificações em que se possa exprimir (preço, honorário, comissão, remuneração, ingresso, entrada, corretagem, receita, aluguel etc.) -, que por sua vez acha-se “referido à transmissão onerosa de produtos (indústria), de mercadorias (comércio), de serviços (prestação de serviços) ou de outros bens que originem entradas financeiras”, donde decorre que o preço do serviçoTvem a ser “a expressão monetária do valor do respectivo serviço”, ou “a expressão monetária do valor auferido, imediata ou diferida, pela remuneração ou retribuição do bem imaterial (serviço) oferecido (prestado)”35. 36
Em decorrência da aplicação dos referidos critérios não se consideram receitas nem rendas os denominados ngressos “derivados”37, assim entendidos aqueles “ingressos percebidos sem uma contraprestação imediataTou as transferências de dinheiro ou bens com valor econômico que um sujeito entrega a outro (pessoa física ou jurídica) que não representam “uma verdadeira participação na formação do produto social”, seja por motivos de mera liberalidade (“presentes, esmolas”, etc.)seja por motivos sociais (“subvenções e demais ajudas de entes p blicos paraestatais, seguridade social”, etc). Também estão excluídos do conceito econômico de receita ou de renda os ingressos “não efetivos”38, assim entendidos “as entradas de caixa que não produzem um aumento do poder aquisitivo do ndivíduo” (como correções monetárias em razão de inflação, os acréscimos potenciais de valor ou plusvaliasTnão realizados de bens ou capital, os reembolsos, as indenizações visando à reposição por danos e perdas patrimoniais, o autoconsumo de bens ou serviços, e etc.).
Por derradeiro não se consideram rendas aquelas entradas que constituam “a contrapartida de gastos necessários para adquirir ou conservar a renda” (gastos de empresa e de exploração, custos de uso, depreciações, reservas e etc.), sejam estas provenientes do trabalho ou do capital, eis que em ambos os casos o conceito econômico de renda implica, por definição, uma expressão “líquidaï(princípios da “conservação da fonte da renta”, da “conservação do capital” e do “mínimo de existênciaï, de erminada pela dedução dos gastos (custos e perdas) para a obtenção e conservação da renda num determinado período de apuração, que à final constitui o elemento que diferencia o conceito de renda, do conceito de receitas.
Dos preceitos até aqui expostos, desde logo se verifica que numa economia de mercado, o aumento ou decréscimo da renda individual estão eticamente justificados e diretamente relacionados com a capacidade e produtividade individuais (méritos ou valores individuais) e, juridicamente se fundamentam nos princípios de proteção da liberdade econômica e da propriedade privada que asseguram aos indivíduos a fazer seus os rendimentos procedentes da
aplicação produtiva de recursos (humanos e não humanos) no processo de distribuição de riquezas mediante o sistema de preços, sendo certo que qualquer desigualdade na distribuição de renda e riqueza39, se justifica nos talentos e habilidades pessoais e na responsabilidade individual40 pelas decisões econômicas tomadas no livre jogo das preferências privadas (ócio ou trabalho mais intenso; trabalho por conta própria ou alheia; adequação na escolha de atividade ou no emprego de capital; segurança ou risco na aplicação de recursos, e etc.).
Nessa perspectiva, Robert Nozick41 demonstra que a “justiça na distribuição das possesïprivadas somente pode ser aferida de acordo com a titularidade histórica dos bens de uma pessoa conforme os “princípios de justiça” vigentes no momento da “aquisição original” dos bens (meios pelos quais as coisas ainda não possuídas podem vir a ser possuídas) da “transferência de bens de uma pessoa para outra” (trocas voluntárias onerosas ou não), ou ainda da “retificação de injustiçasT(ilicitude ou fraude) na titularidade, ocorridas na corrente do tempo de tal forma que “tudo que se origine de uma situação justa, tendo percorrido etapas justas, é em sijusto”. Solidamente apoiado nessas premissas irretorquíveis, o emérito Professor de filosofia jurídica da Universidade de Harvard conclui que: “... os bens de uma pessoa são legítimos se ela tem direito a eles por meio dos princípios de justiça na aquisição e na transferência, ou pelo princípio de retificação da injustiça (de acordo com a especificação dos dois primeiros princípios). Se os bens de cada um forem legítimos, então o conjunto total (distribuição) de bens será legítimo.”
Da mesma forma, ao contestar as ideias implícitas no intervencionismo estatal – no sentido de que interferir nos direitos de propriedade não afetaria a produção e de que cons stiria tarefa do Estado “distribuir a renda nacional, ‘equitativamente’, entre os vários membros da sociedade” -, Ludwig von Mises há mais de meio sécuo demonstra que: “... na econom a de mercado, esse pretenso dualismo de dois processos independentes, o da produção e o da distribuição, não existe. Só há um processo em marcha. Os bens não são primeiro produzidos e depois distribuídos. Não existem bens sem dono, esperando o momento de serem distribuídos. Os produtos, quando começam a existir, já são de propriedade de alguém. Para distribuí-los é preciso primeiro confisca-los. Certamente, para o aparato governamental de compulsão e coerção, é muito fácil recorrer ao confisco e à expropriação. Mas isso não que dizer que um sistema durável de colaboração social possa ser estruturado com base no confisco e na expropriação. (...). Mas o capitalismo não resiste a essas reiteradas incursões predatórias. A acumulação de capital e os investimentos baseiam-se na expectativa de que não haverá expropriação. Se houver essa expectativa, as pessoas preferirão consumir o seu capital em vez de conserva-lo para que seja expropriado. Esse o erro inerente a todos os planos que pretendem fazer coexistir propriedade privada e expropriação”. 42
Atento às advertências da Doutrina e, no intento de evitar as indesejáveis incursões coercitivas e predatórias sobre a propriedade individual, o Constituinte de 1988, não somente garante a todos (nacionais e estrangeiros residentes) a inviolabilidade dos direitos à vida privada43 e à propriedade44, esta última adquirida em decorrência dos direitos ao livre exercício de trabalho, ofício e profissão45, da livre associação para fins lícitos46 ou de obras e inventos industriais, marcas e nomes de empresas47, como reconhece o direito de sucessão patrimonial48, direitos estes que não podem ser privados ou restringidos sem o devido processo legal49 e as garantias de igual proteção das leis50 e ampla defesa51 contra possíveis injustiças, e cuja discriminação52 ou violação deve ser punida e indenizada53.
Em suma, a proteção jurídica da vida privada – como proteção da existência concreta e individual fundada na dignidade humana e dotada de autodeterminação individual e responsável do uso da própria liberdade, sem qualquer interferência que não seja no limite das leis e dos direitos garantidos a todos em pé de igualdade – só faz sentido e atende aos ideais de justiça – de atribuir a cada um o que é seu (“Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuereï -, se complementada com a proteção da propriedade pacífica do produto (material ou intelectual) da própria existência, obtida através do livre exercício de trabalho, ofício, profissão, associação ou invento, ou seja, se for garantida a utilidade funcional privada (uso, gozo e livre disposição) do que foi legitimamente produzido ou adquirido durante a existência, e sem a interferência de quem quer que seja (Estado ou terceiros).
Até aqui analisamos a justificação ético jurídica e econômica do acumulo e distribuição de riquezas na economia de mercado, sob o ponto de vista da justiça comutativa que tem por objeto as relações intersubjetivas de troca e distribuição de bens e direitos entre os indivíduos entre sí, ou seja, sob o ponto de vista da responsabilidade econômica individual. Passemos a analisar a justiça econômica, sob o ponto de vista da justiça distributiva que tem por objeto as relações intersubjetivas entre o individuo e a coletividade, ou seja, sob o pondo de vista da justiça do que é devido pelo indivíduo à sociedade civil organizada no Estado (patrimônio público), e o que é devido por este ao indivíduo (patrimônio privado).
IV – A RESPONSABILIDADE ECONÔMICA DO ESTADO E AS INTERVENÇÕES NA PROPRIEDADE PRIVADA LEGITIMAMENTE ADQUIRIDA. A JUSTIÇA ECONÔMICA E AS LIMITAÇÕES DOS PODERES DE REGULAR, TRIBUTAR E SANCIONAR OU PUNIR.
Dos preceitos até aqui expostos extrai-se que o regime econômico de livre mercado se baseia essencialmente na riqueza e bens gerados pela iniciativa privada, que são legitimados por princípios e direitos de proteção da liberdade econômica, constitucionalmente assegurados, e conferem ao seu titular um poder de livre eleição e autônoma decisão individual de meios e fins no
plano econômico (sobre iniciativas, necessidades, consumo, investimentos, produções e distribuição de bens e serviços), sendo que a ação do Estado se restringe às funções de regular, incentivar, controlar e fiscalizar a atividade econômica, bem como de reprimir os abusos do próprio mercado ou quaisquer atos ilícitos contrários aos referidos princípios e direitos deles decorrentes.
Como é elementar e ensina Luis Recasens Siches54 3oE-Estado e o Direito valem tanto e enquanto servem como meios condicionantes e facilitadores para que a individualidade possa cumprir os valores superiores D E-qTeE-HstaE-VvoH adD' e, portanto, não há “antagonismo QeH FHsário”E-RT E-“oposição”E-“eHtreE-oU E-valores próprios do individuo e os valores próprios da sociedade” eis que estes últimos devem ser interpretados “como a condição ou o instrumento para que possam ser cumpridos os individuais” e não impliquem em “detrimento à possibilidade para todos os demais indivíduos que se lhes reHIreUH H TIa recíproca “complementação harmônica se deve dar outorgando aos valores individuais a primazia sobre os coletivos”, de tal forma que “as instituições sociais, incluindo entre elas a Nação e o Estado, não são de modo algum coisas sacras em cujo altar devem ser sacrificados os homens”.
Nessa ordem de ideias, Edward Scribner Ames ao delimitar o conceito de
confisco QaDE-soH iRFLHeGE-GoHVrnPR, E-aHUeQtDE-qTeE-DéE-THE-princípio reconhecido
por todas as nações que os direitos de propriedade não podem ser transferidos pela ação de autoridades públicas, de um particular para outro, nem podem ser transferidos para o tesouro público, a não ser para uma finalidade publicamente conhecida e autorizada SelaE-D nstitTição 55.
Assim, a propriedade e a riqueza, legitimamente adquiridas, mediante os procedimentos legítimos de distribuição do mercado retro mencionados, só podem sofrer intervenções ou restrições estatais coativas, com base no exercício regular de cinco poderes inconfundíveis constitucionalmente outorgados ao Estado, quais sejam o poder de regulação da atividade econômica56, o poder tributário, o poder sancionatório57, e os poderes de requisição temporária do uso58 ou de desapropriação59 da propriedade privada, estes dois últimos mediante justa indenização60, prévia ou posterior, conforme o caso.
Vejamos quais os limites destas intervenções estatais na propriedade privada excetuando-se as intervenções por via de requisição temporária e de desapropriação que, embora igualmente coativas, têm como pressupostos necessários o comprovado interesse público e a justa indenização do patrimônio lesado, o que, em situações normais de legalidade exclui a possibilidade de injustiça mediante a justa reparação.
A) O PODER DE REGULAR E A JUSTIÇA NA LEI: A IGUALDADE (“NA
LEI” E “PERANTE A LEI”) E A PROIBIÇÃO DE ARBITRARIEDADE.
Como é elementar o poder de regular ou disciplinar as relações jurídicas decorrentes dos direitos constitucionalmente assegurados, determinando as condições e as capacidades das pessoas para o seu exercício, compete originalmente ao Poder Legislativo e incide inevitavelmente no domínio da liberdade individual, vez que a eleição dos meios e instrumentos mais adequados de delimitar e possibilitar o exercício dos direitos a serem regulados, limitando, restringindo e sancionando as condutas que lhes sejam contrarias, necessariamente implica numa intervenção direta no campo reservado à iniciativa e liberdade individuais.
Desde logo se adverte, que a expressão poder de regular aqui referida não se confunde com o poder de polícia – utilizado pela lei tributária para definir o fato gerador das taxas61 – pois como adverte Carlos Ari Sundfeld “o poder de regular originalmente os direitos é da exclusividade da lei”, enquanto “as operações administrativas destinadas a disciplinar a vida privada apresentam-se, à semelhança de outras, como aplicação das leis”62.
Os fatores econômicos, como espécies de fatos do gênero social, embora dotados de características próprias, obviamente condicionam e influenciam na regulamentação do Direito, conforme o ramo (público ou privado) e o conteúdo da relação econômica de que se cogita (Direito Comercial, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Trabalhista e etc.), vez que o direito não cria realidades econômicas (financeira, produção e distribuição de bens e serviço, trabalho, e etc.), mas apenas regula o conteúdo e os efeitos jurídicos decorrentes das respectivas relações intersubjetivas63.
Como também já demonstrado64 a essência do conceito de Estado de Direito, não somente repousa na certeza, estabilidade e previsibilidade do Direito aplicável (conteúdo e efeitos), mas à final se traduz na possibilidade de controle efetivo da legitimidade, tanto do próprio ordenamento jurídico editado a partir da Constituição e das leis nela fundadas (princípios da supremacia da constituição e da legalidade), como da atuação dos órgãos estatais, estes últimos expressamente investidos pelo povo, na função de preservar (e sob nenhum pretexto alterar) os princípios e direitos fundamentais posteriormente regulamentados através do ordenamento jurídico editado a partir da Constituição.
Portanto, parece evidente que no cumprimento do mister de conformação dos direitos e liberdades econômicas constitucionalmente assegurados, para torna-los executórios e suscetíveis de serem aplicados aos fins para os quais foram instituídos, o Poder Legislativo é balizado por diversas limitações constitucionais expressas e implícitas - impostas por normas constitucionais de competência, de procedimentos, e outros princípios e direitos fundamentais - que, por constituírem uma intransponível “fronteira comum a todos os Poderes do Estado” ainda que sob os pretextos de “interpretar” ou de “legislar complementarmente” à Constituição, desautorizam o legislador modificar, adulterar ou substituir os preceitos e vedações enunciados na Constituição65, por meio de
normas que sejam incompatíveis com os preceitos e vedações constitucionais, hipótese em que o legislador incide em abuso ou desvio do poder legislativo66.
Nesse sentido a Suprema Corte já pontificou que: “..impõe-se, ao Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do "substantive due process of law" (CF, art. 5°, LIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (..): ‘O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5°, LIV). Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador.’(...) ”.67
Idênticas restrições se aplicam ao Poder Executivo no exercício do poder de regulamentar, pois como já assentou a Suprema Corte “nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal”, o que consubstancia “abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua ‘contra legem’ ou ‘praeter legem’”.68
Dentre estas limitações constitucionais conta-se o princípio da igualdade69 que “se reveste de auto aplicabilidade” e “vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público”70 sob seu duplo aspecto de “igualdade perante a lei” (formal71) e “igualdade na lei” (material ou substancial72), “em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios.
No seu aspecto substancial de “igualdade na lei” ou “igualdade jurídica” - que se opera no processo de instituição e conformação das leis de acordo com a Constituição - o princípio da igualdade pressupõe o reconhecimento prévio de
homogênea dignidade individual das pessoas objeto da relação jurídica regulamentada, e constitui exigência destinada ao legislador, contra fatores de discriminação jurídica ou de desigualdade de tratamento jurídico, arbitrariamente inseridos nas leis, sem justificação razoável ou por mero voluntarismo seletivo, que impliquem em ruptura da ordem isonômica individual, seja por meio da negação ou restrição de direitos, seja pela concessão de privilégios73, seja ainda pela imposição obrigações ou sanções desproporcionais a determinados grupos de pessoas em detrimento de outras•
Por ser essencialmente relacional e valorativo74, o juízo de igualdade necessariamente depende da explicitação de um termo ou critério de qualificação e comparação que, de um lado possibilite a justificação, aferição e controle da razoabilidade75 de eventuais classificações, equiparações ou diferenciações legislativas76 para fins de atribuição, denegação ou restrição de direitos a determinadas pessoas ou grupos de pessoas, e de outro lado, que evidencie que os critérios de seleção legislativos não são arbitrários, caprichosos ou fruto de mero voluntarismo seletivo•
Referidos critérios valorativos decorrem da própria diversidade de direitos e das respectivas finalidades para as quais foram assegurados pela Constituição77, que se impõem ao legislador e, portanto, justificam a diversidade de regimes jurídicos, conforme o ramo (público ou privado), e o conteúdo da matéria regulada (Direito Comercial, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Trabalhista e etc•), desautorizando o legislador a aditar as finalidades constitucionais, seja para artificiosamente criar distinções entre situações constitucionalmente homogêneas, seja para unificar situações heterogêneas78 que necessariamente exigem tratamento jurídico diferenciado, pois como ensina Story há mais de um século, “jamais se poderá presumir que os autores da Constituição, declarada como suprema, tivessem em mente entregar seus poderes ao acaso (•••)”79•
Por seu turno, em seu aspecto formal de “igualdade perante a lei”, por pressupor a lei já elaborada, o princípio da igualdade se volta à universalidade do campo de aplicação da lei, de um lado exigindo que a lei seja efetivamente aplicada indistintamente a todos, sem acepção de pessoas, inclusive ao próprio Estado, seus órgãos e funcionários; e de outro lado, a igualdade perante a lei se destina ao controle das decisões dos Poderes Executivo e Judiciário, respectivamente incumbidos das funções de executar e interpretar as leis e o Direito, que à final se traduz nas exigências de imparcialidade, igual proteção e coerência80 na aplicação equânime da lei, que obviamente não pode ficar condicionada à vontade fortuita e imprevisível81, daqueles chamados a cumpri-la, nem daqueles chamados a aplica-la, impondo-se igualmente a todos os sujeitos, pena de tornar sua aplicação desigual, fortuita e consequentemente insegura, o que seria um contra senso, no Estado de Direito.
Em suma, a igualdade perante a lei, consubstancia importante garantia individual contra o discricionarismo ou voluntarismo seletivo dos órgãos do Estado, seja na aplicação da lei e direitos aos jurisdicionados, seja no fornecimento ou desenvolvimento de politicas e serviços públicos que deveriam ser indistintamente franquiados pela lei a todos, mas que em razão dos referidos discricionarismo e voluntarismo seletivo dos órgãos do Estado, na prática são acessíveis somente por alguns em detrimento de outros (minorias ou maiorias), em flagrante desrespeito à Constituição que, ao instituir o Estado para promover o bem de todos igualmente considerados perante a lei, obviamente não tolera a distinção de classes de indivíduos, e muito menos a prevalência de classes sobre cidadãos82.
Nessa ordem de ideias Rolf Stober83 lembra que “a realização das liberdades económicas individuais pressupõe que o Estado trate os cidadãos de forma igual nos assuntos económicos”, não no sentido de tentar estabe ecer uma igualdade econômica plena entre os indivíduos, impossível84 numa economia de mercado85, mas no sentido de igual proteção das leis e direitos de liberdade econômica “contra atos de privilegio do Estado e outras discriminaçõesïque deformam as oportunidades econômicas86.
Realmente, part ndo da premissa de que o Estado apenas pode proporcionar igualdade jurídica de partida para a realização das liberdades económicas individuais”, Stober conclui que a “ideia fundamental do princípio da igualdade em geral” é “impedir as decisões arbitrárias e assegurar decisões justas” do próprio Estadoseja na “ordenação da igualdade” confiada ao legislador, na regulação e conformação das leis aos direitos assegurados na Constituição, seja na aplicação das leis pela Administração econômica, onde “é maior o perigo de discricionariedade arbitrária e de tratamento ilegal e arbitrário dos participantes na economia”87.
Mas, como ensina Juan Carlos Cassagne88, “o princípio geral da igualdade é parte do princípio maior da dignidade humana e o caráter jurídico que se lhe atribui tem sempre por objeto o homem, na forma direta (pessoas físicas) ou indireta (pessoas juríd cas)”, de tal fo ma que, “como todo direito fundamental, seu reconhecimento não provem do Estado nem da sociedade, senão da própria natureza e dignidade do homem”, onsubstanciando-se numa “garantia a favor dos particulares frente ao Estado”, cujo “conteúdo varia em função da finalidade que cumpre a igualdade nas diferentes formas de justiça da filosofia clássica (comutativa, distributiva e legal)”.
Por estas razões o festejado jurista portenho adverte que não se pode confundir o princípio geral da igualdade individual com o que geralmente se denomina “igualitarismo social”, ou seja, com “aquela tendência política que propugna o desaparecimento ou atenuação das diferenças sociais, cuja desmesurada aplicação na antiguidade provocou sucessivas crises econômicas e
políticas que arrastaram à ruina grandes cidades ou impérios que, por certo, têm uma raiz que pouco tem a ver com a solidariedade social que predica o %MiIILianiIIDo”L
Nessa ordem de ideias, ao demonstrar a inconsistência e a falácia das tentatiL1aII dL “igualitarismo socialï,lRobert Nozick lembra quH:L“LI3'-duas maneiras de tentar garantir essa igualdade: piorando, de forma direta, a situação dos que foram favorecidos pela sorte ou melhorando a situação dos menos favorecidos. Esta última opção exige o uso de recursos e, portanto, também implica a piora da situação de alguns: aqueles que perdem seus bens para que a situação dos outros melhore. Contudo, os bens a que as pessoas têm direito não podem ser confiscados, mesmo que isso proporcione igualdade de oportunidades para os demais. (...). Não há um processo centralizado que avalie o uso que as pessoas fazem das oportunidades que tiveram; não é para isso que os processos de cooperação e troca social H[iIIVem ”89
B) O PODER DE TRIBUTAR: JUSTIFICAÇÃO E LIMITES.
Desde os primórdios da constituição dos Estados modernos inaugurada pela Magna Carta de 1215, com a consequente limitação do Estado pelo Direito, observa-se uma intima conexão da tributação com a democracia90 sintetizaGaDL QfDMI IulU aXioDLI i%L Rno taxation without representation”, que implica no reconhecimento dos direitos do povo não só de previamente consentir os tributos, conhecer sua justificação e destinação através de seus representantes no Parlamento, mas à final se traduz na garantia de fiscalização e controle da legalidade de toda atividade financeira do Estado, seja quanto aos poderes de instituir tributos (princípio da legalidade tributária), seja quanto à sua distribuição ou alocação aos gastos públicos (princípio da legalidade orçamentária).
Depois de repassar as diversas teorias sobre o fenômeno das finanças públicas (se representaria um fenômeno de consumo, de produção, de trocas e circulação de riquezas, ou um sistema de preços políticos) Gaston Jèze91 há PXito já pMifetizaL1a que “oII fenômenos financeiros” dG EIItadW nGII L1eMIIoII aspectos em que se manifestam (técnico-financeiro92, político93, social94 e administrativo95)l II3V faRLII de repartição dos encargos HntMe inH L1ídQGIIL96, seja no campo das despesas públicas, seja no campo das receitas públicas, seja no campo dos financiamentos públicos (empréstimos), seja ainda no campo da aplicação dos recursos públicos (orçamento).
Realmente, no caso das finanças públicas o custo real dos bens e serviços públicos é integralmente suportado pelo sacrifício da renda e riqueza privadas, que poderiam ser alternativamente desfrutadas por seus titulares, e cujo poder aquisitivo é coativamente subtraído através das diversas receitas públicas (fiscais e não fiscais) obtidas mediante o exercício de diversos direitos constitucionalmente outorgados ao Estado, dentre os quais se conta o direito de tributar. LI í tL %haFKD afiMmLI M lLU “todos os ingressos fiscais devem sair,
finalmente, da renda individual, corrente ou antecipada” e que as distintas instituições fiscais se distinguem, unicamente, em que envolvem distribuições diferentes da carga fiscal global entre indivíduos, e em que estimulam reações psicológicas divergentes” conforme as d versas condutas individuais97.
Portanto, não há dúvida que as intervenções tributárias - cuja finalidade essencial e primordial é obter fundos da economia privada de acordo com a lei, para pagar as despesas públicas -, evidentemente limitam a esfera de liberdade individual no seu âmbito jurídico patrimonial, afetado e diminuído a cada intervenção impositiva e, como há muito já advertia Pugliese“se a obrigação tributária fosse justificável só pela consideração de que o Estado pode de fato aplicar qualquer tributo, e pode servir-se de meios coercitivos para exigir o pagamento, desapareceria toda a distinção ética e jurídica entre tributos e extorsões arbitrárias do poder público”98.
Por essas razões a melhor Doutrina99 enaltece que “ justiça não pode estar ausente em nenhuma parcela da tributação” e “em nenhuma categoria de tributo” eis que, tendo por objeto as relações intersubjetivas entre o individuo e a coletividade, na repartição de encargos públicos, devidos em razão da participação e colaboração de cada membro na sociedade civil organizada no Estado, “a repartição da carga tributária há de se produzir pela normativa jurídica tributária com sujeição a certos critérios de justiça distributiva” que exigem obediência aos postulados da generalidade, igualdade e proporcionalidade100, sem os quais a tributação não encontra justificação ética101 nem jurídica102, e se converte em um sistema de trabalho forçado103 ou de puro confisco104, ambos incompatíveis com uma sociedade democrática regida pelo Estado de di‑
reito105.
Referidos princípios de justiça distributiva são complementares e se destinam a impedir que a tributação e a distribuição da respectiva carga tributária sejam utilizadas com finalidades demagógicas de instrumentação política ou de expropriação de uma classe por outra, pois enquanto o princípio da generalidade define o universo dos destinatários da tributação - que deve ser suportada indistintamente por todos os contribuintes, sem exceções ou privilégios injustificados de certas classes ou indivíduos, ressalvadas apenas as isenções do mínimo de subsistência individual ou instituídas no interesse da coletividade – os dois últimos princípios da igualdade e da proporcionalidade, indicam a medida da tributação: o primeiro (igualdade na lei e perante) destinado a impedir a arbitrariedade, o discricionarismo ou voluntarismo seletivo por parte do legislativo e das autoridades tributárias, nas eventuais classificações, equiparações, diferenciações, desonerações ou regimes tributários aplicados em detrimento de classes ou de contribuintes; e o segundo (proporcionalidade) exige que a instituição e distribuição dos encargos tributários, ainda que progressivos, sejam proporcionais à capacidade econômica106 de cada contribuinte, ou seja, levando em conta os fatores pessoais relevantes (patrimônio, renda e atividades
econômicas e as respectivas perdas, plusvalias, inflação, receitas, gastos e créditos dedutíveis, e etc.), conforme o tributo excogitado.
Entretanto, tal como ocorreu em outros ramos do Direito há pouco lembrados, a melhor Doutrina107 há muito já alertava para a tendência política ao “igualitarismo social”, que propugna o suposto “desaparecimento ou atenuação das diferenças sociais” e, no caso do direito tributário, se revela através de uma “legislação fiscal de classe” de caráter claramente “demagógico”, onde os tributos “perdem sua característica de repartição dos encargos de interesse geral” (finalidade fiscal), para se transformar em “arma de guerra social” ou de “transformação social” (finalidade social), que convertem os tributos em “meio para sustentar uma parte cada vez mais numerosa da população por outras classes sociais”, ou mais precisamenteimplicam a “noção do tributo coletado por uma classe social sobre outra classe social”.
Na mesma linha Fritz Neumark108 adverte para o perigo do que denomina “dirigismo fiscal”, consubstanciado em “medidas de política tributaria” de caráter fragmentário e falto de uma concepção geral que, de modo sub-reptício e velados fins (políticos, sociais, econômicos, ou de mero controle), “pretendem exclusiva ou preferentemente favorecer ou prejudicar, mediante a tributação” (ônus ou privilégios fiscais), a determinados “grupos económicos” e certos “setores da produção ou do consumo”, e “tendem a falsear” ou a “deformar” as condições de livre concorrência, seja porque, quando beneficiam ou quando sobrecarregam desigualmente os competidores do mercado, alteram artificialmente a racionalidade e rentabilidade económicas do mercado, seja porque alteram as capacidades econômicas individuais e a proporcionalidade da repartição dos encargos públicos, que justificam o dever de contribuir.
Embora não se ignore a influencia da tributação nas relações econômicas e sociais, não se pode confundir politicas estritamente fiscais, instituídas obedecendo a considerações de interesse geral ou nacional, com doutrinas políticas de viés socialista que, manifesta ou dissimuladamente, pretendem incluir na finalidade dos tributos (original e essencialmente fiscal), o elemento “sócio-político” ou o dever de regular (poder de polícia109) a distribuição e a utilização da riqueza e da propriedade privada110.
Entretanto, como bem lembra Klaus Tipke111, “a Constituição não outorga ao legislador poderes em branco para estabelecer ao seu capricho o conteúdo das leis”, vez que e o poder da maioria parlamentar eleita democraticamente está submetido aos direitos fundamentais” e “a Constituição identiõca a democracia com o Estado de Direito”, para advertir que “é tarefa do Tribunal Constitucional impedir que a legislação tenha um conteúdo que abandone de modo injustificável o âmbito do Direito, em concreto dos princípios de Justiça”, pois “o legislador atua de modo imoral quando de modo doloso e culposo, dita leis in‑
constitucionais ou quando não derroga ou modifica aquelas leis que de modo fundado todos consideram inconstitucionais”. Em razão desses elementares preceitos, Tipke magistralmente conclui que “no Estado de D reito não é qualquer imposto que está justificado, mas só os impostos justos que respeitam os direitos fundamentais e em particuar a gualdade” e que, os impostos inconstitucionais implicam na inconstitucionalidade das penas”, pois “o não cumprimento das leis tributárias injustas não pode dar lugar a uma pena justa”, eis que “no Estado de Direito o trabalho do Direito Penal não pode consistir em garantir, proteger ou estabilizar um ordenamento jurídico injusto”112.
Nessa mesma ordem de ideias, nossa Suprema Corte recentemente assentou na voz do eminente Ministro Celso de Mello que “a prática das competências impositivas por parte das entidades políticas investidas da prerrogativa de tributar não pode caracterizar-se como instrumento, que, arbitrariamente manipulado pelas pessoas estatais, venha a conduzir à destruição ou ao comprometimento da própria ordem constitucional”, pois “o fundamento do poder de tributar (...) reside, em essência, no dever jurídico de estrita fidelidade dos entes tributantes ao que imperativamente dispõe a Constituição da Rep bica , razões pelas quais, “‘o poder de tributar não pode chegar à desmedida do poder de destruir’ (. .)eis que essa extraordinária prerrogativa estatal traduz, em essrncia um poder que somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade’”. E complementando a lição o emérito Ministro conclui sintetizando que “a prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental, constitucionalmente assegurados ao contribuinte, pois este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos (ou ilicitudes) cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelas instâncias governamentais”113.
Sob o ponto de vista econômico, fundando-se na premissa irretorquível de que “tributação só pode existir numa economia de mercado”, von Mises114 lembra que por implicar o poder de destruir, o poder de tributar paradoxalmente “pode ser usado para destruir” a própria economia de mercado”, tal como tem sido utilizado por muitos governos e partidos políticos que, no propósito de substituir o capitalismo pelo socialismo, fazem “desaparecer os dois domínios de ação coexistentes” (o público e o privado) até que não exista uma “separação entre recursos públicos e recursos privados”, nem campo para as ações individuais autônomas, e o governo torna-se totalitário, eis que “já não depende dos meios extorquidos dos cidadãos para custear suas despesas”Nessa perspectiva Von M ises conclui que numa economia de mercado “os objetivos fiscais e não fiscais da tributação são conflitantes” e que “não há como conciliar
o conflito entre os objetivos fiscais e não fiscais da tr butação”vez que se a tributação atingir plenamente um objetivo não fiscal - por exemplo, de fazer com que as pessoas se abstenham de consumir -, a arrecadação torna-se zero e, portanto, deixa de ter um objetivo fiscal e seu “efeito equivale ao de uma proibição”.
Note-se que a distinção entre tributos com finalidade fiscal e finalidade extrafiscal ou regulatória, “não tem ma s qualquer significação prática”, e a tal ponto é infrutífera, que Klaus Vogel115 chega a afirmar que “não será surpresa se uma recentíssima investigação científica venha a acabar de todo com a distinção entre objetivo regulatório e objetivo de receita”, seja porque a “distinção não tem bases históricas, não é exequível com exatidão e, portanto, não tem antes de tudo solidez como ponto de partida para um exame constitucional”, seja porque “não há absolutamente nenhum critério que permita classificar os diferentes ‘objetivos’ de uma lei tributária como ‘objetivos principais’ e ‘objetivos acessórios’”, seja ainda porque, mesmo os “ mpostos regulatórios têm uma função de gerar receitas” e, portanto, é “decisivo para a apreciação da constitucionalidade do imposto e em primeiro lugar a norma constitucional competente para o efeito” pretendido.
Dos preceitos expostos verifica-se que a tributação - concebida como um procedimento de repartição equitativa dos custos estatais presumidamente gastos no exercício do interesse público e visando ao bem estar geral116 – tem como fonte primacial a Constituição e o sistema tributário por ela instituído, delimitado por princípios específicos de justiça tributária (princípios da rigidez da discriminação de competências tributárias, reserva de Lei Complementar, legalidade da tributação e da Administração tributária, da proibição de confisco, uniformidade, generalidade, igualdade, proporcionalidade, e corolários etc.) e por direitos individuais fundamentais (direitos à igualdade na lei e perante a lei, tipi-cidade fechada, anterioridade, devido processo legal, contraditório e corolários), cuja supremacia, fidelidade e conformidade não somente limitam e se impõem a todas as manifestações do fenômeno tributário a partir da Constituição, nem só justificam ética e juridicamente, tanto o direito do Estado de instituir e cobrar tributos dos indivíduos que o compõem, como o correlativo direito destes últimos de contribuir para os gastos públicos nos limites constitucionais e na proporção da respectiva capacidade econômica individual, mas permitem aferir a justiça, seja do sistema tributário como um todo, seja das diversas relações intersubjetivas tributárias entre o indivíduo e o Estado, na determinação do que é devido a cada qual.
Derivando diretamente da Constituição – expressão da vontade inalienável e imprescritível do povo expressada pelo Poder Constituinte -, referidos direitos e princípios de justiça tributária - por vincular igualmente ambas as partes da relação jurídico tributária (Estado e contribuintes), igualmente submetidas à lei e à jurisdição”117-, obviamente não podem ser modificados, adulterados,
substituídos, aditados ou usurpados por quem quer que seja, e muito menos poderes constituídos ou por quaisquer meios incompatíveis com os preceitos e vedações constitucionais, hipótese em que incidem em arbitrariedade definida por Fernando Sainz de Bujanda118 como o “comportamento antijurídico dos órgãos estatais”, nos casos em que “a negação do Direito, se comete pelo próprio custódio das normas, é dizer, pelo próprio poder público, no desempenho de suas respectivas atividades” conforme se trte do desempenho de função legislativa, executiva ou jurisdicional.
Atenta às advertências da Doutrina e coerente com os princípios que informam a estrutura do Estado Federal, a Constituição brasileira estabeleceu um sistema de discriminação de competências tributárias119 (aplicável inclusive às contribuições120), presdido pelos pr ncípios da “privatividade”121, “rigidez”, “segregação” e “incomunicabilidade das diferentes áreas”122 em que estão distribuídas tais competências, e através do qual enumera taxativamente quais os tributos cuja instituição é autorizada a cada ente federado, definindo-os em função de campos de imposição delimitados pela referência aos fatos econômicos que os caracterizam123, de tal forma que a competência tributária dos entes federados só pode ser exercida em relação aos tributos expressamente autorizados, nos estritos limites (materiais e territoriais124) dos respectivos campos de imposição, na forma e nas condições autorizadas pela Constituição, vigorando a parêmia de que é proibido o que não é expressamente autorizado (“prohibita intelliguntur quo non permissum”).
Da mesma forma a Constituição brasileira de um lado expressamente proíbe a instituição de “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”, assim como “qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”125, e de outro lado, estabelece que a concessão de “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo”, “crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição”126. Como é curial, as disposições legais que concedem a isenção (total ou parcial) condicionada integram a lei tributária material, eis que, definindo as hipóteses em que o tributo será devido, desde logo enumeram aquelas em que o seu pagamento seria dispensado e em que condições e prazos, donde decorre que a assunção, pelo contribuinte aos requisitos e pressupostos legais da isenção, não configura uma “conditio facti”, sujeita à livre est pulação pelas partes livremente contratada, mas sim uma “condictio juris”, sto éum requisito legal de legitimação previamente estabelecido pela lei, não suscetível de modificação pela vontade das partes127.
Portanto, no que toca aos limites do direito de instituir os tributos, verifica-se que ao discriminar as competências tributárias, a Constituição brasileira es‑
tabeleceu o que Roque Carraza128 denomina de “norma padrão de incidência”, através da qual aponta aos Legislativos dos entes federados, as hipóteses de incidência possíveis, os sujeitos ativos possíveis, os sujeitos passivos possíveis, as bases de cálculo possíveis e as alíquotas possíveis, das várias espécies e subespécies de tributos, de tal forma que o legislador (federal, estadual, municipal ou distrital), ao exercitar a competência tributária, seja para instituir, seja para majorar ou mitigar a tributação, deverá ser fiel à norma padrão de incidência do respectivo tributo pré-traçada na Constituição, da qual definitivamente não pode fugir, pena de incidir em abuso ou desvio de poder e manifesta arbitrariedade.
Em suma, ao contrário do que ingenuamente supõem os defensores de políticas fiscais intervencionistas129, o exercício dos poderes estatais de tributar e gastar, exclusivamente para o bem estar geral, encontra limites intransponíveis na própria Constituição que, ao submeter integralmente a atividade financeira do Estado à supremacia constitucional e aos princípios de justiça distributiva há pouco lembrados, não só previne contra os caprichos das maiorias políticas parlamentares e o discricionarismo ou voluntarismo seletivo e discriminatório do legislativo – seja na seleção dos objetos da tributação, seja nas classificações, equiparações, diferenciações, desonerações ou regimes tributários aplicados em detrimento de classes ou de contribuintes, com a indesejável “legislação fiscal de classe” -, nem só previne contra a arbitrariedade do “dirigismo fiscal” – na utilização de privilégios ou ônus fiscais para favorecer ou prejudicar (“alterum non laedere”) a determinados grupos económicos e setores da produção ou consumo, falseando e deformando as condições de livre concorrência, alteram as capacidades econômicas individuais e a proporcionalidade da repartição dos encargos públicos -, mas à final definitivamente impede que as entidades políticas investidas na prerrogativa de tributar arbitrariamente manipulem as respectivas competências impositivas, utilizando-as como instrumentos de destruição da economia de mercado ou da própria ordem constitucional.
Um exemplo eloquente de como se pode através da técnica fiscal resolver um problema de tributação (v.g. bitributação) e ao mesmo tempo estimular investimentos econômicos, sem favorecer ou prejudicar a quem quer que seja, é o da Lei nº 9.249/95 (art. 10) relatado no Congresso da “International Fiscal Association de 2003”130, que eliminando a dupla tributação dos lucros no momento de sua distribuição, possibilitou um incremento do estoque de investimentos estrangeiros diretos no Brasil que, no período compreendido entre 1995 e 2000, cresceu 147%, passando de US$ 41,695 bilhões para US$ 103,014 bilhões (64% investimentos em serviços, 33,7% investimentos na indústria e 2,3% investimentos em agricultura pecuária e extração mineral), conforme dados fornecidos à época pelo Banco Central do Brasil131, o que demonstra como a redução da carga tributária incidente sobre as rendas da soci‑
edade e do acionista, pode propiciar um sensível aumento dos investimentos estrangeiros diretos no país.
Assim, pode-se concluir que a justiça da tributação - concebida como um procedimento de repartição equitativa e racional dos custos estatais de interesse público e visando ao bem estar geral – depende primacialmente da submissão do próprio Estado aos princípios de justiça distributiva, aos direitos individuais fundamentais e procedimentos constantes da Constituição; ademais a justiça da tributação exige que a lei que a institua, majore, ou mitigue a carga tributárias, seja intrinsecamente justificada por critérios técnicos objetivos, racionais, lógicos, gerais de sua necessidade e, consequentemente, despojada de qualquer conteúdo, discriminatório, arbitrário ou confiscatório; finalmente a justiça impõe que a tributação deva ser, previa regular e democraticamente consentida, através lei formal editada por representantes eleitos do povo no Parlamento, mediante o devido processo constitucionalmente previsto, e cuja aplicação se imponha equânime e igualmente a todos.
C) O PODER SANCIONATÓRIO: AS MULTAS FISCAIS.
Como é elementar, a sanção132 é a reprimenda jurídica à transgressão de um dever legal ou contratual que distingue as normas morais das normas jurídicas, conferindo a estas últimas o caráter cogente e garantindo sua observância independentemente da vontade dos interessados na relação jurídica aos quais as normas se impõem. Assim não há dúvida que a sanção é ínsita e consubstancial ao Direito e à Justiça eis que ambos supõem a capacidade de reação (social e individual) contra as múltiplas possibilidades de transgressão à ordem jurídica conforme a natureza do direito infringido (civil, comercial, administrativo, tributário, e etc.), que podem vitimar a um ou a vários indivíduos e seus bens, ou simultaneamente à própria sociedade organizada no Estado, e cuja gravidade determina a extensão do perigo ou dano (individual ou social) da transgressão que se pretende prevenir e reprimir por meio de um sistema lógico de sanções nas suas diversas formas (privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multas, suspensão ou interdição de direitos, etc.), aplicáveis individualmente ao transgressor, causador do dano aos bens e interesses ind ividuais e sociais, tutelados pela ordem jurídica133.
Desobedecida a norma primária ou pré ativa e atingido o bem jurídico tutelado, nasce para o Estado o direito de penetrar no status libertatis do transgressor para coativamente infligir-lhe a medida sancionadora adequada destinada ao restabelecimento da situação anterior à violação da ordem jurídica, conforme as distintas possibilidades de reparação do direito violado, que podem ser preventivas - como a nulidade do ato causador da violação ou imediata restituição do bem ilegalmente subtraído ao seu proprietário -, ou repressivas, como a imposição de penalidades físicas (privação ou restrição da liberdade) ou econômicas (multas, ressarcimento e reparação por danos), estas
últimas regidas pelo critério da equivalência na compensação dos interesses violados134.
O poder sancionatório L“3QRZr Qf sRnHFiQn”) Qu ius puniendi”, ZnHQnFra fundamento na própria Constituição e abrange não só o poder de instituir ou cominar sanções e penalidades e seus pressupostos legais (elementos objetivos e subjetivos), outorgado privativamente ao Poder Legislativo por meio de lei e destinado a censurar, intimidar e prevenir as ameaças de transgressão à ordem jurídica conforme a natureza do dever legal por ela imposto (civil, comercial, administrativo, tributário, ambiental e etc.), mas abrange o poder de aplicar coercitiva e individualmente a sanção cabível aos eventuais transgressores, este último destinado a fazer efetivas as punições e reparações determinadas pela lei, o que obviamente pressupõe a regular e necessária intervenção jurisdicional do Estado, seja através do Poder Executivo (p. ex. no caso de multas), seja através do Poder judiciário nos demais casos, posto que nas sociedades modernas, não se admite e está há muito proscrita a justiça pelas próprias mãos.
Portanto, não há dúvida que as intervenções sancionatórias coativas do Estado (físicas ou econômicas) no status libertatis individual, somente se justificam em razão da comprovada ocorrência de uma prévia transgressão da ordem jurídica, e como uma justa retribuição, na exata medida da gravidade do ato transgressor e dos prejuízos por ele causados à sociedade ou a terceiros, estes últimos compensáveis economicamente pelo critério da equivalência, hipótese em que as referidas intervenções sancionatórias afetam e limitam a esfera de liberdade patrimonial do transgressor.
Embora não se ignore que um mesmo fato pode, em tese, lesionar a interesses distintos, protegidos e sancionados por diferentes normas, formas e órgãos dos Poderes Públicos (Poderes Executivo e Judiciário), cujas esferas de responsabilização (civil, penal e administrativa) são, em tese, independentes135, também não se pode olvidar que, inserindo-se num mesmo sistema jurídico, estas esferas de responsabilização devem obedecer a um mínimo de coerência e racionalidade na apreciação e qualificação dos fatos tributários e aduaneiros, não se admitindo antinomias, desproporcionalidade, excesso ou decisões contraditórias, entre os órgãos jurisdicionais e sancionadores do Estado, na aplicação dos princípios que informam as atividades tributária e aduaneira asseguradas na Constituição.
A evidente afinidade estrutural e teleológica entre as sanções criminais, administrativas e tributárias, bem como a aplicabilidade dos princípios informadores do Direito Penal aos Direitos Administrativo e Tributário, já foram ressaltadas tanto pela Doutrina136, como pela Jurisprudência137 e, respondendo aos que defendem a radical autonomia do Direito Administrativo e do Direito Penal, e sobre da possibilidade de múltipla penaliza ção de um mesmo fato por diver‑
sas legislações, Nelson Hungria138 afirma que “a única solução lógica está em fixar-se a premissa de que a ilicitude e penas administrativas e ilicitude e penas criminais são absolutamente análogas, não passando a separação entre o poder penal administrativo e o poder comum de um critério meramente oportunístico ou político. Assim, quando as duas sanções – a penal administrativa e a penal comum – forem cominadas para o mesmo fato, não padece de dúvida a necessidade de coordenação entre os dois poderes, para evitar-se o bis in idem ou a contradição de pronunciamento sobre a mesma matéria substancialmente idHntca”
Atenta aos perigos do abuso do poder de punir e à possibilidade de seu controle jurisdicional, a Suprema Corte assevera que “a imputação penal não pode ser a expressão arbitrária da vontade pessoal do órgão acusador” e que “a válida formulação de den~n cia penal supõe a existência de base empírica idônea, apoiada em prova lícita, sob pena de o exercício do poder de acusar - consideradas as graves implicações de ordem ético-jurídica que dele decorrem - converter-se em instrumento de abuso estatal”139 razões pelas quais reitera que o “Direito de defesa foi ampliado com a Consttuição de 1988” contemplando “todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples dire to de manifestação no processo” reconhecendo que a “pretensão à tutela jurídica” da defesa “envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador”, donde decorre que “o exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito dos fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica” 140.
Da mesma forma, a E. Suprema Corte tem reiterado que“o Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, (...), pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5°, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos.”141
Como é próprio a qualquer ramo do Direito, a infração à legislação tributária e aos deveres por ela impostos enseja a aplicação de sanções ou penalidades, dentre as quais se contam as multas, cuja instituição se encontra sob a reserva de lei (art. 97, inc. V do CTN), do devido processo legal (art. 5° inc. LIV da CF/88), e sob a restrição da proibição constitucional do confisco em matéria
tributária (art. 150, inc. IV da CF/88), aplicável indistintamente às multas142 (moratória ou punitiva143), que sempre comportam o controle do “judicial review”144, para torna-las compatíveis com os bens jurídicos tutelados e com os danos causados, tendo a Suprema Corte reputado “confiscatórias as multas fixadas em 100% 145 ou mais do valor do tributo devido” (150% 146, 200% 147 e 300% 148) , ou ainda aquelas fixadas em percentual “sobre o valor da operaçãoïcujo “quantum” ultrapasse o valor do débito principal 149.
A par do elemento objetivo da infração, que se consubstancia na transgressão ou violação da norma tributária e pressupõe uma relação entre a ação ou omissão e a norma jurídica violada, para que se configure a responsabilidade por infração à legislação tributária ou administrativa, exige-se ainda a presença do elemento subjetivo da infração, consubstanciado na imputabilidade do ato transgressor a uma pessoa, de modo que se estabeleça uma relação entre a ação e o agente transgressor da norma. Em outras palavras, para que se configure concretamente a responsabilidade por infração à legislação tributária ou administrativa, é imprescindível que se possa atribuir ou imputar o não cumprimento da obrigação legal (principal ou acessória) a um ato voluntário (omissivo ou comissivo) do devedor original ou responsável, cujos patrimônios ficam expostos à pretensão fiscal correspondente à obrigação inadimplida e à respectiva sanção, esta última na exata medida da gravidade da infração (principal ou acessória).
Visando impedir a confusão entre o poder tributário há pouco lembrado, e o poder sancionatório, a Lei Complementar faz clara distinção entre o tributo e sanção por ato ilícito (art. 3ž do CTN) estabe ecendo que “a imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito trbutário(art. 157 do CTN) de tal forma que, tratando-se de responsabilidade por infração à legislação tributária, a respectiva sanção deve ser imputável pessoal e individualmente a cada um dos intervenientes nas operações tributáveis, sendo certo que o princípio da personalidade ou da intranscendência da sanção150 constitucionalmente assegurado (art. 5º, XLV da CF/88), impede que sanção eventualmente devida pelo devedor original se transmita ou se estenda a pessoas alheias à infração, aplicando-se o adágio “nemo punitur pro alieno delicto”.
Da mesma forma a Lei Complementar faz clara distinção entre as infrações tributárias que independem da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (art. 136 do CTN) - cuja responsabilidade se restringe ao patrimônio dos contribuintes e responsáveis, diretamente vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação tributária (arts. 121 e 128 do CTN) -, das infrações tributárias conceituadas por lei como crimes ou contravenções, ou em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar (art. 137 do CTN), hipótese em que a responsabilidade tributária, por ser pessoal do agente, abrange não só o patrimônio das pessoas diretamente vinculadas ao fato gerador da obrigação tributária (contribuinte e responsável
tributários), mas se estende solidariamente ao patrimônio de terceiros indiretamente vinculados à obrigação tributária, seja nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (art. 134 do CTN), seja nos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN).
A distinção se justifica, seja porque nem toda infração fiscal causa danos que justifiquem a imposição de sanção (como p. ex. erros escusáveis e falta de cumprimento de obrigações acessórias que não causem falta de recolhimento151), seja porque há casos de infrações tributárias de tal gravidade, que em face dos danos e prejuízos delas derivados, não só justifica sua conceituação por lei como crimes ou contravenções penais, mas igualmente justifica a responsabilização tributária pessoal e patrimonial dos agentes que, embora indiretamente vinculados à obrigação tributária, tenham concorrido para a sua prática.
Em qualquer caso entende-se q e “a Adm nistração P~blica deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar”152 ou com “o princípio da finalidade da sanção”,153 eis que no campo sancionatório tributário a “hermenIutica admite temperamentos, tendo em vista que os arts. 108, IV e 112 do CTN permitem a aplicação da equidade e a interpretação da lei tributária segundo o princípio do in dúbio pro contribuinte”, seja nos casos de reconhecida boa-fé do contribuinteseja nos casos de comprovada “inexistência de qualquer dano ao Erário ou mesmo de intenção de o provocar”154.
- – A CORRESPONSABILIDADE ECONÔMICA E O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
Na diferenciação dos diversos regimes econômicos, já demostramos que numa economia de mercado ação econômica do Estado é subsidiária (princípio da subsidiariedade) e se restringe a “proteger a concorrência como elevado bem jurídico (chamada mão visível do direito)” criando as “condições mínimas para a concorrência econômica de mercado ser capaz de funcionar” em situação de justiça e harmonia, e limitando “a liberdade econômica e ação apenas por razões de prevenção” dos perigos de “falta de transparência”, “mau funcionamento” ou “abuso” do mercado.
Como ensina Juan Carlos Cassagne “o Estado subsidiário condensa e combina as funções de regulador e garantidor com a de promotor da atividade econômica e gestor das prestações sociais básicas, em limites razoáveis quanto às disponibilidades orçamentarias e as politicas fiscais e tributária e o êxito da ação da Administração depende da colaboração dos cidadãos e empre‑
sas155.
Embora expressamente adotando o regime econômico da economia de mercado e o modelo do Estado subsidiário156, a Constituição brasileira de 1988 assume um nítido viés social, quando adota o conceito lato de assistência social, impondo ao Estado o dever de assegurar a todos os direitos à saúde (art. 196 da CF/88), à educação (gratuita nos estabelecimentos de ensino oficiais fundamental e médio - arts. 205, 206 e 208, da CF/88) e à “assistência social” (art. 203 da CF/88) - que engloba: a proteção à famiia, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária - tudo isso independentemente de contribuição à seguridade social. A par desses direitos básicos, a Constituição impõe ainda ao Estado o dever de assegurar os direitos à proteção, conservação e incentivo à cultura (art. 215 da CF/88), às criações científicas, artísticas e tecnológicas (art. 216, inc. III da CF/88), ao desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas (art. 218 da CF/88), bem como o incentivo às práticas desportivas formais e não-formais (art. 217 da CF/88) e ao lazer (art. 217, § 3º da CF/88), como formas de promoção social, produção, promoção e difusão de bens culturais.
Embora dotando o Estado de um verdadeiro arsenal de fontes tributárias para financiar o elevado custo desses direitos sociais que está obrigado a prover, atento às advertências da Doutrina157 - no sentido de que “o poder de tributar compreende o poder de destruir”, o qual “pode nulificar o poder de criar”, vez que quem tributa pode constranger, limitar, reduzir, cercear, impedir, obstruir ou anular as faculdades de quem é tributado - e, seguindo a tendência mundial o Constituinte procurou incentivar a participação do denominado terceiro setor”, na complementação do exercício dessas relevantes e custosas funções sociais constitucionalmente cometidas ao Estado. Para tanto, a Constituição imunizou de impostos e contribuições sociais, o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficentes de assistência social, instituições de educação e de assistência social que, sem fins lucrativos, exerçam subsidiariamente aquelas atividades sociais originalmente cometidas ao Estado, e cujo notório interesse público, por si só, justifica e legitima a imunidade tributária concedida àquele setor.
Desde logo registre-se que a expressão “instituição de educação” empregada no texto constitucional, não se restringe apenas às instituições destinadas formação e ao desenvolvimento da capacidade intelectual do indivíduo, mas abrange todas as instituições destinadas à formação e ao desenvolvimento das capacidades físicas158, morais, intelectuais, religiosas, artísticas e culturais do individuo que, suprindo as deficiências individuais (natas ou inatas) naquelas diversas áreas, o capacitam para a vida em sociedade.
No que toca às consequências jurídicas do reconhecimento da imunidade tributária, com inigualável poder de síntese, Mizabel Abreu Machado Derzi159
lembra que “do ponto de vista jurídico, em geraltodos se põem de acordo” em que a imunidade é “regra jurídica, com sede constitucional”, “delimitativa (no sentido negativo) da competência dos entes políticos da federação, ou regra de incompetência”, que “obsta o exercício da atividade legislativa do ente estatal, pois nega competência para criar imposição em relação a certos fatos especiais e determinados” e, portanto não se confunde e “distingue-se da isenção, que se dá no plano infraconstitucional da le ordnária ou complementar”. Na mesma ordem de ideias Fábio Fanucchi160 há muito já pontuava enfaticamente que “a imunidade, (...) só poderá transformar-se em caso de incidência quando a decisão parta de legislador maior: o constituinte. Enquanto não removida a barreira constitucional, nenhuma escolha cabe ao legislador ordinário, senão a de se conformar com o fato de a coisa, a pessoa, ou o negócio estarem absolutamente apartados do campo da incidência.”
Sob o ponto de vista subjetivo de sua aplicação concreta, verifica-se que a imunidade tributária é concedida “intuitu personae” às “instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos” e, por consubstanciar uma exceção aos princípios da generalidade, da igualdade, da uniformidade e da universalidade da tributação, somente se justifica sob o primordial “interesse p~blico”161 existente nas atividades e serviços por elas desenvolvidos e desinteressadamente prestados à coletividade, nas respectivas áreas sociais de atuação (saúde, educação, assistência social, cultura, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, desenvolvimento científico, artístico e tecnológico, desporto e lazer, etc.) que, por corresponderem ao a endimento de “direitos sociais” assegurados pela Consttuição, o Estado tem o dever de prestar e de estimular (arts. 194, 196, 205, 206, 208 e 215 a 218 da CF/88) e, se viesse a prestar com as mesmas amplitude e eficiência do setor privado, ou a subvencionar na mesma medida, como deveria, certamente incorreria em custos financeiros muito superiores ao valor da tributação inibida.
Portanto, é inquestionável que a outorga constitucional de imunidade de impostos e contribuições sociais, concedida às “instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos”, não consubstancia nenhum tp o de “renúncia fiscal”, ato de “graça” ou “favor” do Estado em reação àquelas inst tuições162, mas muito ao revés, se assenta em dupla fundamentação, pois se de um lado contempla um especifico interesse econômico do próprio Estado, por aliviá-lo parcial ou integralmente dos encargos financeiros da prestação de serviços que lhe são cometidos pela Constituição, de outro lado, inspira-se no mesmo fundamento inspirador da “imunidade recíproca” prescrita na alínea “a” do inc. I do art. 150 da CF163, posto que uma como a outra, visam fundamentalmente a tutelar o interesse publico existente na prestação desinteressada, à coletividade, de serviços que são próprios da função estatal, ainda quando indiretamente prestados por entidades de Direito Privado, em substituição ou complementação à atividade estatal no mesmo setor.
Nessa ordem de ideias, a rigor a própria expressão “instituição sem fins lucrativos”, utilizada no texto constitucional seria redundante, pois há muito já se pacificaram Doutrina164 e Jurisprudência165, no sentido de que o conceito de “instituição” é reservado unicamente àque as entidades essencialmente “no profit”, que desinteressadamente prestam à coletividade os serviços de utilidade ou de interesse públicos e que ao Estado cumpre prover e estimular, na sua função institucional de tutelar os direitos individuais e sociais assegurados pela Constituição. Entretanto, a especificação “sem fins lucrativos”, evidencia que o Legislador Constituinte pretendeu reforçar que a imunidade constitucional concedida àquelas instituições, vincula-se exclusivamente não só ao seu objeto social (atividades e serviços desenvolvidos nas áreas sociais de saúde, educação, assistência social, cultura, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, desenvolvimento científico, artístico e tecnológico, desporto
- lazer, etc.), mas à sua finalidade institucional (“sem fins lucrativos”), pouco importando a forma de pessoa jurídica que adotem (associação, sociedade civil, fundação pública ou privada, organização religiosa, organização não governamental - ONG, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPS, etc.), ou o caráter que se lhes atribua (beneficente, filantrópico, recreativo, cultural, científico, religioso, etc.), evidentemente desde que forma e caráter, sejam lícitos, e justifiquem a destinação e aplicação da propriedade privada
- suas instrumentalidades, às finalidades institucionais para as quais foram criadas.
Referendando esses ensinamentos da Doutrina, a Jurisprudência do Pretório Excelso166 já pontificou que a cláusula “no profit” não traduz nenhuma proibição ou exclusão de exercício de atividade econômica e financeira, nem de cobrança de serviços pela instituição, mas sim a condição de que essas atividades sejam exercidas como instrumentos à consecução de suas finalidades institucionais de interesse público, condição esta cujo adimplemento é, à final, aferido pela comprovação do fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros, e da consequente aplicação integral no País e nas aludidas finalidades, de todos os resultados líquidos não distribuídos.
De fato, coerente com esta linha de raciocínio, a Suprema Corte tem reiteradamente proclamado que a “característica” das ent dades sem fins ucrativos imunizadas de ributação, “não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros”167, razão pela qual não perdem a imunidade “as instituições (...) pela remuneração de seus serviços”168, eis que, sendo “nstituição de assistrnca social(...) goza da imunidade tributaria (...), mesmo na operação de prestação de serviços de diversão pública (cinema), mediante cobrança de ingressos aos (...) seus filiados e ao pDbico em geral”169, pois “a finalidade pública da entidade e a generalidade de sua atuação, não se acham comprometidas pelo fato de se destinarem ao universo de beneficiários constituídos por todos quantos são ou ve‑
nham a ser empregados de uma empresa ou da própria fundação”170. Mais recentemente o Pleno do STF pacificou o entendimento segundo o qual “a imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (CF, art. 150, V , c)” se aplica “de modo a pré-excluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais”.171
Assim, resulta claro que a expressão “instituição sem fins lucrativos” utilizada no texto constitucional, para delimitar o âmbito ou núcleo de atuação da imunidade tributária – este último exclusivamente vinculado ao objeto social (atividades e serviços desenvolvidos nas mais diversas áreas sociais de saúde, educação e etc.) e à finalidade institucional (“sem fins lucrativos”) da pessoa jurídica - não está de nenhuma forma vinculada à produção dos recursos financeiros por ela obtidos no desempenho de suas atividades institucionais, mas única e exclusivamente vinculada à aplicação, gestão e destinação final dos referidos recursos financeiros (fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros) e, portanto, não pressupõe, nem impõe qualquer obrigação de gratuidade172, seja na prestação dos serviços sociais que desinteressadamente prestam à coletividade, seja na destinação ou alocação integral de seu patrimônio e respectivas instrumentalidades nas finalidades a que se destinam.
Note-se que, a par de não constituir pressuposto constitucional para a imunidade tributária assegurada às instituições de educação e assistência social, a instituição de obrigação de gratuidade na prestação de serviços desinteressadamente por elas prestados, representaria um grave atentado à Constituição, es que, ao tute ar os “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (CF/88arts1UIV e 170), a propriedade privada” (CF/88, art. 5D, XXI e 170, II), a “livre concorrência” (CF/88, art. 170, IV) e o “livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão pDbicos” (CF/88, art. 170, § único), o legislador Constituinte pretendeu assegurar o “princípio econômico” segundo o qual, “a fixação dos preços das mercadorias e serviços não pode resultar de atos de autoridade, mas sim do livre jogo das forças em disputa de clientela na economia de mercado”173, donde resulta que intervenção do Estado naquelas atividades, somente se justificaria, como órgão controlador unicamente para reprimir, na forma da lei, as estritas hipóteses, de abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (CF/88, art. 173, § 3º), mas jamais para impor-lhes qualquer obrigação de gratuidade, incompatível com o referido princípio adotado pelo Constituinte originário.
Em suma, a imunidade tributária assegurada às instituições sem fins lucrativos, pressupõe apenas ausência de finalidade de lucro, mas não exige ausência de atividade econômica, de rendimentos ou de cobrança pelos serviços prestados, sem os quais as referidas instituições sequer se poderiam manter, o
que seria um contrassenso, pois como ensina Carlos Maximiniano “a Constituição não destrói a si própria”, eis que não pode “a garantia individual, (...), a faculdade (...), exarada num dispositivo, ser anulada praticamente por outro”174.
Portanto, conclui-se que a expressão “instituição sem fins lucrativosïutilizada no texto constitucional, para delimitar o âmbito ou núcleo de atuação da imunidade tributária, vincula o gozo da exoneração tributária exclusivamente ao objeto social (atividades e serviços desenvolvidos nas mais diversas áreas sociais de saúde, educação e etc.), à sua finalidade institucional (“sem fins lucrativos”) eÏ aplicação, gestão e destinação final dos recursos financeiros (fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros) obtidos pela instituição no desempenho de suas atividades institucionais, sem qualquer outra restrição quanto à forma de pessoa jurídica que adotem (associação, sociedade civil, fundação pública ou privada, organização religiosa, organização não governamental - ONG, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPS, etc.), ao caráter que se lhes atribua (beneficente, filantrópico, recreativo, cultural, científico, religioso, etc.), ou à produção dos recursos financeiros por ela obtidos, desde que sejam lícitos, e justifiquem a destinação e aplicação da propriedade privada e suas instrumentalidades, às finalidades institucionais para as quais foram criadas.
Releva finalmente ressaltar, que esse núcleo substancial de atuação que delimita e justifica a imunidade tributária assegurada às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, por ser de índole constitucional, obviamente não pode ser traspassado pela legislação infra-constitucional (complementar ou ordinária), pois como há muito já ensinava Cooley, como regra elementar de interpretação, “quando a Constituição define as circunstâncias sob as quais um direito pode ser exercido, (...), a especificação é uma proibição implícita contra qualquer interferência legislativa para acrescer a condição (...) a outros casos”.175.
Nesse particular ainda vale lembrar a advertência da Suprema Corte no sentido de que “o Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegu‑
rados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado .”176
Entretanto, como já demonstrado em outro estudo177, esse intento constitucional de inserir o “terceiro setor”, na complementação do exercíc o das funções sociais devidas pelo Estado, tem sido frustrado seja pelo excesso de regulamentação governamental e acumulo de competências de órgãos governamentais envolvidos (Ministérios da Fazenda, Educação, Previdência Social, etc.) que postergam e impedem o gozo da imunidade constitucional, onerando injustificadamente os serviços complementares disponibilizados pela iniciativa privada, seja ainda por uma mentalidade estatizante e burocrata que, a par de não cumprir seus deveres constitucionais de assegurar dignamente aos cidadãos, os impostergáveis direitos à saúde, à educação e à “assistência social”, impede que a iniciativa privada complemente as funções estatais inadimplidas, assim vitimando a sociedade, que se vê nulificada no “poder de criar”, tal como profetizado pela Doutrina.
VI – A DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA E SUA INFLUÊNCIA NA ECONOMIA.
O Capitulo II do Compêndio da Doutrina Social da Igreja178 revela que a doutrina social da Igreja expressamente se situa no campo da “teoogia e precisamente da teologia moral” e “não no campo da ideologia”, o que de plano não somente afasta qualquepretensão de ser um “sistema ideológco ou pragmático” que vise “a def nir ou compor as relações econômicas políticas e sociais”, mas revela-se uma “categoria a se”, ou uma “formulação acurada dos resultados de uma reflexão atenta sobre as complexas realidades da existência do homem, na sociedade e no contexto internacional, à luz da fé e da tradição eclesial”, cuja “finaldade é interpretar estas realidadesexaminando sua conformidade ou desconformidade com as linhas do ensinamento do Evangelho sobre o homem e sobre a vocação terrena e ao mesmo tempo transcendente” ou seja visa “orientar o comportamento cristão”.
Nesse contexto teológico, a “doutrna social” da Igreja consolidada a partir de suas Encíclicas Sociais no longo transcurso do tempo em que foram editadas, oferece um importante instrumento de “discernimento moral” sobre complexos eventos atuais e passados, como guia para inspiração individual e coletiva, para entender os comportamentos e opções futuras, seja para fins de regulação jurídica e econômica, seja ainda para orientação do comportamento moral individual e social.
Assim, o Capitulo VIII do Compêndio da Doutrina Social da Igreja expressamente reconhece: a) a relação “necessária e intrínseca” entre moral e economia, devendo esta inspirar-se na justiça e solidariedade como fator de efici‑
ência, sendo inaceitável “um crescimento econômico obtido em detrimento de seres humanos”, eis que a atividade econômica deve ter como “sujeitos todos os homens e povos” ( tens 331 a 333) b) “a liberdade da pessoa em campo econômico como um valor fundamental e um direito inalienável”, assim como a sua “dimensão criativa” e a “capacidade de iniciativa empresarial” como a “riqueza principal do homem” (itens 336 e 337 ); c ) a “justa função do lucro” e a “legitima busca do lucro” equitativo como resultante de que os “fatores produtivos foram adequadamente usados” ( tens 339 e 340); d) “os papéis dos empresários e do dirigente revestem-se de uma importância central do ponto de vista social” e seu dever concreto e específico de respeito “à dignidade humana dos trabalhadores” e suas “famílias” ( tens 344 e345); e) o dever de conformação do Estado com o “princípio da subsidiariedade”, cuja tarefa fundamental no âmbito econômico é definir e regular as relações econômicas salvaguardando as condições primárias de uma “livre economia” fazendo respeitar “regras equitativas e transparentes”, e intervir pelo “tempo mínimo necessário” quando o “mercado não obtenha os resultados de eficiência”, garantindo uma “distribuição equitativa de alguns bens e serviços essenciais” ( tens351 a 354); f) o sistema econômico social deve ser caracterizado pela co-presença de ação pública e privada, incluída a ação privada sem finalidade de lucro” ( tem 356); dentre outros.
Nesse ponto do estudo já nos encontramos em condições de responder às indagações que nos foram formuladas e passamos a respondê-las:
- Como compatibilizar a valorização do trabalho e a liberdade de iniciativa, princípios fundamentais da ordem econômica da Lei Suprema (art.
Li Li Li“Li 3FXS”)W
Resposta: Numa economia de mercado, o aumento ou decréscimo da renda individual estão eticamente justificados e diretamente relacionados com a capacidade e produtividade individuais (méritos ou valores individuais) e, juridicamente se fundamentam nos princípios de proteção da liberdade econômica e da propriedade privada que asseguram aos indivíduos (empregados e capitalistas) a fazer seus os rendimentos procedentes da aplicação produtiva de recursos (humanos e não humanos) no processo de distribuição de riquezas mediante o sistema de preços, sendo certo que qualquer desigualdade na distribuição de renda e riqueza se justifica nos talentos e habilidades pessoais e na responsabilidade individual pelas decisões econômicas tomadas no livre jogo das preferências privadas (ócio ou trabalho mais intenso; trabalho por conta própria ou alheia; adequação na escolha de atividade ou no emprego de capital; segurança ou risco na aplicação de recursos, e etc.).
- Que aspectos das Encíclicas Sociais de Suas Santidades ± desde a
35HUXUX NI RYDXUX” TI PRLi3 LSDI IIII - são mais importantes para implan‑
tação no Século XXI?
Resposta: A “doutrina social” da Igreja consodada a partir de suas Encíclicas Sociais no longo transcurso do tempo em que foram editadas – entendida não
como sistema ideológico, mas como uma reflexão atenta sobre as complexas realidades da existência do homem, na sociedade e no contexto internacional, à luz da fé e da tradição eclesial -, oferece um mportante instrumento de “discernmento moralpara o Século XXI, sobre os complexos eventos atuais e passados, como guia para inspiração individual e coletiva, para entender os comportamentos e opções futuras, seja para fins de regulação jurídica e econômica, seja ainda para orientação do comportamento moral individual e social. Entre os pontos mais importantes, o Capitulo VIII do Compêndio da Doutrina Social da Igreja expressamente reconhece: a) a relação “necessária e intrínseca” entre moral e economia, devendo esta inspirar-se na justiça e solidariedade como fator de eficiência, sendo inaceitável “um crescimento econômico obtido em detrimento de seres humanos”, eis qe a ativdade econômica deve ter como “sujeitos todos os homens e povos” ( tens 331 a 333) b) “a liberdade da pessoa em campo econômico como um valor fundamental e um direito inalienável” , assim como a sua “dimensão criativa” e a “capacidade de iniciativa empresarial” como a “riqueza principal do homem” (itens 336 e 337); c) a “justa função do lucro” e a “legitima busca do lucro” equitativo como resultante de que os “fatores produtivos foram adequadamente usados” ( tens 339 e 340); d) “os papéis dos empresários e do dirigente revestem-se de uma importância central do ponto de vista social” e seu dever concreto e específico de respeito “à dignidade humana dos trabalhadores” e suas “famílias” ( tens 344 e34 5); e) o dever de conformação do Estado com o “princípio da subsidiariedade”, cuja tarefa fundamental no âmbito econômico é definir e regular as relações econômicas salvaguardando as condições primárias de uma “livre economia” fazendo respeitar “regras equitativas e transparentes”, e intervir pelo “tempo mínimo necessário” quando o “mercado não obtenha os resultados de eficiência”, garantindo uma “distribuição equitativa de alguns bens e serviços essenciais” ( tens 351 a 354); f) o sistema econômico social deve ser caracterizado pela copresença de ação pública e privada, incluída a ação privada sem finalidade de lucro” (item 356).
- Políticas sociais para atender famílias de baixa renda deveriam exigir contrapartida como obrigação de os filhos estudarem?
Resposta: Não, como demonstrado as instituições sociais, incluindo entre elas a Nação e o Estado, não são de modo algum coisas sacras em cujo altar devem ser sacrificados os homens, razões pelas quais as políticas governamentais cujo finalidade seja atender famílias de baixa renda, devem obedecer o critério de igualdade entre as referidas famílias de baixa renda, não podendo discriminar elegendo critério (obrigação de os filhos estudarem) que refoge à referida finalidade (atender às famílias de baixa renda.
- É possível praticar distribuição de riquezas sem geração de rendas? Resposta: Não. Como demonstrado a distribuição da renda numa economia de mercado se opera dentro do campo delimitado por princípios de proteção da liberdade econômica constitucionalmente assegurados, que garantem aos proprietários de recursos (humanos e não humanos) uma recompensa proporcional à sua contribuição marginal na produção econômica total de bens e serviços resultante do emprego destes recursos, cuja utilidade individual se traduz em preços efetivamente pagos pelos referidos bens e serviços produtivos, disputados pela livre concorrência entre proprietários dos recursos e seus consumidores. Da mesma forma, todos os ingressos fiscais devem sair, finalmente,
da renda individual, corrente ou antecipada, donde decorre que a tributação só pode existir numa economia de mercado. Consequentemente, geração de rendas pela economia privada, não há como praticar distribuição de riquezas, seja nos processos de distribuição do mercado, seja através do Estado, como decorrência das políticas sociais governamentais.
- Como estimular investimentos no país, competindo com outras nações na sua atração, cuidando simultaneamente de políticas sociais? Resposta: Um exemplo eloquente de como se pode através da técnica fiscal resolver um problema de tributação (v.g. bitributação) e ao mesmo tempo estimular investimentos econômicos, sem favorecer ou prejudicar a quem quer que sejaé o da Lei nž 9.249/95 (art. 10) relatado no Congresso da “International Fiscal Association de 2003”que eiminando a dupla tributação dos lucros no momento de sua distribuição, possibilitou um incremento do estoque de investimentos estrangeiros diretos no Brasil que, no período compreendido entre 1995 e 2000, cresceu 147%, passando de US$ 41,695 bilhões para US$ 103,014 bilhões (64% investimentos em serviços, 33,7% investimentos na indústria e 2,3% investimentos em agricultura pecuária e extração mineral), conforme dados fornecidos à época pelo Banco Central do Brasil, o que demonstra como a política de redução da carga tributária incidente sobre as rendas da sociedade e do acionista, pode propiciar um sensível aumento dos investimentos estrangeiros diretos no país.
- O excessivo crescimento da burocracia é ou não inibidor de reais políticas sociais?
Resposta: Sim. A experiência demonstra irretorquivelmente que a tendência sempre crescente do mecanismo burocrático de absorver a esfera de ação privada própria do individuo, ocasiona um mau funcionamento do Estado no âmbito da atividade econômica (ineficiência na gestão financeira da administração estatal), que falseia e deforma não só as condições de livre concorrência, alterando artificialmente a racionalidade e rentabilidade económicas do mercado, seja porque altera as capacidades econômicas individuais e a proporcionalidade da repartição dos encargos públicos, que justificam o dever de contribuir, seja ainda porque deforma a própria função econômica subsidiária do Estado, conduzindo à estatização de toda a economia e substituindo a soberania nacional que originalmente pertence ao povo.
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JURISPRUDÊNCIA CITADA
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___ AI n° 482281 AgR-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em sessão de 30/06/09, publ. in DJe-157 DIVULG 20/08/09, publ. in 21/08/09, EMENT VOL-02370- 07, p. 1390, e in LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 127-130.
___ AI n° 482281 AgR-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em sessão de 30/06/09, publ. in DJe-157 DIVULG 20/08/09, publ. in 21/08/09, EMENT VOL-02370- 07, p. 1390, e in LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 127-130.
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___ ACO-QO n° 1048-RS, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, em sessão de 30/08/07, publ. in DJU de 31/10/07, pág. 77 EMENT VOL-02296-01 pág. 01.
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___ ADI-MC n. 1802-DF, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence em sessão de 27/08/1998, , publ. In DJU de 13/02/04, pág. 10, EMENT VOL-02139-01 pág. 64. ___ RE 812063-PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , exarada em 11/06/14, , publ. in DJe-115, DIVULG 13/06/14, PUBLIC 16/06/2014.
___RE n° 771921-GO, Rel. Min. Celso de Mello, exarada em 24/10/13, , publ. in DJe215, DIVULG 29/1 0/1 3, publ. 30/10/2013.
___ AI no RE 469559-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 28/03/06, , publ. in DJU de 17/04/06, pág.59.
___ ARE n° 895997-PR, Dec. Mon, Rel. Min. Cármen Lúcia , exarado em 06/07/15, , publ. in DJe-155, DIVULG 06/08/15, PUBLIC 07/08/15
___ ARE n° 844527-BA, Decisão, Rel. Min. Celso de Mello , exarada em 05/11/14, , publ. in DJe-221 DIVULG 10/11/14, PUBLIC 11/11/14
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
___ REsp n° 776152-PE, Reg. n° 2005/0139951-0, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux em sessão de 13/02/07, , publ. in DJU de 15/03/07 p. 268, LEXSTJ vol. 212 p. 187). ___Ag. Rg. no Ag. Inst. n° 421.317-SC, Reg. n° 2001/0160292-8, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , em sessão de 11/05/04, , publ. in DJU de 14/06/04 p. 191). ___
REsp n° 184576/SP, Reg. n° 1998/0057492-1, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto , em sessão de 05/09/02, , publ. in DJU de 31/03/2003 p. 183.
___ REsp n° 717.308-MG, Reg. n° 2004/0168530-2, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,em sessão de 19/05/2005, , publ. in DJU de 01/08/05 p. 420.
___ REsp n° 677585-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux , em sessão de 06/12/05, , publ. in DJU de 13/02/06, p. 679.
___ REsp n° 75730-PE, 1ª Turma, , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em sessão de 03/06/1 997, publ. in DJU de 20/10/97 p.. 52.976.
___ REsp 240.449/DF, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge ScartezziniI, julgado em 09/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 194.
NOTAS
1
2 C(. GHHrgHI GLI *859C7 + QHrLIIHYH UJEIYiIIIH” n XVIIIyIIIFopLH Lia o( 9H SRIIIiDGIIILHnIII HI X7 The Macmillan Company, New York, 1932 vol. VIII, pág. 509/514.
3 Cf. Luis Recasens SICHES in Tratado General de Filosofia del Derecho, 6ª Ed. Porrua S. A., Mexico, 1978, pág. 480/481.
4 1 HIIH IHVYidQ JLGn ElI -rlDI aIIUgOH HII IiDa qDH: “A noção de justiça se integra com três elementos: a) é uma relação de alteridade ou seja intersubjetiva, é dizer que se orienta sempre a outra pessoa (só em sentido figurado se pode falar em fazer justiça a si mesmo); b) o devido (o debitum) a outro e correlativamente, o direito que tem esta pessoa a reclamar o que considera como seu; e c) a igualdade que, por se constituir um elemento analógico pode apresentar-se em formas variadas.(...). Pois bem, toda parte pode ser considerada em um duplo aspecto: na relação de parte a parte, ao qual corresponde na vida social a ordem de uma pessoa privada com a outra, e esta ordem é regida pela justiça comutativa, consistente nas trocas que com umente se realizam entre duas pessoas. Outro é o todo com respeito às partes, e a esta relação se assemelha a ordem existente na comunidade e cada uma das pessoas individuais.; esta ordem é dirigida pela justiça distributiva, que reparte proporcionalmente os bens comuns. Na justiça comutativa, a igualdade se estabelece de objeto a objeto (salvo se a condição pessoal
seja causa de reais distinções) enquanto que na justiça distributiva a igualdade que se realiza é proporcional à condição da pessoa e as exigências do meio social. Quanto à repartição que se opera na justiça distributiva há que ter em conta que a medida destas condições deve guardar proporção com a qualidade, a aptidão ou a função de cada um dos membros do corpo social. (Juan Carlos CASSAGNE in Los Grandes Principios del Derecho Público Constitucional y Administrativo, 1ª Ed. Thomson Reuters La Ley, Buenos Aires, 2015, pág. 190 e 192)
5 cf. Luis Recasens SICHES, in Tratado General de Filosofia del Derecho, cit., pág. 493.
6 Cf. Rolf STOBER in Direito Administrativo Econômico Geral – Fundamentos e Princípios Direito Constitucional Económico, Ed. Universidade Lusíada, Lisboa 2008, págs. 10.
7 Cf. Roberto CAMPOS in A Lanterna na Popa, Ed. Topbooks, Rio de Janeiro, 1994, pág. 167.
8 Cf. Rolf SOTBER in Direito Administrativo Econômico Geral cit., págs. 40/42.
9 Juan Carlos Cassagne ensina que “o princípio da subsidiariedade – que está na raiz deste tipo de Estado – tem a vantagem sobre os esquemas intervencionistas do passado que fomenta a iniciativa individual e coletiva, sem limitar a intervenção do Estado como gestor econômico ante a insuficiência dos particulares ou o estado de necessidade que justifica uma emergência econômica” (cf. J uan Carlos CASSAGNE in Los Grandes Principios del Derecho Público Constitucional y Administrativo, cit., pág. 111.
10 Cf. Rolf STOBER in Direito Administrativo Econômico Geral cit., págs. 42/43.
11 Fredrich AHAYEK demonstra que a “grande decepção” com os métodos econômicos socialistas se deve a três fatores principais: a) a “evidenc a de que o mecanismo de produção de bens opera com menos eficácia sob uma ordem socialista do que sob o regime da livre empresa”; b) o “convencimento quase unRnime de que o socialismo – longe de conduzir ao que havia sido concebido como a plenitude da justiça social – implica a implantação de uma ordem hierárquica arbitrária e muito mas intransponível no que refere ao acesso de um escalão a outro”; e c) a constatação de que “em lugar da maior liberdade prometida, origina um novo despotismo” (cf. Fr iedrich A. HAYEKi n Los fundamentos de la Libertadtradução do original Constitution of Liberty por José Vicente Torrente 8ª Ed. Unión Editorial, Madrid. 2008, págs.. 343)
12 Cf. Rolf STOBER in Direito Administrativo Econômico Geral cit., págs. 44/46.
13 Idem, pág. 47.
14 Cf. Friedrich A. HAYEK, in Los fundamentos de la Libertad, cit., págs. 344 e 345. Complementando a lição Friedrich A. HAYEK assevera que “Quando maioria dos que trabalham em regime de emprego decide qual seja a legislação imperante e determina a politica que deve prevalecer, é obvio que as condições gerais de vida se ajustarão às normas de conduta gratas àqueles, resultando menos favoráveis para quem se aplica a atividades independentes. A posição da maioria resultará, portanto, mais e mais atraente, e sua força aumentará. (...) Onde predomina tal classe, o conceito de justiça social se vê acomodado à conveniência de seus componentes; isso influi não só na legislação, senão também nas instituições e os usos mercantis. Os impostos vêm a se basear em uma concepção de renda que fundamentalmente é a do que trabalha em regime de emprego; as previsões paternalistas dos serviços sociais estão feitas à medida exclusiva de suas necessidades, e inclusive as normas e técnicas do crédito ao consumidor se ajustam primordialmente a seus requerimentos. Tudo o que respeita à posse e emprego do capital, com reflexo na maneira de ganhar a vida dita maioria, vem a tratar-se como o especial interesse de um pequeno grupo privilegiado contra o qual se pode discriminar justamente. (...). A evolução na indicada direção adquire geralmente surpreendente velocidade quando os funcionários chegam a constituir o grupo mais numeroso e influente de quantos trabalham no regime de emprego, dando-se o caso de que as peculiares vantagens de que gozam são reclamadas para si, como um direito próprio, pelo resto dos que trabalham por conta alheia. Privilégios como inamovibilidade ou a promoção por antiguidade, outorgados aos funcionários públicos não por beneficiar-lhes, senão no interesse da comunidade, tendem a estender-se mais além do setor que originalmente os desfrutou. Não há que olvidar que na burocracia estatal, a diferença do que ocorre em outras grandes organizações, não cabe calcular o valor específico dos serviços rendidos por um indivíduo, o que obriga a lhes remunerar em função de seus méritos estimáveis melhor que pelos resultados. O âmbito das regulações outrora privativas da burocracia vai ampliando-se, e não em reduzida escala, por causa da influencia que os funcionários públicos exercem sobre a legislação e as novas instituições que proveem às necessidades do que trabalha em regime de emprego. Em muitos países europeus a burocracia dos novos serviços sociais se converteu em um fator político muito importante, e é tanto o instrumento como a criadora de uma nova concepção da necessidade e do mérito a
cujas normas se submete FDdGHidzHHaisHD Hiid Hd sHinGiiídGos.”H(cf. Friedrich A. HAYEK, in Los fundamentos de la Libertad, cit., págs. 164/166)
15 Cf. Friedrich A. HAYEK, in Los fundamentos de la Libertad, cit., págs. 296 e 297.
16 Cf. HFd+nUQdDHLG HRoboHD/RER Hin H(dj +aQça HHJ+ídicaHdDH8XllU+iaHF+ibullá+iaH0Do+pdLDdo HpU+ H Ives Gandra da Silva Martins, Pesquisas Tributárias Serie CEU ± LEX/MAGISTER nº 04, Coe-dição CEU/LEX/MAGISTER, Porto Alegre, 2016, págs. 443/503.
17 IdssdHsdVllidQHLobd+llH5REicUHadid+lldHFNd:HDGHuso ilegítimo do Estado pelos interesses econômicos em benefício próprio fundamenta-se em um poder ilegítimo preexistente dele, destinado a enriquecer alguns à custa dos outros. Elimine-se esse poder ilegítimo de proporcionar vantagens econômicas diferenciadas e você eliminará, ou reduzirá drasticamente, o motivo que está na base do desejo de ter influência política. É verdade que sempre haverá gente ávida por poder político, que encontra satisfação intrínseca em controlar os outros. Por ser o objeto que desperta menos desejo de controle ou manipulação, o Estado mínimo é o que melhor reduz as possibilidades de que ocorra essa tomada de controle ou manipulação do Estado pelos que desejam controlar o poder ou obter vantagens econômicas ± sobretudo se estiver associado a uma população razoavelmente atenta. (...). Fortalecer o Estado e ampliar o limite de suas atribuições como maneira de evitar que ele seja usado por uma parcela da população equivale a transforma-lo em um troféu valioso e em um alvo mais atraente de corrupção para qualquer um que possa oferecer alguma vantagem a um servidor público; para ser delicado, esta é uma dsll+allUjiaHpJfdliz. (cf. Robert NOZICK in Anarquia, Estado e Utopia, tradução de Fernando Santos, Ed. Martins Fontes, São Paulo, 2011, págs. 352.)
18 Cf. art. 170, § único da CF/88.
19 Cf. arts. 1º, inc. IV e 170 caput da CF/88.
20 Cf. art. 170, inc. IV da CF/88.
21 Cf. art. 5º, inc. XVII da CF/88.
22 Cf. art. 1º inc. III da CF/88.
23 Cf. art. 1º inc. IV, art. 170 caput da CF/88.
24 Cf. art. 5º, caput e inc. XXIII, e art. 170, inc. II, da CF/88.
25 Cf. James M. BUCHANAN, in Hacienda Publica versão castelhana e introdução de Alfonso Rodrigues Sáinz, Serie IV Tratados de Derecho Financiero Y Hacienda Pública, vol. XII, Editorial de Derecho Financiero, Madrid, 1968. Cap. 14, p. 193.
26 cf. Miguel REALE, inH“ApliSOçLdDH}HHCoGsllilluiçRoHVdHL98XLHmd o+dnsd, HRioHddHGand +R, H 1990, págs. 14 e 43/44.
27 Cf. art. 173, caput CF/88.
28 Cf. art. 174, caput CF/88.
29 cf. art. 173, § 3º CF/88.
30 Cf. James M. BUCHANAN, in Hacienda Publica cit., pág. 194.
31 Cf. James M. BUCHANAN, in Hacienda Publica cit., págs. 529 a 532.
32 cf. )+llzH] 1805.HLH“P+3bUdmasHddHlV HlldG+íaHjdnd+al HddHltH+dJlla”HHU Hlii+oHG+o dDas HdHonómicos y financieros del Estado intervencionista, Editorial de Derecho Financiero, Madrid, 1964, p. 39.
33Ao +dHVSnRd+Hà HU+dj nllUH“que condições há de reunir um ingresso para ser considerado como parte de uma renda"”HF+illLHNduma+P HDUnNluiHRudFH“XL HqTdHHplic3+ dTHHinDaHOpLFiãUdois critérios sucessivos a este respeito. O primeiro consiste em considerar renda àqueles ingressos que representam a participação de quem os recebe na formação do produto social. O segundo, em tratar como rendas àqueles ingressos que proporcionam um aumento efetivo do poder aquisitivo de quem os recebe.”H(cf. inH“ +3bldEOs HPd HlV Hlldo+íaHjd1d+aIHdd HltH+d1lla”, HcillU, HpQj.H''). 34 Note-se que a mesma distinção entre entradas e rendimentos se aplica nas finanças públicas, pois ao explicitar o critério cientifico para fixar os elementos essenciais das diversas receitas públicas, *asllóyHJ -dHHáHKuillPHjLHdnsinMi HqQdHLéHDdcdssT+iH Hdistinguir as receitas propriamente ditas e as entradas de caixa. Há entrada de caixa todas as vezes que uma soma entre nas caixas públicas por uma razão qualquer. Não há receita propriamente dita senão quando a soma que entra na caixa pública aumenta o patrimônio administrativo no qual ela ocorreu. Por exemplo, são entradas de caixa: 1º) os produtos de empréstimos; 2º.) os fundos e valores recebidos a título de caução (funcionários, empreiteiros de serviços públicos, fornecedores); 3º) os fundos de depósito; 4º) os recolhimentos realizados sobre os empréstimos efetuados pelo Tesouro Público seja a particulares (empréstimo à indústria), seja a companhias (estradas de ferro, bancos) seja aos patrimônios administrativos (províncias, comunas), seja aos Estados estrangeiros; 5º) o recolhimento dos débitos contábeis, etc.. São os movimentos de caixa. Não
são rendimentos públicos. Isto, é tão verdade que, as vezes, se destacam estas operações do orçamento geral para as fazer objeto de contas especiais; é unicamente para obrigar os Ministros das Finanças a apresentar ao Parlamento e ao país um amplo quadro completo e sincero da situação financeira que se as incorpora, tanto quanto possível ao orçamento geral.” (cf. Gastón JÈZE in Cours de Finances Publiques Ed. Marcel Giard, Paris, 1933, pág. 47)
35 cf. Bernardo Ribeiro de MORAES in “Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços”, 3ª tiragem 1ª Ed. RT, 1984, págs.517 a 518.
36 Na mesma linha valendo-se da distinção doutrinária, entre “receita” e “entrada” para “fins financeiro-tributários” (cf José Eduardo Soares de MELO n “ SS Aspectos Teóricos e Práticos” 4ª Ed. Dialéica, São Paulo, 2005 págs136 a 139), a Jurisprudência assentou que somente “as receitas decorrentes da efetiva prestação de serviços são tributáveis pelo ISS, consubstanciando o pagamento da prestação contratual correspondente” não se confundindo com meras “entradas” como é o caso da gorjeta” que, por ostentar “natureza salarial”, - e materializar “valores que são repassados aos empregados, posto parte integrante de sua remuneração”, onde “o prestador de serviços caracteriza-se como mero depositário dos valores percebidos” -, não se inclui na base de cálculo do ISS (cf. AC. da 1ª Turma do STJ no REsp nº 776152-PE, Reg. nº 2005/0139951-0, em sessão de 13/02/07, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. in DJU de 15/03/07 p. 268, LEXSTJ vol. 212 p. 187).
37 cf. Frtz NEUMARK n “Problemas de la teoría general de la renta” no livro Prob emas económicos y financieros del Estado intervencionista cit. p. 45)
38 Idem, p. 46-56.
39 Ludwig von MISES há mu to já demonstrou que a desigualdade de riqueza e de renda é uma característica essencial da economia de mercado. (...). Na sociedade de mercado a compulsão direta e a coerção só podem ser empregados para prevenir atos prejudiciais à cooperação social. (...). Nenhum sistema de divisão social do trabalho pode prescindir de um método que torne os indivíduos responsáveis por sua contribuição ao esforço conjunto de produção. Se essa responsabilidade não for estabelecida pela estrutura de preços do mercado, com a consequente desigualdade de renda e riqueza, deverá ser imposta pelos métodos de compulsão habitualmente empregados pela polícia.” (Cf. Ludwig von MISES in Ação Humana: Um tratado de Economia, tradução do original inglês Human Action: A Treatise on Economics, por Donald Stewart Jr., 3.1ª Ed. Instituto von Mises Brasil, São Paulo, 2010, págs 347/348.
40 Nesse sentido, Friedrich A. HAYEK demonstra que: A liberdade não só significa que o individuo tem a oportunidade e responsabilidade da eleição, senão também que deve suportar as consequências de suas ações e receber louvor ou censuras por ela. A liberdade e a responsabilidade são inseparáveis. Uma sociedade livre não funcionará nem perdurará a menos que seus membros considerem como direito que cada individuo ocupe a posição que se deduza de suas ações e a aceite como resultado de seus próprios merecimentos” (..). A responsabilidade, para gozar de efetividade, deve ser responsabilidade individual. Em uma sociedade livre não existe responsabilidade coletiva dos componentes de um grupo como tal, a menos que mediante uma ação conjunta se tenham feito todos eles individual e separadamente responsáveis. Uma responsabilidade conjunta ou dividida pode criar no indivíduo a necessidade de se por de acordo com outros e, portanto, limitar os poderes de cada um.” (cf. Friedrich A. HAYEK, in Los fundamentos de la Libertad, cit., págs. 105 e 119).
41 Cf. Robert NOZICK in Anarquia, Estado e Utopia, cit., págs. 192 a 196.
42 Cf. Ludwig von MISES in Ação Humana: Um tratado de Economia, cit., págs 909/910.
43 Cf. art. 5º, caput e inc. XI da CF/88.
44 Cf. art. 5º, caput e incs. XXII a XXIV e art. 170 inc. II da CF/88.
45 A Constituição expressamente estabelece de um lado que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º inc. XIII da CF/88), e de outro lado estabelece a “proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos” (art. 7º, inc. XXXII da CF/88).
46 Cf. art. 5º, incs. XVII a XXI da CF/88.
47 Cf. art. 5º, incs. XXVII e XXIX da CF/88.
48 Cf. art. 5º, incs. XXX e XXXI da CF/88.
49 Cf. art. 5º, inc. da LIV da CF/88.
50 A Constituição brasileira estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5ž caput da CF/88).
51 Cf. art. 5º, inc. da LV CF/88.
52 A Constituição brasileira estabelece que 3a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais' L1(c L. L1Krt.L15D do inc. XLI do da CF/88).
53 &UeHellKL1Jr.L1esIIlKU LIce L1qVFL1“tDUoL1bem inviolável, constitucionalmente ou legalmente, se objeto de violação, acarreta sansões que, neste caso se traduzem em indenizações pelos danos causados'L1I G6dQL1“KL1lesão (...) à vida privada (...) traz necessariamente, dano material a determinadas pessoas, pelo que o dispositivo constitucional possibilita a indenização pelo dano sofri‑
doL' L1(II LIL1FIII LIL1-VELIE&57L1I$L, L1i6L1“CoLQ6II3riRs L1àL1Qo6stituiVLIIL1II&L11QV8'L1, L13ªL1LomRLIIre6LeL1U6i‑
versitária, 1992, Vol. I , págs. 259)
54 1 HsseL1se6tidQL1LLisL1LII cKLV6s L1HicDVs L1QVLI 6LFrKL1qVLII GHoL1Estado e o Direito valem tanto e
enquanto servem como meios condicionantes e facilitadores para que a individualidade possa cumprir os valores superiores a que esta avocada. (...). Mas dentro de uma concepção personalista ou humanista na qual a realização dos valores sociais e estatais é interpretada como a condição ou o instrumento para que possam ser cumpridos os individuais, não há oposição entre estes dois tipos de valores. Certo que os valores próprios da coletividade têm uma hierarquia inferior que os que se cumprem na vida individual. Mas se interpretamos os valores sociais no sentido humanista, é dizer, como condições ou como meios para que se possam realizar os individuais, então aqueles se harmonizam perfeitamente com estes. A realização dos valores sociais, embora estes sejam inferiores aos da realização individual, constitui a possibilidade, e muitas vezes o instrumento, para que todos os indivíduos estejam em condições de cumprir os valores mais altos em sua consciência. Por outra parte, o cumprimento maior e melhor que seja possível dos valores individuais representará o mais alto êxito dos valores sociais, cujo sentido consiste precisamente em fazer possível a realização daqueles. Advirta-se que os valores a realizar pela pessoa individual não se referem a um único sujeito isolado ou desligado dos demais, antes bem a um sujeito que é individuo, mas que esta essencialmente em sociedade, é dizer, com outros muitos indivíduos. Pois bem, a necessária convivência e solidariedade dos indivíduos entre si requer que a conduta de um indivíduo, encaminhada ao cumprimento dos valores que se conectam com sua pessoa, não implique no detrimento à possibilidade para todos os demais indivíduos que se lhes referem. É dizer, se trata como supremo fim de fazer possível, mediante a organização social, a realização dos valores individuais, mas não por um só individuo, ou por um determinado número de indivíduos, senão por todos.(...). Há uma oposição irredutível e intransponível entre as doutrinas transpersonalistas ou totalistas, por uma parte, e as doutrinas humanistas ou personalistas, por outra parte. Entre umas e outras não cabe possibilidade nenhuma de transação ou compromisso, simplesmente porque representam polos contraditórios e diametralmente opostos. Ou o individuo é para o Estado e, portanto, este vale mais que aquele; ou o Estado ± como todos os outros produtos da cultura e todas as instituições ± é para o individuo, e então o Estado e todas as instituições sociais valem menos que o ser humano real, é dizer, que os indivíduos. (...). ... a diametral, irredutível e intransponível oposição entre o transpersonalismo e humanismo não significa de nenhuma maneira um antagonismo necessário entre os valores próprios do individuo e os valores próprios da sociedade. Se pode e se deve dar harmonia entre ambos, mas bem entendido dentro de uma concepção humanista que situa cada um destes dois tipos de valores em seu respectivo lugar. Sem embargo, esta harmonia não é uma harmonia em paridade, senão a distinto nível: os valores sociais como condições e meios necessários ao serviço de fazer possível a realização dos valores individuais. (...). Por outro lado, os valores próprios da sociedade, concebidos de acordo com a correta doutrina humanista, podem realizar-se somente através da ação dos indivíduos, já que a sociedade não é nem um corpo vivo nem é tão pouco uma alma, senão é só um conjunto de modos de vida ± coletivos ± vividos por homens de carne e osso, e um conjunto de inter-ações (relações e processos) entre estes. (...). A sociedade, que sempre é inferior ao individuo, pois consiste só num tecido de relações, pode atualizar seus valores tão só através da conduta dos indivíduos. Resulta, pois, que há uma reciproca complementação, necessária, entre os valores individuais e os valores coletivos, só que dita complementação harmônica se deve dar outorgando aos valores individuais a primazia sobre os coletivos, simplesmente porque os valores coletivos podem consistir tão só em instrumentos que possibilitem
- facilitem o cumprimento dos individuais. (...). Os valores da coletividade são valores, mas como a coletividade não tem um ser próprio em si nem para si, senão seu ser consiste somente na convivência e reciproca articulação entre os indivíduos, resulta que os valores dela serão tais valores só na medida em que sejam utilizáveis como condição e meio a serviço dos indivíduos. As instituições sociais, incluindo entre elas a Nação e o Estado, não são de modo algum coisas sacras em cujo altar devem ser sacrificados os homens. São tão só nobres métodos de
cooperação, utensílios coletivos, que tem sentido e merecem respeito na medida em que real e eficientemente sirvam aos homens vivos, é dizer, na medida em que cumpram com sua missão. Quando um Estado suprime as liberdades individuais, não merece já respeito algum, nem tem nenhum titulo ético para exigir a obediência de seus súditos. Não há nenhuma situação na qual esteja justificado que o Estado suprima as liberdades básicas do homem, como a liberdade de consciência, a liberdade de decidir sobre seu destino pessoal (casar-se ou não casar-se esta ou aquela profissão, etc.), porque não pode jamais haver interesse público algum que valha mais que o devido respeito a essas liberdades” (cf. Luis Recasens SICHES, in Tratado General de Filosofia del Derecho, cit., pág. 538 a 540).
55 Cf. Edward Scribner AMES no verbete “Confiscation ” in Encyclopaedia of The Social Sc ences Ed. The Macmillan Company, New York, 1937 vol. IV, pág. 187.
56 Cf. art. 174, caput, da CF/88.
57 Cf. art. 5° incs.XXXIX, XVI e XLVI da CF/88.
58 Cf. art. 5°, inc. XXV, da CF/88.
59 Cf. art. 5°, inc. XXIV da CF/88.
60 No mesmo sentido Carlos Maximiniano demonstra que “a indenização é a substituição de um bem jurídico, tirado do patrimônio individual, por outro equivalente (...). A compensação há de ser tal que restabeleça a igualdade entre o estado do patrimônio do expropriado antes da desapropriação e depois dela. Deve o particular ficar como se nada houvesse perdido (...). Calcula-se e determina-se a compensação de modo que o proprietário não perca, nem ganhe com o desfazer-se de seu bem.” (cf. Carlos MAXIMINIANO in Comentáros à Constituição Brasileira” Ed. Livraria Freitas Bastos S/A, 5ª Ed., 1954, vol. III, págs. 107/108). Cretella Jr., solidamente apoiado na melhor Doutrina, esclarece que “o conceito de indenização contem, em si, o de reparação do dano”, eis que, sign ifcando o dano uma diminuição patrimonial - representada pela perda de uma parte material do patrimônio ou de uma expectativa juridicamente firmada -, “com a reparação, o que se pretende é eliminar essa diminuição, restabelecendo, na medida do possível, o patrimônio lesado, de forma a que o sujeito ativo dessa reparação não fique nem mais pobre nem mais rico do que estaria se não interviesse o fato danoso”. (cf. José CRETELLA JR., in “Comentários à Consttução de 1988” , 3ª Ed., Forense Universitár a 1992, Vol I , pág. 364).
61 O Art. 77 do CTN determina que as taxas “têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia“, enquanto o art. 78 do mesmo diploma legal considera “poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” (Redação dada pelo Ato Complementar n° 31, de 1966)
62 Cf. Carlos Ari SUNDFELD, in Direito Administrativo Ordenador, Malheiros Editores, São Paulo, 1993, p. 17.
63 cf. Luis Recaséns SICHES in Introducción al Estudio del Derecho, 4ª Ed. Porrúa S/A, Mexico, 1977, pág. 73.
64 Cf. Fernando L. Lobo d’EÇA n Segurança Jurídica em Matéria Tributária Coordenado por Ives Gandra da Silva Martins, Pesquisas Tributárias Serie CEU – LEX/MAGISTER n° 04, Coe-dição CEU/LEX/MAGISTER, Porto Alegre, 2016, págs. 443/503.
65 cf. Francisco CAMPOS in “Direito Constitucional” vol. II, Ed. Livraria Freitas Bastos S/A, 1956 pág. 224 e in parecer intitu ado “Lei e Regulamento – Direitos Individuais” publ. n RDA vol. 80 págs. 376 a 378; cf. tb. Carl SCHMITT in “Teoria de la Cons titución”, Alianza Ed., 1 ª ed 1982, reimpressa em 1992, pág 138.
66 Nesse sentido a Suprema Corte na aplicação da Teoria do desvio de poder às atividades normativas do Estado já assentou que: “(..) todos os atos emanados do poder público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade. - As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do "substantive due process of law". (...). A exigência de razoabilidade qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. - A exigência de razoabilidade - que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas fun‑
ções normativas - atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. Aplicabilidade da teoria do desvio de poder ao plano das atividades normativas do estado. - A teoria do desvio de poder, quando aplicada ao plano das atividades legislativas, permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao Poder Público, pois o Estado não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que comprometam e afetem os fins que regem a prática da função de legislar.( ..)” (cf Ac. do STF Pleno na ADI 2667 MC, em sessão de 19/06/02, Rel. Min. CELSO DE MELLO, publ. in DJU de 12/03/04, pág. 00036 EMENT VOL-02143-02 PP-00275)
67 cf. Dec. Mon. na 1ª Tuma do STF no AI no RE 469559-RS, julgado em 28/03/06, Rel. Min. CELSO DE MELLO, publ. in DJU de 17/04/06, pág.59.
68 cf. Ac. do STF-Pleno, na ACO-QO n° 1048-RS, em sessão de 30/08/07, Rel. Min. CELSO DE MELLO, publ. in DJU de 31/10/07, pág. 77 EMENT VOL-02296-01 pág. 01; cf. tb. cf. Ac. do STF-Pleno, na ACO-QO n° 1048-RS, em sessão de 30/08/07, Rel. Min. CELSO DE MELLO, publ. in DJU de 31/10/07, pág. 77 EMENT VOL-02296-01 pág. 01.
69 Cf. art. 5°, caput da CF/88.
70 cf. Ac. do STF Pleno no MI 58, em sessão de 14/04/90, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ Ac. Min. CELSO DE MELLO, publ. in DJU de 19/04/91, pág. 4580, EMENT VOL-01616-01 PP-00026 e in RTJ Vol. 140/03 pág. 747
71 José Joaquim Gomes Canotilho esclarece que “reduzido a um sentido formal, o princípio da igualdade acabaria por se traduzir num simples princípio de prevalência da lei em face da jurisdição e da administração“ (cf José Joaquim Gomes CANOTILHO in Dire to Constit uciona , 5ª Ed. refundida e aumentada Livraria Almedina, Coimbra, 1992, pág.576) e, nesse particular se identifica com o princípio da legalidade, posto que a aplicação desigual da lei necessariamente implica numa negativa de vigência da lei e, portanto, numa violação da lei.
72 Sobre a “igualdade material”, Canotilho esclarece que “é sempre uma igualdade relacional, pois ela pressupõe uma relação tripolar (PODLECH): o individuo ‘a’ é igual ao individuo ‘b’, tendo em conta determinadas características.” (cf. José Joaquim Gomes CANOTILHO in Direito Constitucional, cit., 1992, pág.576)
73 Nesse sentido a Suprema Corte esclarece que: “2. O tratamento privilegiado a certas pessoas somente pode ser considerado ofensivo ao princípio da igualdade ou da moralidade quando não decorrer de uma causa razoavelmente justificada. 3. A moralidade, como princípio da Administração Pública (art. 37) e como requisito de validade dos atos administrativos (art. 5.°, LXXIII), tem a sua fonte por excelência no sistema de direito, sobretudo no ordenamento jurídico-constitucional, sendo certo que os valores humanos que inspiram e subjazem a esse ordenamento constituem, em muitos casos, a concretização normativa de valores retirados da pauta dos direitos naturais, ou do patrimônio ético e moral consagrado pelo senso comum da sociedade. A quebra da moralidade administrativa se caracteriza pela desarmonia entre a expressão formal (= a aparência) do ato e a sua expressão real (= a sua substância), criada e derivada de impulsos subjetivos viciados quanto aos motivos, ou à causa, ou à finalidade da atuação administrativa. (cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE 405386, em sessão de 26/02/13, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, in DJe-057 de 25/03/13, publ. em 26/03/13, EM ENT VOL-02685-01 PP-00001)
74 Canotilho esclarece que “igualdade material é sempre uma igualdade relacional, pois ela pressupõe uma relação tripolar (PODLECH): o individuo a é igual ao individuo b, tendo em conta determinadas características.” (...). A necessidade de valoração ou de critérios de qualificação bem como a necessidade de encontrar ‘elementos de comparação’ subjacentes ao caráter relacional do princípio da igualdade implicam: (1) a insuficiência do ‘arbítrio’ como fundamento adequado de ‘valoração’ e de ‘comparação’ (2) a imprescindibilidade da análise da natureza’ , do ‘peso’, dos fundamentos’ ou ‘motivos’ justificadores de soluções diferenciadas; (3) insuficiência da consideração do princípio da igualdade como um direito de natureza apenas ‘defensiva’ ou ‘negativa’” (cf. José Joaquim Gomes CANOTILHO in Direito Constitucional, cit., pág.576)
75 Nesse particular o princípio da igualdade se conecta com a garantia do devido processo legal que, em seu aspecto substantivo (“susbtantive due process”), exige que exista uma substancial, razoável e proporcional relação entre a lei e a finalidade ou motivação, invocada pelo legislador para impor sanções ou restrições às liberdades individuais constitucionalmente asseguradas.
76 Ao referendar a consideração de algumas diferenciações como imperativos de justiça, Luis Recasens Siches demonstra que: “Se bem seja certo que se deva estabelecer o princípio dessas três igualdades (em dignidade e direitos básicos, no aspecto formal ante a lei, e em oportunidades), não é menos certo que, no que respeita a muitas relações jurídicas, é imperativo de justiça tomar em consideração muitas desigualdades - de diferentes espécies – entre os indivíduos humanos. Recordemos que a justiça exige que se dê ‘a cada um o seu’, e não ‘a cada um o mesmo’ Porque os homens todos são iguais em dignidade moral, é dizer, em ser ‘pessoas’ seres com fins próprios a cumprir que jamais devem ser rebaixados à condição de meros meios, por isso se lhes deve reconhecer a todos eles uma igual dignidade jurídica, e, portanto, os mesmos direitos fundamentais (tanto individuais como democráticos e sociais). Mas em virtude de que os homens são diferentes entre si enquanto a aptidões, enquanto à laboriosidade, enquanto à conduta, enquanto o rendimento produzido, etc., precisamente por estas razões devem ser tratados desigualmente em tais aspectos. Assim o exige a justiça. Não igual salário para todos, senão igual salario para igual trabalho. Não igual recompensa para todos enquanto benefícios sociais, senão igual recompensa por mérito igual. Não igual tratamento para os que delinquiram, senão igual castigo por igual delito; não igual preço para todas as coisas, senão igual preço para as coisas de igual valor econômico.(...).Os homens são iguais por ter igual destino e igual dignidade. Mas com esta igualdade da dignidade se combina a desigualdade do modo e da função. A igualdade quanto à dignidade – e seus corolários, que são os direitos fundamentais do indivíduo – não implica homogeneidade ou identidade. A ordem justa pressupõe a diversidade e a distribuição, e, conseguintemente, a desigualdade dos benefícios e dos encargos, a desigualdade nas tarefas e nas contribuições. O princípio da igualdade essencial entre todos os homens – quanto à dignidade ética da pessoa individual e quanto aos direitos fundamentais – não exclui, pois, a justiça de muitas diferenças enquanto a direitos concretos, baseadas nos fundamentos seguintes: A) A diversidade de condutas imputáveis ao individuo (exemplos: legalidade, delinquência, laboriosidade, ociosidade, diligencia, descuido, etc.). B) Diversidade de aptidões individuais, as quais, embora não imputáveis ao indivíduo, tem um valor social (verbi gratia: aptidões mentais e físicas); C) Diversidade de funções sociais (como: pais, filho, marido, mulher, funcionário, particular, chefe, subordinado, e etc.).” (cf. Luis Recasens SICHES, in Tratado General de Filosofia del Derecho, cit., pág. 589 e 591)
77 Nesse sentido Paulino Jacques há muito já demonstrava que, “é nos textos das Constituições que o jurista deve buscar os elementos integrativos do conceito de igualdade jurídica, porque, fora deles, se embrenhará numa floresta inextrincável de indagações, quase sempre infrutíferas” (cf Pauino JACQUES in Da Igualdade perante a Lei, Ed. A Noite, R o de Janeiro, 1947, pág. 63)
78 Solidamente apoiado na Doutrina alemã Paulino Jacques demonstra que “o nivelamento de todos os homens importaria na destruição não só de todo o direito, mas também da própria sociedade, que, (...), é toda feita de diferenças, distinções especialidades, que se equilibram, compensam e harmonizam, para assegurar a vida política” para concluir que; “... ‘a espécie nos une, a individualidade nos separa. Efetivamente, perante a espécie somos iguais, como animais racionais; porem, diante da sociedade, não podemos deixar de ser desiguais, visto como cada um de nos tem função distinta e ocupa uma posição diferente. Se a origem comum nos une, igualando-nos, a individualidade proteiforme nos separa diferenciando-nos.” (cf. Paulino JACQUES in Da Igualdade perante a Lei cit., pág. 102/1 03)
79 cf. Joseph STORY, in "Comentários à Constituição dos Estado Unidos por Joseph Story, LL. D. ~ltima Edição trade adapt à Cons ituição Brazileira pelo Dr. Theóphilo Rbeiro” – 1ª Ed. 1894, Vol. II, pág. 200.
80 Nesse sentido a Jurisprudência já assentou que assentou que “.. o Poder Judiciário deve ao jurisdicionado, em casos idênticos, uma resposta firme, certa e homogênea. Atinge-se, com isso, valores tutelados na ordem político-constitucional e jurídico-material, com a correta prestação jurisdicional, como meio de certeza e segurança para a sociedade. Afasta-se, em consequência, o rigor processual técnico, no qual se estaria negando a aplicação do direito material, para alcançar-se a adequada finalidade da prestação jurisdicional, que é a segurança de um resultado uniforme para situações idênticas” (cf. Ac do STJ no REsp 240.449/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, 5ª Turma, julgado em 09/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 194)
81 Nesse sentido Francisco Campos esclarece que: “..os governantes não são seres sobrenaturais. (...). No Estado democrático e de direito, (...), a vontade dos governantes não é livre de se determinar, por motivos quaisquer ou por fins estranhos ao interesse público; à vontade dos governantes se impõe a vontade dos governados, submetendo-a à obediência, precisamente
pela razão de que aquela vontade não é uma vontade qualquer, mas informada em motivos de ordem pública e orientada para os fins em vista dos quais lhe foram confiados os poderes de governo. A vontade dos governantes não é, portanto, uma vontade livre ou discricionária, mas vinculada às causas ou aos fins em virtude dos quais a lei lhe atribui a força especial que a distingue das outras vontades individuais. (cf. Francisco Campos n “Direito Constitucional” vo . II, Ed. Livraria Freitas Bastos S/A, 1956 pág. 330)
82 Nesse sentido a Constituição brasileira, de um lado estabeece que “constituem objetivos fundamentais da Rep~blica (..) “promover o bem de todos”, ou seja, igual e indistintamente, e “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inc. IV da CF/88), de outro lado estabelece que será punida qualquer discriminação atentatória aos “direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º inc. XLI da CF/88) cujo exercício não pode ser privado “por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política”82 (art. 5º inc. VIII da CF/88), não admite discriminação entre os direitos do homem, da mulher ou de sua filiação (art. 5º inc. I da CF/88; art. 227, § 6º da CF/88), proíbe distinções entre classes de trabalhadores (art. 7º incs. XXXII e XXXIV da CF/88) e estabelece acesso universal aos serviços seguridade social ( art. 194, § único, incs. I e II da CF/88), de saúde (art. 196 da CF/88) de educação (art. 206, inc. I, art. 208, inc. II e § 1º, art. 211, § 4º, art. 214, inc. II da CF/88) e de serviços culturais (Art. 216-A, § 1º, inc.II da CF/88).
83 Cf. Rolf STOBER in Direito Administrativo Econômico Geral cit., págs. 216 a 221.
84 Nesse sentido Luis Recaséns Siches lembra que “.. no que respeita à economia, a ciência pode opinar com absoluta certeza que é impossível estabelecer plena igualdade econômica entre todos os seres humanos no mundo, e nem sequer dentro de um grande país, por causa das diferenças pessoais que não podem ser igualadas – saúde, aptidões, família, etc.. Estas diferenças pessoais produzem sempre dimensões mutáveis nas condições econômicas, o que dissipa qualquer intento de estabelecer uma pauta válida de igualdade econômica, sequer teoricamente, e ainda mais, de manter na pratica esse intento ao longo do tempo.” (cf. Luis Recaséns SICHES in Introducción al Estudio del Derecho, 4ª Ed. Porrúa S/A, México, 1970, pág. 320.
85 No mesmo sentido Ludwig von MISES há muito já demonstrou que “a desigualdade de riqueza e de renda é uma característica essencial da economia de mercado.” (Cf. Ludwig von M ISES in Ação Humana: Um tratado de Economia cit., pág. 347.
86 Nesse sentido ao expl citar “processo paradoxal e trágico do estatismo” José Ortega y Gasset adverte que o maior perigo que ameaça a c vilização” moderna é “a estatização da vida, o intervencionismo do Estado, a absorção de toda a espontaneidade social pelo Estado”, que se verifica através de uma total inversão da ordem natural das coisas na qual “a sociedade cria o Estado como um utensílio para viver melhor” e “logo o Estado se sobrepõe, e a sociedade tem de começar a viver para o Estado”, “o homem, para a máquina do governo” e “a espontaneidade social terminará frequentemente violentada pela intervenção do Estado”, de taforma que “intervencionismo do Estado” leva o povo a se converter “em carne e massa que alimenta esse mero artefato e máquina que é o Estado” (cf. José Ortega y Gasset in A Rebelião das Massas, trad. do original La relelión de las masas por Felipe Denardi, 5ª Ed. Vide Editorial, 2016, págs. 198/200).
87 Cf. Rolf STOBER in Direito Administrativo Econômico Geral cit., págs. 220 e 221.
88 Juan Carlos CASSAGNE in Los Grandes Principios del Derecho Público Constitucional y Administrativo, cit., pág. 189.
89 Cf. Robert NOZICK in Anarquia, Estado e Utopia, cit., págs. 304/305.
90 Cf. Aliomar BALEEIRO in Direito Tributário Brasileiro, edição revista e complementada à luz da Constituição de 1988, até a EC nº 10/96, por Misabel Abreu Machado DERZI, 11ª Ed. Forense, 1999, pág. 90.
91 cf. Gastón Jeze in Cours de Finances Publiques Ed. Marcel Giard, Paris, 1933, pág. 5.
92 Idem, págs 5 a 7.
93 Idem, págs 7 a 18.
94 Idem, págs. 19 a 26.
95 Idem, págs 26 a 27.
96 Idem, pág 5.
97 Cf. James M. BUCHANAN, in Hacienda Publica cit., p.585.
98 Cf. Mario PUGLIESE in Instituciones de Derecho Financiero Derecho Tributário, versão española de José Silva, Ed. Fondo de Cultura Economica, Mexico, 1939, págs. 109/110.
99 Cf. Fernando Sainz de BUJANDA in Hacienda Y Derecho Estudios de Derecho Financiero, Ed. Instituto de Estudios Políticos, 1966, vol. IV, págs.. 461/462.
100 Juan Carlos CASSAGNE ressalta que: “.. na justiça distributiva a igualdade que se realiza é proporcional à condição da pessoa e as exigências do meio social. Quanto à repartição que se opera na justiça distributiva há que ter em conta que a medida destas condições deve guardar proporção com a qualidade, a aptidão ou a função de cada um dos membros do corpo social”. (Juan Carlos CASSAGNE in Los Grandes Principios del Derecho Público Constitucional y Administrativo, 1ª Ed. Thomson Reuters La Ley, Buenos Aires, 2015, pág. 190 e 192)
101 Ao discorrer sobre a ética da tributação, Gaston Jéze demonstra que: ”Quando um regime fiscal é no conjunto equitativo, quando os impostos não são senão um procedimento financeiro para operar uma justa repartição das despesas públicas entre os indivíduos na proporção de suas capacidades, quando a administração é imparcial e moderada na aplicação das leis de impostos, a fraude fiscal é incontestavelmente imoral. É um dever moral para cada um, pagar sua parte dos encargos públicos, e aquele que se furtar a este dever com isso transfere o fardo sobre seus concidadãos e certamente os despoja indiretamente. A fraude não tem mais nada a ver com a moral quando os governantes abusam de sua força passageira e se utilizam do imposto para oprimir uma classe social em proveito de outra classe, ou quando o espírito de fiscalismo da administração traz embaraço para os indivíduos. Neste caso, há um conflito de forças, é uma forma da guerra civil. Os indivíduos ameaçados de espoliação procuram se furtar ao confisco disfarçado sob o nome de imposto, eles não menosprezam a nenhum dever moral. Eles violam sob sua responsabilidade, uma lei social injusta. É uma forma de insurreição. Juridicamente a insurreição é sempre um delito ou um crime. Moralmente, a insurreição contra a opressão política ou fiscal, é legítima. Neste caso, a fraude fiscal é punida pela lei, ela não é uma violação de uma regra moral (...).” (cf. Gastón JEZE in Cours de Finances Publiques Ed. Marcel Giard, Paris, 1933, pág. 181)
102 Nesse sentido Fritz Neumark ensina que “somente se pode falar de uma tributação ‘justa’ (especialmente de uma ‘justa’ distribuição interindividual dos impostos) no caso em que se cumpram os postulados da generalidade, igualdade e proporcionalidade” (cf. Fritz N EU MARK in Principios de la Imposicion, Ed. Instituto de Estudios Fiscales, Madri, 1974, págs..103/104.
103 Nesse sentido Robert Nozick adverte para o perigo de a tributação equivaler a trabalho forçado ao asseverar que: “o fato de outras pessoas intervirem intencionalmente, violando a restrição contra a agressão, para ameaçar pela força a limitação de alternativas – neste caso, ao pagamento de impostos (provavelmente a alternativa pior) ou à simples subsistência – transforma o sistema tributário em um sistema de trabalho forçado, diferençando-o de outros casos de opções limitadas em que não existe imposição.” (cf. Robert NOZICK in Anarquia, Estado e Utopia, cit., pág. 218).
104 Nesse sentido a Suprema Corte já assentou que “a tributação confiscatória é vedada pela Constituição da Rep blica” e que “a proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, sa~de e habitação, por exemplo)”, sendo certo que “ esulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte”, vez que “o Pode Público, especialmente em sede de tributação (...), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabiidade” (cf. Ac. do STF Pleno, na ADI 2010 MC, em sessão de 30/09/99, Rel. Min. CELSO DE MELLO, publ. in DJU de 12/04/02, pág. 51, EMENT VOL-02064-01, pág. 86).
105 cfart. 5ž, inc. XLVI, alínea “c” e art. 150, inc. IV da CF/88.
106 Nesse sentido a Constituição brasileira expressamente estabelece em seu art. 145, § 1º que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
107 Nesse sentido Gaston Jèze esc arece que: “Durante todo o transcurso do sécu o XIX, acreditou-se na Europa que o voto do imposto e das despesas públicas pelas Câmaras eletivas
seria necessário e suficiente para dar ao imposto sua característica de procedimento de equitativa distribuição dos encargos de interesse geral entre os membros da coletividade. Mas desde o começo do século XX, a evolução democrática não cessou de se fazer em sentido claramente demagógico. De uma parte, as despesas públicas ditas sociais tomaram um desenvolvimento extraordinário: é uma política de classe. De outra parte, os impostos sobre as fortunas e os rendimentos grandes e médios aumentaram prodigiosamente: é, cada vez mais, uma legislação fiscal de classe. O resultado é que sob o impulso demagógico, na Europa ocidental o imposto perde sua característica de repartição dos encargos de interesse geral. Ele se torna um meio para sustentar uma parte cada vez mais numerosa da população por outras classes sociais. Ele tende a ser uma arma de guerra social. Se o movimento demagógico se acentua, teria havido uma verdadeira transformação da noção de imposto, tal como seria pouco a pouco estabelecida no transcurso do século XIX, sob a influência dos princípios individualistas proclamados pela Revolução Francesa. As consequências dessa transformação, se ela prosseguisse, seriam consideráveis do ponto de vista econômico, político e social. Isto seria a noção do tributo coletado por uma classe social sobre outra classe social. Essa transformação não se produzirá, sem dúvida, sem resistências e sem perturbação'LII(cf. Gastón JÈZE in Cours de Finances Publiques cit., pág. 81/82)
108 cf. )YLz ]II 1805. F 3Politica Fiscal Intervencionista y Dirigista'LIFQ liLYo LYUbReI aU eEOFómicos y financieros del Estado intervencionista cit. p. 330/340.
109 Nesse sentido Edwin R. A. SELIGMAN há muito já demonstrava que 3..do pGFtLISe vistaRLI ciência das finanças a distinção extraída entre o poder de polícia e o poder de tributar é em grande parte uma ficção, atribuível a certas dificuldades do Direito Constitucional Americano e a uma falta de análise econômica da parte dos juízes. Vamos estudar este ponto em maior detalhe. O Poder de Polícia versus o Poder tributário. A distinção comumente aceita entre estes poderes consiste em que o primeiro destina-se à regulamentação e o ultimo destina-se à obtenção de receita. (...). De fato, se isso é para ser nossa linha de corte, precisamos reconstruir a ciência das finanças e eliminar da classificação de tributos todas as categorias de imposições para as quais nunca ninguém pensou em negar o caráter ou o nome de tributo. A confusão no Direito Americano é ao mesmo tempo gratuita e não gratuita para o Judiciário. É gratuita no sentido de que juízes diante do conflito entre limitações constitucionais e demandas de evolução social (ou o que é conhecido no jargão jurídico como políticas sociais) têm elastecido sua verdadeira função como finais interpretes do progresso social. (...). O poder de polícia foi de grande e crescente importância nos Estados Unidos, largamente por causa dos peculiares princípios das relações governamentais americanas, pelos quais os corpos locais são considerados como tendo só aqueles poderes que lhes são expressamente delegados, em oposição ao método Europeu segundo o qual os corpos locais possuem, em certos aspectos, todos os poderes não expressamente negados a eles. Várias de nossas metrópoles e Municípios não tem poder tributário; e mesmo quando tem o poder, ele é estritamente interpretado. As cortes, por isso, foram compelidas a sustentar mais sob o poder de polícia do que sobre outras e mais favoráveis condições do que teriam e poderiam sustentar sob o poder tributário. Por outro lado, há um elemento que não é tão gratuito para os juízes. As cortes frequentemente confundem impostos (taxes) em sentido estrito com o exercício do poder tributário em sentido mais amplo. Como veremos, há várias formas sob as quais o poder tributário pode se manifestar: impostos (taxes) em sentido mais restrito são só uma das formas. (...). Toda a distinção, de fato, repousa sobre uma confusão. Desse modo, novamente, enquanto ambos, impostos e taxas, são um exercício do poder de tributar, porque frequentemente foram julgadas necessárias para sustentar taxas de licença (3license fees') através de sua distinção dos impostos, muitas das cortes declararam taxas de licença (3licenses fees') como sendo não um exercício do poder de tributar mas do poder de policia, assim confundindo impostos com o poder de tributar. Há, (...), uma decidida diferença entre uma taxa de licença (3license fee') e um imposto; mas não é aquela estabelecida pelas cortes. Foi essa pesquisa às cegas sobre a real distinção entre taxas e impostos, (...), o que levou os juízes, não treinados em economia, a desenhar a linha entre pagamentos sob o poder de policia e o poder de tributar. A distinção entre taxas e impostos não é sinônimo da distinção entre poder de polícia e poder de tributar; pois há várias classes de taxas, como taxas para documentos legais e taxas escolares, que não podem possivelmente ser postas sob o poder de polícia. Embora, então, do ponto de vista legal possa ser conveniente distinguir entre poder de policia e poder de tributar, estabelecendo que o primeiro seja para regulamentação e o outro para receita, e embora a importância constitucional do poder de polícia especialmente nos Estados Unidos fosse, em vários aspectos, considerável, do ponto de
vista econômico e fiscal, a distinção apesar disso é inteiramente desnecessária. Um imposto não é menos imposto porque seu propósito seja regulatório ou destrutivo; e uma taxa ou pagamento para fins de regulamentação, igualmente traz tanta receita quanto uma idêntica taxa precisamente imposta primariamente para receita. Do ponto de vista financeiro o teste não é se
- pagamento é para regulamentação, (...), se ele é primariamente para o benefício especial ou primariamente para o benefício comum; ou seja, não é uma distinção não entre o poder de polícia ou poder de tributar, mas entre taxas e impostos. Em outras palavras, pagamentos que são legalmente postos sob o poder de polícia devem ser cientificamente classificados sob o poder de tributar. (...). Há, portanto, alguma verdade na base da distinção tirada pelos juízes americanos entre poder de polícia e poder de tributar; mas ela é para ser entendida num sentido bem diferente daquela usualmente adotada. (...). A verdade que os juízes vagamente viram
- que tentaram realizar em suas decisões, então, é simplesmente esta: uma taxa é um pagamento por um serviço ou privilégio do qual um benefício especial mensurável é derivado, e normalmente não excede o custo do serviço; um imposto é um pagamento, onde o especial beneficio se funde no benefício comum, ou é convertido em um encargo (“burden”). Uma taxa (“fee”) permanece uma taxa se arrecadada sob o poder de tributar ou o poder de policia; e um imposto não é menos que um imposto quando classificado sob o poder de policia que quando posto sob o poder de tributar. (cf. Edwin R. A. SELIGMAN in Essays in Taxation, 9ª Ed The Macmillan Company, New York, 1921, págs. 402/406 e 411/412)
110 Nesse sentido Robert Nozik demonstra que “... os princípios padronizados de justiça social implicam a apropriação das ações das outras pessoas. Confiscar o resultado do trabalho de alguém equivale a confiscar horas de sua vida obrigando-o a exercer várias atividades. Quando as pessoas o obrigam a fazer determinado trabalho, ou trabalho não remunerado, por certo período de tempo, elas estão resolvendo o que você tem de fazer e que propósitos seu trabalho tem de satisfazer, sem levar em conta suas decisões. O processo por meio do qual essas pessoas tiram a decisão de você faz que elas passem a ser proprietárias de parte de você; ele lhes dá um direito de propriedade sobre você. (...) A maioria dos princípios de justiça distributiva – inclusive os que se baseiam no estado final – institui a propriedade (parcial) das pessoas, de suas ações e de seu trabalho por outras pessoas. Esses princípios implicam a troca do conceito liberal de propriedade do indivíduo sobre si mesmo pelo conceito de direitos (parciais) de propriedade sobre outras pessoas. (cf. Robert NOZICK in Anarquia, Estado e Utopia, cit., págs. 218, 221/222).
111 Cf. Klaus TIPKE in Moral Tributária del Estado y de los Contribuyentes – Besteuerungsmoral und Steuermoral, tradução e notas de Pedro M. Herrera Molina, Ed. Marcial Pons, Ediciones Juridicas y Sociales S.A,, Madri 2002, págs. 90, 99 e 100.
112 Idem, págs. 128, 130 e 131.
113 Cf. voto do Min. CELSO DE MELLO em Ac. do STF Pleno, no RE nº 240.785-MG, em sessão de 08/10/14, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJe-246 DIVULG 15/12/14, publ. em 16/12/14, EMENT VOL-02762-01, pág.-00001.
114 cf. Ludwig von MISES in Ação Humana: Um tratado de Economia cit., pág. 840/841.
115 Cf. Klaus VOGEL in “Tributos Regulatórios e Garantia da Propriedade no Direito Constitucional da República Federal da Alemanha”, no livro “Direito Tributário – Estudos em Homenagem ao Prof. Ruy Barbosa Nogueira Coordenado por Brandão Machado, Ed. Saraiva 1984, págs. 541/554.
116 Luis Recasens Siches demonstra que a “expressão bem comum se tornou equivoca, em virtude de algumas interpretações torcidas que algumas doutrinas lhe deram. Assim sucede que alguns pensadores e alguns políticos – sobretudo os inspirados por ideias anti-humanistas, ou transpersonalistas – entenderam o bem comum como um bem exclusivamente próprio da sociedade ou do Estado, aparte e independente do bem de seus membros individuais, separado do bem dos seres humanos de carne e osso, e sem relação direta com este. ... , devemos interpretar o bem comum como a soma da maior quantidade possível de bem para o maior numero possível de indivíduos – idealmente o desiderato seria para todos -, e ademais, como o conjunto de condições objetivas que façam possível a realização dos fins da pessoa, e a obtenção daquela máxima realização dos bens individuais. (..) Com efeito, as palavras bem estar geral’ denotam melhor que se trata de bem estar humano generalizado,” (cf. Luis Recasens SICHES, in Tratado General de Filosofia del Derecho, cit., pág. 597)
117 Cf. José Carlos BOCCHIARDO in “Tratado de Tributacio n” Tomo I Derecho Trbutário Vo. 2 dirigido por Horacio A. García BELSUNSE, Ed. Ástrea, Buenos Aires, 2009, pág.131.
118 Ao demonstrar a conexão da segurança jurídica com o conceito de arbitrariedade Fernando Sainz de Bujanda ensina que: ”A arbitrariedade, qualquer que seja o seu meio de produzir-se (...) supõe sempre um comportamento antijurídico dos órgãos estatais. Uma vez que o Direito cristaliza em normas, que vinculam tanto às autoridades como aos particulares, a conduta de umas e outros há de acomodar-se àquelas, e quando isto não ocorre estamos em presença de infrações do ordenamento. Sendo assim, quando a negação do Direito se comete pelo próprio custódio das normas, é dizer, pelo poder público e seus distintos órgãos, no desempenho de suas respectivas atividades, estamos em presença de atos arbitrários. A arbitrariedade – escreve Legaz – é conduta antijurídica dos órgãos do Estado: 1) por alteração do procedimento com relação ao qual deve ser estabelecida uma norma determinada; 2) por desconhecimento do conteúdo específico que uma norma inferior deve desenvolver pela relação a uma norma superior, e; 3) por transgressão da esfera da própria competência executiva’. O problema da arbitrariedade fica assim delineado como o problema da regularidade ou irregularidade jurídica de determinados órgãos estatais, é dizer, realizado por determinados órgãos do Estado. Se trata, pois de uma noção estreitamente associada ao conceito de segurança jurídica, dado que esta resulta incompatível com esse tipo de situação defeituosa ou irregular do poder público. Sobre este ponto não há dúvida possível: a segurança não é compatível com arbitrariedade ou, se se prefere a arbitrariedade - (...) – engendra inev tavelmente insegurança ” (cf. Fernando Sainz de BUJANDA in Hacienda e Derecho - Estudios de Derecho financeiro, Ed. Instituto de Estudios Politicos, Madri, 1963, vol. III, pág. 294/295).
119 cf. Amílcar de Araújo FALCÃO, in "Direito Tributário Brasileiro - Aspectos Concretos" Edições Financeiras S/A - 1960, págs. 328 a 330)
120 cfAmilcar de Araujo FALCÃO in “Sistema Tributário Brasileiro – Discriminação de Rendas”, Edições Financeiras S/A, 1ª Ed., 1965, pág. 54/55)
121 idem, pág. 38.
122 cf Amílcar de A a~jo FALCÃO, in “Direito Tributário Brasileiro - Aspectos Concretos" cit., págs. 338 e 346)
123 cf Rubens Gomes de SOUSA, in Parecer intitulado “O sistema Tributário Federal” publin RDA vol. 72, pág. 19)
124 cf. Geraldo ATALIBA, in "Hipótese de Incidência Tributária", 3a. Ed. RT, ampliada, 1987, pág. 97; cf tb. Ac. do STF – Pleno no ROMS n° 16.206, voto Min. Prado Kelly, publ. in RDA vol. 93/56, pág. 72)
125 Cf. Art. 150, inc. II da CF/88.
126 Cf. art. 150, § 6° da CF/88.
127 cf. arts. 175, inc I do CTN; cf. Souto Maior BORGES in “Isenções Tributárias”, 2ª Ed. Sugestões Literárias S/A, 1980, págs. 31/32, 74, 165/169 e 258; cf tb. Amilcar de Araújo FALCÃO in “Fato gerador da Obrigação Tributária” Ed. Financeiras S.A , 1964, pags. 134, 138 e 139.
128 cf. Roque Antônio CARRAZA, in "Curso de Direito Constitucional Tributário" 3ª Ed. Revista dos Tribunais revista, ampliada e atualizada pela Constituição de 1988 - 1991, pág. 252.
129 Ludwig von MISES demonstra que: “Está implícita no intervencionismo a ideia de que interferir nos direitos de propriedade não afeta a produção. Daí porque, ingenuamente, se costuma recorrer ao intervencionismo confiscatório. O fruto das atividades produtivas é considerado um dado que independe das disposições, meramente contingenciais, da ordem social vigente. A tarefa do governo consiste em distribuir a renda nacional, “equitativamente”, entre os vários membros da sociedade. (...). Atualmente, o principal instrumento do intervencionismo confiscatório é a taxação. Pouco importa se o imposto sobre a propriedade e sobre a renda são arrecadados com o objetivo alegadamente social de redistribuir a renda ou apenas com o de aumentar a receita do estado. (...). Os impostos são necessários. Mas o sistema de taxação discriminatória universalmente aceito sob o nome enganador de imposto progressivo sobre a renda e a herança não é um sistema de taxação. É, mais exatamente, uma maneira de expropriar os capitalistas e empresários bem sucedidos. É incompatível com a preservação da economia de mercado, digam o que quiserem os acólitos do governo. O mais que pode fazer é contribuir para o advento do socialismo. (...). Os autores e políticos intervencionistas encaram esses problemas com base numa noção arbitrária do que seja ‘socialmente desejável’. Dizem eles que ‘o propósito da cobrança de impostos não é arrecadar dinheiro’, já que o governo ‘pode obter todo o dinheiro de que precisa imprimindo-o’. O verdadeiro propósito da taxação é ‘deixar menos dinheiro nas mãos do contribuinte’ (...). A taxação confiscatória bloqueia o progresso e o desenvolvimento econômico, não apenas pelo seu efeito sobre a acumulação de capital. Provoca, além disso, uma tendência á estagnação e á perpetuação de práticas comerciais que não po‑
deriam persistir no regime competitivo do mercado livre. (...). Se o sistema tributário adotado pelo governo resulta num consumo de capital ou restringe a acumulação de novos capitais, os recursos necessários ás novas iniciativas ficam escassos, impedindo a realização dos investimentos que teriam sido feitos se não houvesse a taxação. (...). A ideia subjacente a todas as políticas intervencionistas é a de que a renda e a fortuna da parcela mais rica da população é um fundo do qual pode ser extraído o necessário para melhorar a situação dos mais carentes. A essência da política intervencionista é tirar de um grupo para dar a outro. Consiste em confiscar e distribuir. Em última análise, qualquer medida que exproprie os ricos em benefício dos pobres é considerada justificável. (...). Não é necessário argumentar com os que defendem essa política de déficit. É óbvio que o recurso ao princípio da “capacidade de pagar” depende de que ainda existam rendas e fortunas suscetíveis de serem taxadas. É inútil tentar recorrer a esse método quando os fundos já foram exauridos por impostos e por outras medidas intervencionistas. (...) O intervencionismo, ao preconizar gastos públicos adicionais, não tem consciência do fato de que os fundos disponíveis são limitados. Não percebe que aumentar a despesa em um departamento implica em restringi-la em outro departamento. Imagina que os recursos sejam abundantes; a renda e a riqueza dos mais ricos podem ser drenadas sem limites. (...). Os diletantes e os demagogos são extremamente favoráveis a sobretaxas elevadas aplicadas sobre os mais ricos, mas, na verdade, o correspondente aumento de arrecadação é muito pequeno1. Dia a dia se torna mais evidente que grandes aumentos dos gastos públicos não podem ser financiados “espremendo-se os ricos”; acabam tendo que ser suportados pelas massas. Já não se pode esconder o absurdo representado por uma política de esbanjamento de gastos que seriam sempre cobertos pelos recursos obtidos com o imposto progressivo. O famigerado princípio segundo o qual as receitas públicas devem ser fixadas em função das despesas – enquanto os particulares são obrigados a conter os seus gastos no limite de seus ganhos – acabará por desmoralizar a si mesmo. (...). Os que querem subsídios terão eles mesmos de pagar a conta. Os déficits das empresas estatais recairão sobre o grosso da população. A situação das relações entre empregador e empregado será análoga. (...). Um ponto essencial na filosofia social do intervencionismo é a pressuposição da existência de fundos inesgotáveis que podem ser drenados permanentemente. O sistema intervencionista entra em colapso quando essa fonte seca: desmorona o mito do papai Noel econômico” (cf. Ludwig von MISES in Ação Humana: Um tratado de Economia cit., págs. 909, 911, 912, 965 a 968)
130 Cf. Fernando L. da G. Lobo d’EÇA in Cahier de Droit Fiscal Interrnational Studies on International Fiscal Law by International Fiscal Association, Ed. Klewer Law International, New York, 2003, vol. LXXXVIIIa, págs. 207/233.
131 Cf. Reportagem publicada na sessão de Economia do jorna “O Estado de São Paulo”, edição de 29/06/02, pág. B.3
132 Como ensina Miguel Reale “sanção é toda consequência que se agrega, intencionalmente, a uma norma, visando ao seu cumprimento obrigatório” e, portanto “é somente aquela consequência querida, desejada, posta com o fim específico de tutelar uma regra” (cfMiguel REALE in Filosofia do Direito, 10ª Ed. Saraiva revista e atualizada, São Paulo, 1983, pág. 260).
133 Nesse sentido José Frederico Marques ensina que “a grande maioria dos penal stas contemporâneos (e sobretudo GRISPINI, ASUA, e entre nós N. HUNGIRA) entende que o Direito Penal não é constitutivo, opinião esta que vem de J.J. ROUSSEAU, mas apenas direito complementar, visto que o ilícito penal é sempre um plus em relação ao ilícito não penal. Quando o ato contra o direito, por atingir bem de vida que o legislador entende fundamental à sociedade, exige sanção mais rigorosa, é ele cunhado em figura típica para que adquira contornos de infração jurídico penal, com a consequente aplicação, após praticado, de sanctio iuris específica do Direito Penal.” Complementando a lição o festejado jurista concui que “o que distingue basicamente o ilícito tributário do ilícito tributário penal, é a sanctio iuris, uma vez que este sempre pressupõe aquele, de que é plus e complemento” cf José Frederico MARQUES in “Dire to Penal Tributário” co-edição IBDF/Ed.Resenha Tributária, São Paulo, 1975, pág. 15.
134 cf. Francesco CARNELUTTI in Teoria Geral do Direito, Ed. LEJUS - Livraria e Editora Jurídica Senador, São Paulo, 1999, pág. 114/115)
135 cf. Ac. da 1ª Turma do STJ no REsp nº 677585-RS, em sessão de 06/12/05, Rel. Min. Luiz Fux, publ. in DJU de 13/02/06, p. 679.
136 cf Nelson HUNGRA in “Ilícito Administrativo e Ilícito Penal” publ. na RDA Seleção Histór ca Ed. Renovar Ltda. 1991, págs. 15/21; especificamente sobrea identidade substancial entre infrações e sanções penais e tributárias cf. Fernando Sainz de BUJANDA in Hacienda e Dere‑
cho - Estudios de Derecho financeiro, Ed. Instituto de Estudios Politicos, Madri, 1967, vol. V, pág. 568/569.
137 cf. Ac. da 1ª Turma do STJ no REsp n° 75730-PE, em sessão de 03/06/1997, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, publ. in DJU de 20/10/97 pág. 52.976.
138 cf Nelson Hungria in Ilícito Administrativo e Ilícto Penal” cit. pág20
139 cf. Ac. do STF, no HC n° 80.542-MG, Rel. Min. Celso de Mello, publ. in RTJ vol. 188/195.
140 cf. Ac. do STF Pleno no MS 24268-MG, em sessão de 05/02/04, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, publ. in DJU de 17/09/04, pág. 53, e in RTJ VOL-191- 03 pág.922.
141 Cf. Ac. da 2ª Turma do STF no Agr. Reg. em AI n° 241.201, em sessão de 27/08/02, Rel. Min. Celso de Mello, publ. in DJU de 20/09/02, pág. 109 e in RTJ vol. 183/371.
142 cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE n° 81550-MG, em sessão de 20/05/75, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, em sessão de 20/05/75, publ. in DJU de 13/06/75, pág. 4181, EMENT VOL00989-02, pág. 629; cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE n° 91707-MG, em sessão de 11/12/79. Rel. Min. Moreira Alves, publ. in DJU de 29/02/80, pág. 975, EMENT VOL-01 161-02, pág. 512 e in RTJ vol. 96-03, pág. 1354; cf. Ac. da 1ª Turma do STF no ARE n° 637717-GO AgR, em sessão de 13/03/12, Rel. Min. Luiz Fux, publ. in DJe-065 DIVULG 29-03-2012, publ. in 30/03/12 e in RTJ vol. 220, pág. 599; cf. Ac. da 1ª Turma do STF no AI n° 482281 AgR-SP, em sessão de 30/06/09, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publ. in DJe-157 DIVULG 20/08/09, publ. in 21/08/09, EMENT VOL-02370-07, pág. 1390, e in LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 127-130; cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE 523471-MG AgR, em sessão de 06/04/10, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publ. in DJe-071, DIVULG 22/04/10, PUBLIC 23/04/10 EMENT VOL-02398-05 pág. 915 e in LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 203-209; cf. Ac. da 1ª Turma do STF no ARE n° 637717-GO AgR, em sessão de 13/03/12, Rel. Min. Luiz Fux, publ. in DJe-065, DIVULG 29/03/12, PUBLIC 30/03/12, e in RTJ VOL-00220, pág. 599.
143cf. Ac. do STF Pleno na ADI n° 551 MC-RJ, em sessão de 20/09/91, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, em sessão de 20/09/91, publ. in DJU de 18/10/91, pág. 14548, EMENT VOL-01638-01, pág. 117, e in RTJ VOL-00138-01, pág. 55; cf. Ac. da 2ª Turma do STF no AI n° 539833-MG AgR, em sessão 20/04/10, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publ. in DJe-096 DIVULG 27-05-2010, publ. in 28/05/10 EMENT VOL-02403-05, pág. 1487, e in LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 95-98.
144 Nesse sentido o STF á assen ou que “pode o Judiciário, atendendo às circunstâncias do caso concreto, reduzir multa excessiva aplicada pelo Fisco” (cf. Ac. da 2 ª turma do STF no RE n° 82.510-SP, em sessão de 11/05/76, Rel. Min. Leitão de Abreu, publ. in RTJ vol. 78/610) e que “é cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da nãoconfiscatoriedade consagrado no art. 15 0, IV, da Consttuição da RepRblica” (cf. Acdo STF Pleno na ADI n° 1075 MC-DF, em sessão de 17/06/98, Rel. Min. Celso de Mello, publ. in DJU de 24/11/06, pág. 59, EMENT VOL-02257-01, pág. 156, in RTJ vol. 200-02, pág. 647, in RDDT n. 139, 2007, p. 199-211, in RDDT n. 137, 2007, p. 236-237). No mesmo sentido a Jurisprudência do E. STJ proclama que: “o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, afastou a multa punitiva, quando demonstrada a boa-fé do contribuinte, ao fundamento de que ‘o Judiciário pode graduar ou excluir a multa, de acordo com a gravidade da infração, e com a importância desta para os interesses da arrecadação’ (..)” (cf. Acda 2ª Turma do STJ no REsp n° 184576/SP, Reg. n° 1998/0057492-1 em sessão de 05/09/02, Rel. Min. Franciulli Netto, publ. in DJU de 31/03/2003 p. 183) e, uma vez “evidenciada a manifesta desproporção entre a penalidade imposta pelo agente administrativo e a infração cometida, (...), afigura-se inequívoca a aplicação do princípio da razoabilidade para o fim de impor sanção compatível com o grau de gravidade da conduta delitiva praticada” (cf. Ac. da 2ª Turma no Ag. Rg. no Ag. Inst. n° 421 .317-SC, Reg. n° 2001/0160292-8, em sessão de 11/05/04, Rel. Min. João Otávio de Noronha, publ. in DJU de 14/06/04 p. 191).
145 cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE n° 657372-RS AgR, em sessão de 28/05/13, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publ. in DJe-108, DIVULG 07/06/13. PUBLIC 10/06/13; cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE n° 748257 AgR-SE, em sessão de 06/08/13, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publ. in DJe-162, DIVULG 19/08/13, PUBLIC 20-08-2013; cf. Ac. do STF no RE n° 472012-MG AgR, em sessão de 06/08/12, Rel. Min. Cezar Peluso, publ. in DJe-158, DIVULG 10/08/12 PUBLIC 13/08/12; cf. Ac. da 1ª Turma do STF no AI n° 830300 AgR-segundo-SC, em sessão de 06/12/11, Rel. Min. Luiz Fux, publ. in DJe-036, DIVULG 17/02/12, PUBLIC 22/02/12 e in RDDT n. 200, 2012, p. 167-1 70.
146 cf. Decisão do STF no ARE n° 844527-BA, exarada em 05/11/14, Rel. Min. Celso de Mello, publ. in DJe-221 DIVULG 10/11/14, PUBLIC 11/11/14; cf. Dec. do STJ no RE 812063-PE, exarada em 11/06/14, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publ. in DJe-115, DIVULG 13/06/14, PUBLIC 16/06/2014.
147 cf. Ac. do STF Pleno na ADI n° 551 MC-RJ, em sessão de 20/09/91, Rel. Min. Ilmar Galvão, em sessão de 20/09/91, publ. in DJU de 18/10/91, pág. 14548, EMENT VOL-01638-01, pág. 117, e in RTJ VOL-00138-01, pág. 55; cf. Ac. da 1ª Turma do STF no AI n° 482281 AgR-SP, em sessão de 30/06/09, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publ. in DJe-157 DIVULG 20/08/09, publ. in 21/08/09, EMENT VOL-02370-07, pág. 1390, e in LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 127- 130.
148 cf. Ac. do STF Pleno na ADI n° 1075 MC-DF, em sessão de 17/06/98, Rel. Min. Celso de Mello, publ. in DJU de 24/11/06, pág. 59, EMENT VOL-02257-01, pág. 156, in RTJ vol. 200- 02, pág. 647, in RDDT n. 139, 2007, p. 199-211, in RDDT n. 137, 2007, p. 236-237; cf. Ac. STF no RE n° 455017-RR, em sessão de 03/12/09, Rel. Min. Cármen Lúcia, publ. in DJe-237, DIVULG 17/12/09, publ. 18/12/09.
149 cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE n° 754554-GO AgR, em sessão de 22/10/13, Rel. Min. Celso de Mello, em sessão de 22/10/13, publ. in DJe-234, DIVULG 27/11/13, PUBLIC 28/11/13; cf. Dec. Mon. no ARE n° 895997-PR, exarado em 06/07/15, Rel. Min. Cármen Lúcia, publ. in DJe-155, DIVULG 06/08/15, PUBLIC 07/08/15; cf. Dec. Mon. do STF no ARE n° 771921-GO, exadada em 24/10/13, Rel. Min. Celso de Mello, publ. in DJe-215, DIVULG 29/10/13, publ. 30/10/2013.
150 cf. Ac. do STF Pleno na AC-AgR-QO n° 1033-DF, em sessão de 25/05/06, Rel. Min. Celso de Mello, publ. in DJU de 16/06/06, pág. 04, EMENT VOL-02237-01, pág. 021, LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 5-26.
151151 Cf. Ac. da 2ª Turma do STJ no REsp n° 660682-PE, Reg. n° 2004/0063862-1, em sessão de 21/03/06, Rel. Min. ELIANA CALMON, publ. in DJU de 10/05/06 p. 174.
152 Cf. Ac. da 1ª Turma do STJ no REsp n° 728999- PR, Reg. n° 2005/0033114-8, em sessão de 12/09/06, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. in DJU de 26/10/06 p. 229.
153 Cf. Ac. da 2ª Turma do STJ no REsp n° 243491-CE, Reg. n° 1999/0119079-7, em sessão de 14/08/2001, Rel. Min. ELIANA CALMON, publ. In DJU de 01/10/01 p. 186.
154 Cf. Ac da 1ª Turma do STJ no REsp n° 699700-RS; Reg. n° 2004/0154557-1, em sessão de 21/06/05, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, publ. in DJU de 03/10/05 p. 140.
155 Complementando a lição o festejado mestre portenho adverte que: “Uma deformação do Estado Subsidiário é o denominado Estado populista, atualmente vigente na Venezuela e em menor extensão na Argentina e Bolívia, os quais se apartam do modelo de economia de mercado para adotar um intervencionismo gradual que finalmente conduz à estatização de toda a economia com a finalidade de eliminar as desigualdades naturais dos setores sociais, suprimir ou rebaixar a independência do Poder Judicial, substituindo a soberania nacional por uma suposta soberania popular que aprova as decisões de um líder carismático que geralmente apoia seu poder em uma politica distributiva de receitas e subsídios de produtos de primeira necessidade e serviços públicos.” (cf. Juan Carlos CASSAGNE in Los Grandes Principios del Derecho Público Constitucional y Administrativo, 1ª Ed. Thomson Reuters La Ley, Buenos Aires, 2015, pág. 111/112)
156 Cf. arts. 173, § 3° e 174, caput da CF/88.
157 cf Joseph STORY in “Comentários à Constituição dos Estados Unidos” ~ltima edição de 1891, traduzida e adaptada à Constituição Brasileira por Theófilo Ribeiro, 1ª Ed., 1895, vol II, pág. 197.
158 Nesse sentido Ives Gandra da Silva MARTINS e André Ramos TAVARES demonstram que “as entidades federativas ou desportivas que incrementam a cultura física, intelectual, moral e cívica da juventude e possibilitam a integração de jovens ao mercado de trabalho desportivo são, reconhecidamente, entidades de “assistência social” para fins constitucionais-tributários” .”(cf in “A imunidade de entidades dedicadas a incrementar a cultura física, intelectual, moral e cívica da juventude, através do esporte” pub. in RDA vol. 131/169-191)
159 cf M zabel Abreu Machado DERZI in “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar” de Aliomar Baleeiro, 7ª Ed. Forense, 1997, Rio de Janeiro, Nota nas págs. 225/226.
160 cf Fabio FANUCCHI in "Curso de Direito Tributário Brasileiro". Ed. Resenha Tributária - IBET - 4ª Ed.. 1980. vol. 1. pág. 381.
161 cf. Ives Gandra da Silva MARTINS in RDDT vol. 37 págs. 97/117; cf tb. Aliomar BALEEIRO in "Clínica Fiscal", pág, 127 e in "Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar", pág. 226,
apud Souto Maior BORGES in "Isenções Tributárias", 2ª Ed. Sugestões Literárias, 1980. pág. 66, Nota 85 e pág. 71. Nota 97.
162 cf. Ives Gandra da Silva MARTINS in RDDT vol. 37 págs. 100
163 cf Ruy Barbosa NOGUEIRA in “Imunidades contra impostos na Constituição anterior e sua disciplina na Constituição de 1988”, Co-edição IBDT/ Resenha tributária, 1990, pág. 92.
164 Cf. Aiomar BALEEIRO in “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, 6ª ed. Forense revista e atualizada por Flavio Bauer Bovelli, 1985, págs. 144-145.
165 Cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE n° 93.463-RJ, em sessão de 16/04/82, Rel. Min. Cordeiro Guerra, publ. in RTJ vol. 101-02, págs. 769-775.
166 cf. Acórdãos do STF: RTJ 38/182, 57/274, 66/257, 101/769, 111/694
167 cf. Ac. STF Pleno na ADI-MC n. 1802-DF, em sessão de 27/08/1998, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, publ. In DJU de 13/02/04, pág. 10, EMENT VOL-02139-01 pág. 64.
168 cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE n° 93.463-RJ, em sessão de 16/04/82, Rel. Min. Cordeiro Guerra, publ. in DJU de 14/05/82, pág. 4568 e in RTJ vol. 101-02, pág.769.
169 cf. Ac. da 1ª Turma do STF no RE n°116.188-SP, em sessão de 20/02/90, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, publ. in DJU de 16/03/90, pág. 1869,EMENT VOL-01573-01, pág. 162.
170 cf. Ac. da 1ª turma do STF no RE n°116631-RS, em sessão de 30/08/88, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, publ. in DJU de 23/09/88, pág. 24175, EMENT VOL-01516-04, pág. 750.
171 cf. Ac. do STF Pleno no RE n° 237.718-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publ. in DJU de 06/09/01; no mesmo sentido cf. Ac. da 2ª Turma do STJ no REsp n° 717.308-MG, Reg. n° 2004/0168530-2, em sessão de 19/05/2005, Rel. Min. CASTRO MEIRA, publ. in DJU de 01/08/05 p. 420.
172 Nesse sentido a Suprema Corte em memorável voto do Min. Cordeiro Guerra já assentou que: “não procede o argumento de que a expressão instituição de educação esteja empregada no texto constitucional no sentido de prestação de serviços, sempre gratuitos, sem aferição de rendas para a sua manutenção. A instituição pode ter rendas e cobrar serviços. A condição para a imunidade é que essas rendas ou recebimento da prestação de serviços sejam aplicadas integralmente no país, para as respectivas finalidades. Se a lei fala em aplicação de rendas no país, é porque admite a existência destas, e, consequentemente, o ensino retribuído. Com a imunidade, quis o Estado atrair a iniciativa particular para o terreno da educação, suprindo-lhe as deficiências e secundando-lhe a ação nesse setor de magna importância social” Acda 2ª Turma do STF no RE n° 93.463-RJ, em sessão de 16/04/82, Rel. Min. Cordeiro Guerra, publ. in DJU de 14/05/82, pág. 4568 e in RTJ vol. 101-02, pág.769.
173 cf M guel REALE, in “Aplicações da Constituição de 1988Ed. Forense, R o de Janeiro, 1990, págs. 14 e 43/44.
174 cfCarlos Maximiniano in “Comentários à Constituição de 1946” 5ª Ed. autalizada, LE. Freitas Bastos S/A, 1954, vol. I, pág. 134
175 cf Thomas Coo ley, in Constitucional Limitations – 8ª Edição Little Brown and Company, Boston, 1927 - vol. I, pág. 139.
176 cf. Ac. do STF Pleno na ADI-MC-QO n° 2551-MG, em sessão de 02/04/03 Rel. Min. CELSO DE MELLO, publ. in DJU de 20/04/06,pág. 05 EMENT VOL-02229-01 pág. 25.
177 Cf. Fernando L. Lobo d EÇA in “a Disc plina Tributária do Terceiro Setor in Pesquisas Tributárias Nova Série n° 15, coordenado por Ives Gandra da Silva Martins, Co edição Ed RT e CEU, 2009, págs. 158/189 .
178 Cf. Comprndio da Doutrina Social da Igreja do Pontifício Conselho “Justiça e Paz” tradução da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, 7ª Ed. Paulinas, 2011, n° 72, pág.51.
NOTAS
1.. Cf. Georges GURVITCH no verbete “Justice” in Encyclopaedia of The Social Sciences Ed. The Macmillan Company, New York, 1932 vol. VIII, pág. 509/514.
2. Cf. Luis Recasens SICHES in Tratado General de Filosofia del Derecho, 6ª Ed. Porrua S. A., Mexico, 1978, pág. 480/481.
3 Nesse sent do Juan Carlos Cassagne ensina que: A noção de justiça se nte gra com trLIIs elementos: a) é uma relação de alteridade ou seja intersubjetiva, é dizer que se orienta sempre
a outra pessoa (só em sentido figurado se pode falar em fazer justiça a si mesmo); b) o devido (o debitum) a outro e correlativamente, o direito que tem esta pessoa a reclamar o que considera como seu; e c) a igualdade que, por se constituir um elemento analógico pode apresentar-se em formas variadas.(...). Pois bem, toda parte pode ser considerada em um duplo aspecto: na relação de parte a parte, ao qual corresponde na vida social a ordem de uma pessoa privada com a outra, e esta ordem é regida pela justiça comutativa, consistente nas trocas que comumente se realizam entre duas pessoas. Outro é o todo com respeito às partes, e a esta relação se assemelha a ordem existente na comunidade e cada uma das pessoas individuais.; esta ordem é dirigida pela justiça distributiva, que reparte proporcionalmente os bens comuns. Na justiça comutativa, a igualdade se estabelece de objeto a objeto (salvo se a condição pessoal seja causa de reais distinções) enquanto que na justiça distributiva a igualdade que se realiza é proporcional à condição da pessoa e as exigências do meio social. Quanto à repartição que se opera na justiça distributiva há que ter em conta que a medida destas condições deve guardar proporção com a qualidade, a aptidão ou a função de cada um dos membros do corpo social. (Juan Carlos CASSAGNE in Los Grandes Principios del Derecho Público Constitucional y Administrativo, 1ª Ed. Thomson Reuters La Ley, Buenos Aires, 2015, pág. 190 e 192)
- cf. Luis Recasens SICHES, in Tratado General de Filosofia del Derecho, cit., pág. 493.
- Cf. Rolf STOBER in Direito Administrativo Econômico Geral – Fundamentos e Princípios Direito Constitucional Económico, Ed. Universidade Lusíada, Lisboa 2008, págs. 10.
6 . Cf. Roberto CAMPOS in A Lanterna na Popa, Ed. Topbooks, Rio de Janeiro, 1994, pág. 167. 7. Cf. Rolf STOBER in Direito Administrativo Econômico Geral cit., págs. 40/42.
8 . Juan Car os Cassagne ensina que “o princípio da subsidiariedade – que está na raiz deste tipo de Estado – tem a vantagem sobre os esquemas intervencionistas do passado que fomenta a iniciativa individual e coletiva, sem limitar a intervenção do Estado como gestor econômico ante a insuficiência dos particulares ou o estado de necessidade que justifica uma emergência econômica” 8
9. (cf. Juan Carlos CASSAGNE in Los Grandes Principios del Derecho Público Cons-titucional y Administrativo, cit., pág. 111.
10 . Cf. Rolf STOBER in Direito Administrativo Econômico Geral cit., págs. 42/43.
11. Fredrich A. HAYEK demonstra que a “gra de decepção” com os métodos econômicos socialistas se deve a trrs fatores principais: a) a “evidencia de que o mecanismo de produção de bens opera com menos eficácia sob uma ordem socialista do que sob o regime da livre empresa” b) o “convencimento quase unknime de que o social smo – longe de conduzir ao que havia sido concebido como a plenitude da justiça social – implica a implantação de uma ordem hierárquica arbitrária e muito mais intransponível no que refere ao acesso de um escalão a outro”; e c) a constatação de que “em lugar da maior liberdade prometida, origina um novo despotismo” (cf Friedrich A. HAYEKin Los fundamentos de la Libertadtradução do original Constitution of Liberty por José Vicente Torrente 8ª Ed. Unión Editorial, Madrid. 2008, págs.. 343)
12 . Cf. Rolf STOBER in Direito Administrativo Econômico Geral cit., págs. 44/46.
13 . Idem, pág. 47.
14 . Cf. Friedrich A. HAYEK, in Los fundamentos de la Libertad, cit., págs. 344 e 345. Complementando a lição Fri edrich AHAYEK assevera que: “Quando maioria dos que trabalham em regime de emprego decide qual seja a legislação imperante e determina a politica que deve
prevalecer, é obvio que as condições gerais de vida se ajustarão às normas de conduta gratas àqueles, resultando menos favoráveis para quem se aplica a atividades independentes. A pos ição da maioria resultará, portanto, mais e mais atraente, e sua força aumentará. (...) Onde predomina tal classe, o conceito de justiça social se vê acomodado à conveniência de seus componentes; isso influi não só na legislação, senão também nas instituições e os usos mercantis. Os impostos vêm a se basear em uma concepção de renda que fundamentalmente é a do que trabalha em regime de emprego; as previsões paternalistas dos serviços sociais estão feitas à medida exclusiva de suas necessidades, e inclusive as normas e técnicas do crédito ao consumidor se ajustam primordialmente a seus requerimentos. Tudo o que respeita à posse e emprego do capital, com reflexo na maneira de ganhar a vida dita maioria, vem a tratar-se como o especial interesse de um pequeno grupo privilegiado contra o qual se pode discriminar justamente. (...). A evolução na indicada direção adquire geralmente surpreendente velocidade quando os funcionários chegam a constituir o grupo mais numeroso e influente de quantos trabalham no regime de emprego, dando-se o caso de que as peculiares vantagens de que gozam são reclamadas para si, como um direito próprio, pelo resto dos que trabalham por conta alheia. Privilégios como inamovibilidade ou a promoção por antiguidade, outorgados aos funcionários públicos não por beneficiar-lhes, senão no interesse da comunidade, tendem a estender-se mais além do setor que originalmente os desfrutou. Não há que olvidar que na burocracia estatal, a diferença do que ocorre em outras grandes organizações, não cabe calcular o valor específico dos serviços rendidos por um indivíduo, o que obriga a lhes remunerar em função de seus méritos estimáveis melhor que pelos resultados. O âmbito das regulações outrora privativas da burocracia vai ampliando-se, e não em reduzida escala, por causa da influencia que os funcionários públicos exercem sobre a legislação e as novas instituições que proveem às necessidades do que trabalha em regime de emprego. Em muitos países europeus a burocracia dos novos serviços sociais se converteu em um fator político muito importante, e é tanto o instrumento como a criadora de uma nova concepção da necessidade e do mérito a cujas normas se submete cada vez mais a vida dos indivíduos.” (cf. Friedrich A. HAYEK, in Los fundamentos de la Libertad, cit., págs. 164/166)
14 . Cf. Friedrich A. HAYEK, in Los fundamentos de la Libertad, cit., págs. 296 e 297.
- Cf. Fernando L. Lobo D’EÇA in Segurança Jurídica em Matéria Tributária Coordenado por Ives Gandra da Silva Martins, Pesquisas Tributárias Serie CEU – LEX/MAGISTER nº 04, Coe-dição CEU/LEX/MAGISTER, Porto Alegre, 2016, págs. 443/503.
- Nesse sentido Robert Nozick adverte que: “O uso ilegítmo do Estado pe os interesses econômicos em benefício próprio fundamenta-se em um poder ilegítimo preexistente dele, destinado a enriquecer alguns à custa dos outros. Elimine-se esse poder ilegítimo de proporcionar vantagens econômicas diferenciadas e você eliminará, ou reduzirá drasticamente, o motivo que está na base do desejo de ter influência política. É verdade que sempre haverá gente ávida por poder político, que encontra satisfação intrínseca em controlar os outros. Por ser o objeto que desperta menos desejo de controle ou manipulação, o Estado mínimo é o que melhor reduz as possibilidades de que ocorra essa tomada de controle ou manipulação do Estado pelos que desejam controlar o poder ou obter vantagens econômicas – sobretudo se estiver associado a uma população razoavelmente atenta. (...). Fortalecer o Estado e ampliar o limite de suas atribuições como maneira de evitar que ele seja usado por uma parcela da população equivale a transforma-lo em um troféu valioso e em um alvo mais atraente de corrupção para qualquer um que possa oferecer alguma vantagem a um servidor público; para ser delicado, esta é uma estratégia infeliz.(cf. Robet NOZICK in Anarquia, Estado e Utopia, tradução de Fernando Santos, Ed. Martins Fontes, São Paulo, 2011, págs. 352.)
- Cf. arts. 1º, inc. IV e 170 caput da CF/88.
- Cf. art. 170, inc. IV da CF/88.
- Cf. art. 5º, inc. XVII da CF/88.
- Cf. art. 1º inc. III da CF/88.
- Cf. art. 1º inc. IV, art. 170 caput da CF/88.
- Cf. art. 5º, caput e inc. XXIII, e art. 170, inc. II, da CF/88.
- Cf. James M. BUCHANAN, in Hacienda Publica versão castelhana e introdução de Alfonso Rodrigues Sáinz, Serie IV Tratados de Derecho Financiero Y Hacienda Pública, vol. XII, Editorial de Derecho Financiero, Madrid, 1968. Cap. 14, p. 193.
- cf M guel REALE, in “Aplicações da Constituição de 1988” Ed. Forense, Ro de Janeiro, 1990, págs. 14 e 43/44.
- Cf. art. 173, caput CF/88.
- Cf. art. 174, caput CF/88.
- cf. art. 173, § 3º CF/88.
- Cf. James M. BUCHANAN, in Hacienda Publica cit., pág. 194.
- Cf. James M. BUCHANAN, in Hacienda Publica cit., págs. 529 a 532.
- cf Fr tz NEUMARK in “Problemas de la teoría general de la renta” no livro Problemas económicos y financieros del Estado intervencionista, Editorial de Derecho Financiero, Madrid, 1964, p. 39.
- Ao responder à pregun a “que condições há de reunir um ingresso pa a ser considerado como parte de uma renda?” Fritz Neumark conclui que: “Há que aplicar em minha opinião do s critérios sucessivos a este respeito. O primeiro consiste em considerar renda àqueles ingressos que representam a participação de quem os recebe na formação do produto social. O segundo, em tratar como rendas àqueles ingressos que proporcionam um aumento efetivo do poder aquisitivo de quem os recebe.” (cfin “Problemas de la teoría general de la renta , cit., pág. 44).
- Note-se que a mesma distinção entre entradas e rendimentos se aplica nas finanças públicas, pois ao explicitar o critério cientifico para fixar os elementos essenciais das diversas receitas pLblicas, Gastón Jèze há muito já ens nava que “é necessário dist nguir as receitas propriamente ditas e as entradas de caixa. Há entrada de caixa todas as vezes que uma soma entre nas caixas públicas por uma razão qualquer. Não há receita propriamente dita senão quando a soma que entra na caixa pública aumenta o patrimônio administrativo no qual ela ocorreu. Por exemplo, são entradas de caixa: 1º) os produtos de empréstimos; 2º.) os fundos e valores recebidos a título de caução (funcionários, empreiteiros de serviços públicos, fornecedores); 3º) os fundos de depósito; 4º) os recolhimentos realizados sobre os empréstimos efetuados pelo Tesouro Público seja a particulares (empréstimo à indústria), seja a companhias (estradas de ferro, bancos) seja aos patrimônios administrativos (províncias, comunas), seja aos Estados estrangeiros; 5º) o recolhimento dos débitos contábeis, etc.. São os movimentos de caixa. Não são rendimentos públicos. Isto, é tão verdade que, as vezes, se destacam estas operações do orçamento geral para as fazer objeto de contas especiais; é unicamente para obrigar os Ministros das Finanças a apresentar ao Parlamento e ao país um amplo quadro completo e sincero
da situação financeira que se as incorpora, tanto quanto possível ao orçamento geral.” (cf. Gastón JÈZE in Cours de Finances Publiques Ed. Marcel Giard, Paris, 1933, pág. 47)
- cf Bernardo Ribeiro de MORAES in “Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços”, 3ª tiragem 1ª Ed. RT, 1984, págs.517 a 518.
- Na mesma linha valendo-se da dist nção doutrinária, entre “receita” e “entrada” para “fins financeiro-tributários” (cfJosé Eduardo Soares de MELO in “ISS Aspectos Teóricos e Práticos” 4ª Ed. Dialéica, São Paulo, 2005 págs136 a 139), a Jurisprudrncia assentou que somente “as recei as decorrentes da efetiva prestação de serviços são tributáveis pelo SS consubstanciando o pagamento da prestação contratual correspondente”, não se confundindo com meras “entradas” como é o caso da “gor eta” que, por ostentar “natureza sa arial”, - e materializar “valores que são repassados aos empregados, posto parte integrante de sua remuneração”, onde “o prestador de serviços caracteriza-se como mero depositário dos valores percebidos” -, não se inclui na base de cálculo do ISS (cf. AC. da 1ª Turma do STJ no REsp n° 776152-PE, Reg. n° 2005/0139951-0, em sessão de 13/02/07, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. in DJU de 15/03/07 p. 268, LEXSTJ vol. 212 p. 187).
36 . cf Fr tz NEUMARK in “Problemas de la teoría genera de la renta” no livro Problemas económicos y financieros del Estado intervencionista cit. p. 45)
37. Idem, p. 46-56.
38 . Ludwig von MISES há mu to já demonstrou que “a desigualdade de riqueza e de renda é uma característica essencial da economia de mercado. (...). Na sociedade de mercado a compulsão direta e a coerção só podem ser empregados para prevenir atos prejudiciais à cooperação social. (...). Nenhum sistema de divisão social do trabalho pode prescindir de um método que torne os indivíduos responsáveis por sua contribuição ao esforço conjunto de produção. Se essa responsabilidade não for estabelecida pela estrutura de preços do mercado, com a consequente desigualdade de renda e riqueza, deverá ser imposta pelos métodos de compulsão habitualmente empregados pela polícia.” (Cf. Ludwig von MISES in Ação Humana: Um tratado de Economia, tradução do original inglês Human Action: A Treatise on Economics, por Donald Stewart Jr., 3.1ª Ed. Instituto von Mises Brasil, São Paulo, 2010, págs 347/348.
39. Nesse sentido, Friedrich A. HAYEK demonstra que: A liberdade não só sign fica que o ndividuo tem a oportunidade e responsabilidade da eleição, senão também que deve suportar as consequências de suas ações e receber louvor ou censuras por ela. A liberdade e a responsabilidade são inseparáveis. Uma sociedade livre não funcionará nem perdurará a menos que seus membros considerem como direito que cada individuo ocupe a posição que se deduza de suas ações e a ace te como resultado de seus próprios merec mentos” (...)A responsabilidade para gozar de efetividade, deve ser responsabilidade individual. Em uma sociedade livre não existe responsabilidade coletiva dos componentes de um grupo como tal, a menos que mediante uma ação conjunta se tenham feito todos eles individual e separadamente responsáveis. Uma responsabilidade conjunta ou dividida pode criar no indivíduo a necessidade de se por de acordo com outros e portanto, limitar os poderes de cada um.” (cf. Friedrich A. HAYEK, in Los fundamentos de la Libertad, cit., págs. 105 e 119).
40 . Cf. Robert NOZICK in Anarquia, Estado e Utopia, cit., págs. 192 a 196.
41 . Cf. Ludwig von MISES in Ação Humana: Um tratado de Economia, cit., págs 909/91 0. 42 . Cf. art. 5°, caput e inc. XI da CF/88.
43. Cf. art. 5°, caput e incs. XXII a XXIV e art. 170 inc. II da CF/88.
"". A Constituição expressamente estabelece de um lado que “é livre o exercício de qualquer trabalhoofício ou profissão atendidas as qual ficações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5ž inc. XIII da CF/88), e de outro lado estabelece a “proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos” (art7Vinc XXXII da CF/88).
"5. Cf. art. 5º, incs. XVII a XXI da CF/88.
"6 . Cf. art. 5º, incs. XXVII e XXIX da CF/88. "7. Cf. art. 5º, incs. XXX e XXXI da CF/88. "8 . Cf. art. 5º, inc. da LIV da CF/88.
"9. A Constituição brasileira estabelece que “todos são igua s perante a leisem distinção de qualquer natureza” (art. 5D caput da CF/88).
50. Cf. art. 5º, inc. da LV CF/88.
51 . A Constituição brasileira estabelece que “a lei punirá qua quer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (cf. art. 5H do inc. XLdo da CF/88)
52 . Cretella Jr. esclarece que “todo bem inviolável constitucionalmente ou legalmente, se objeto de violação, acarreta sansões que, neste caso se traduzem em indenizações pelos danos cau-sados” donde “a lesão ( .) à vida prvada (.. ) traz necessariamente, dano material a determi-nadas pessoas, pelo que o dispositivo constitucional possibilita a indenização pelo dano sofri-do ” (cfJosé CRETELLA JR., n “Comentários à Constituição de 1988” 3ª Ed. Forense Uni-versitária, 1992, Vol. I , págs. 259)
53. Nesse sentido Luis Recasens Siches demonstra que “. . o Estado e o Direito valem anto e enquanto servem como meios condicionantes e facilitadores para que a individualidade possa cumprir os valores superiores a que esta avocada. (...). Mas dentro de uma concepção personalista ou humanista na qual a realização dos valores sociais e estatais é interpretada como a condição ou o instrumento para que possam ser cumpridos os individuais, não há oposição entre estes dois tipos de valores. Certo que os valores próprios da coletividade têm uma hierarquia inferior que os que se cumprem na vida individual. Mas se interpretamos os valores sociais no sentido humanista, é dizer, como condições ou como meios para que se possam realizar os individuais, então aqueles se harmonizam perfeitamente com estes. A realização dos valores sociais, embora estes sejam inferiores aos da realização individual, constitui a possibilidade, e muitas vezes o instrumento, para que todos os indivíduos estejam em condições de cumprir os valores mais altos em sua consciência. Por outra parte, o cumprimento maior e melhor que seja possível dos valores individuais representará o mais alto êxito dos valores sociais, cujo sentido consiste precisamente em fazer possível a realização daqueles. Advirta-se que os valores a realizar pela pessoa individual não se referem a um único sujeito isolado ou desligado dos demais, antes bem a um sujeito que é individuo, mas que esta essencialmente em sociedade, é dizer, com outros muitos indivíduos. Pois bem, a necessária convivência e solidariedade dos indivíduos entre si requer que a conduta de um indivíduo, encaminhada ao cumprimento dos valores que se conectam com sua pessoa, não implique no detrimento à possibilidade para todos os demais indivíduos que se lhes referem. É dizer, se trata como supremo fim de fazer possível, mediante a organização social, a realização dos valores individuais, mas não por um só individuo, ou por um determinado número de indivíduos, senão por todos.(...). Há uma oposição irredutível e intransponível entre as doutrinas transpersonalistas ou totalistas, por uma parte, e as doutrinas humanistas ou personalistas, por outra parte. Entre umas e outras não cabe possibilidade nenhuma de transação ou compromisso, simplesmente porque representam polos contraditórios e diametralmente opostos. Ou o individuo é para o Estado e,
portanto, este vale mais que aquele; ou o Estado – como todos os outros produtos da cultura e todas as instituições – é para o individuo, e então o Estado e todas as instituições sociais valem menos que o ser humano real, é dizer, que os indivíduos. (...). ... a diametral, irredutível e intransponível oposição entre o transpersonalismo e humanismo não significa de nenhuma maneira um antagonismo necessário entre os valores próprios do individuo e os valores próprios da sociedade. Se pode e se deve dar harmonia entre ambos, mas bem entendido dentro de uma concepção humanista que situa cada um destes dois tipos de valores em seu respectivo lugar. Sem embargo, esta harmonia não é uma harmonia em paridade, senão a distinto nível: os valores sociais como condições e meios necessários ao serviço de fazer possível a realização dos valores individuais. (...). Por outro lado, os valores próprios da sociedade, concebidos de acordo com a correta doutrina humanista, podem realizar-se somente através da ação dos indivíduos, já que a sociedade não é nem um corpo vivo nem é tão pouco uma alma, senão é só um conjunto de modos de vida – coletivos – vividos por homens de carne e osso, e um conjunto de inter-ações (relações e processos) entre estes. (...). A sociedade, que sempre é inferior ao individuo, pois consiste só num tecido de relações, pode atualizar seus valores tão só através da conduta dos indivíduos. Resulta, pois, que há uma reciproca complementação, necessária, entre os valores individuais e os valores coletivos, só que dita complementação harmônica se deve dar outorgando aos valores individuais a primazia sobre os coletivos, simplesmente porque os valores coletivos podem consistir tão só em instrumentos que possibilitem e facilitem o cumprimento dos individuais. (...). Os valores da coletividade são valores, mas como a coletividade não tem um ser próprio em si nem para si, senão seu ser consiste somente na convivência e reciproca articulação entre os indivíduos, resulta que os valores dela serão tais valores só na medida em que sejam utilizáveis como condição e meio a serviço dos indivíduos. As instituições sociais, incluindo entre elas a Nação e o Estado, não são de modo algum coisas sacras em cujo altar devem ser sacrificados os homens. São tão só nobres métodos de cooperação, utensílios coletivos, que tem sentido e merecem respeito na medida em que real e eficientemente sirvam aos homens vivos, é dizer, na medida em que cumpram com sua missão. Quando um Estado suprime as liberdades individuais, não merece já respeito algum, nem tem nenhum titulo ético para exigir a obediência de seus súditos. Não há nenhuma situação na qual esteja justificado que o Estado suprima as liberdades básicas do homem, como a liberdade de consciência, a liberdade de decidir sobre seu destino pessoal (casar-se ou não casar-se esta ou aquela profissão, etc.), porque não pode jamais haver interesse público algum que valha mas que o devido respeito a essas liberdades” (cf. Luis Recasens SICHES, n Tratado General de Filosofia del Derecho, cit., pág. 538 a 540).
- Cf. Edward Scribner AMES no verbete “Confiscation” n Encyclopaedia of The Social Sciences Ed. The Macmillan Company, New York, 1937 vol. IV, pág. 187.
- Cf. art. 174, caput, da CF/88.
- Cf. art. 5º incs.XXXIX, XVI e XLVI da CF/88.
- Cf. art. 5º, inc. XXV, da CF/88. 58 . Cf. art. 5º, inc. XXIV da CF/88.
59. No mesmo sentido Carlos Maximinian o demonstra que “a indenização é a substituição de um bem jurídico, tirado do patrimônio individual, por outro equivalente (...). A compensação há de ser tal que restabeleça a igualdade entre o estado do patrimônio do expropriado antes da desapropriação e depois dela. Deve o particular ficar como se nada houvesse perdido (...). Calcula-se e determina-se a compensação de modo que o proprietário não perca, nem ganhe com o desfazer-se de seu bem.” (cf. Crlos MAXIMINIANO, in Comentários à Constituição Brasileira” Ed L vrar a Freitas Bastos S/A, 5ª Ed., 1954, vol. I I, págs. 107/108) Crete la Jr. soli‑
damente apoiado na melhor Doutrina, esclarece que “o conceito de inden zação contem, em si o de reparação do dano”, eis que, significando o dano uma diminuição patrimonial - representada pela perda de uma parte material do patrimônio ou de uma expectativa juridicamente firmada -, “com a reparação, o que se pretende é elim nar essa dim nuição, restabelecendo, na medida do possível, o patrimônio lesado, de forma a que o sujeito ativo dessa reparação não fique nem mais pobre nem mais rico do que estaria se não interviesse o fato danoso” (cf José CRETEL-LA JR., in “Comentários à Constituição de 1988” , 3ª Ed. Forense Uivestária, 1992, Vol. I , pág. 364).
60. O Art. 77 do CTN determ na que as taxas “trm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia“ enquanto o art78 do mesmo diploma legal considera “poder de políc a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade p~blica ou ao respeto à prop iedade e aos di eitos individuais ou coletivos ” (Redação dada pelo Ato Complementar n° 31, de 1966)
61 . Cf. Carlos Ari SUNDFELD, in Direito Administrativo Ordenador, Malheiros Editores, São Pau-lo, 1993, p. 17.
62 . cf. Luis Recaséns SICHES in Introducción al Estudio del Derecho, 4ª Ed. Porrúa S/A, Mexico, 1977, pág. 73.
63. Cf. Fernando L. Lobo d EÇA in Segurança Jurídica em Matéria Tributária Coordenado por Ives Gandra da Silva Martins, Pesquisas Tributárias Serie CEU – LEX/MAGISTER n° 04, Coe-dição CEU/LEX/MAGISTER, Porto Alegre, 2016, págs. 443/503.
64 . cf. Francisco CAMPOS n “Direto Consti ucional” vol. II, Ed. Livraria Freitas Bastos S/A 1956 pág. 224 e in parecer intituado “Lei e Regulamento – Direitos Individuais” publ. in RDA vol. 80, págs. 376 a 378; cftb. Carl SCHMTT in “Teoria de la Constitución”, Al anza Ed., 1ª ed. 1982, reimpressa em 1992, pág 138.
65 . Nesse sentido a Suprema Corte na aplicação da Teoria do desvio de poder às atividades normativas do Estado á assentou que: “(..) todos o atos emanados do poder p~blico estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade. - As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do "substantive due process of law". (...). A exigência de razoabilidade qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. - A exigência de razoabilidade - que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas - atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. Aplicabilidade da teoria do desvio de poder ao plano das atividades normativas do estado. - A teoria do desvio de poder, quando aplicada ao plano das atividades legislativas, permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao Poder Público, pois o Estado não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que comprometam e afetem os fins que regem a prát ca da função de legislar (...)” (cf. Ac do STF Pleno na ADI 2667 MC, em sessão de 19/06/02, Rel. Min. CELSO DE MELLO, publ. in DJU de 12/03/04, pág. 00036 EMENT VOL-02143-02 PP-00275)
- cf. Dec. Mon. na 1ª Tuma do STF no AI no RE 469559-RS, julgado em 28/03/06, Rel. Min. CELSO DE MELLO, publ. in DJU de 17/04/06, pág.59.
- cf. Ac. do STF-Pleno, na ACO-QO n° 1048-RS, em sessão de 30/08/07, Rel. Min. CELSO DE MELLO, publ. in DJU de 31/10/07, pág. 77 EMENT VOL-02296-01 pág. 01; cf. tb. cf. Ac. do STF-Pleno, na ACO-QO n° 1048-RS, em sessão de 30/08/07, Rel. Min. CELSO DE MELLO, publ. in DJU de 31/10/07, pág. 77 EMENT VOL-02296-01 pág. 01.
- Cf. art. 5°, caput da CF/88.
- cf. Ac. do STF Pleno no MI 58, em sessão de 14/04/90, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ Ac. Min. CELSO DE MELLO, publ. in DJU de 19/04/91, pág. 4580, EMENT VOL-01616-01 PP-00026 e in RTJ Vol. 140/03 pág. 747
- José Joaquim Gomes Canotilho esclarece que “reduzido a um sentido formal, o princípio da igualdade acabaria por se traduzir num simples princípio de prevalência da lei em face da jurisdição e da administração“ (cfJosé Joaquim Gomes CANOTILHO in Direito Constitucional, 5ª Ed. refundida e aumentada Livraria Almedina, Coimbra, 1992, pág.576) e, nesse particular se identifica com o princípio da legalidade, posto que a aplicação desigual da lei necessariamente implica numa negativa de vigência da lei e, portanto, numa violação da lei.
- Sobre a “igualdade matera ”, Canotilho esclarece que “é sempre uma igualdade relacional pois ela pressupõe uma reação tripolar (PODLECH): o indvduo ‘a’ é igual ao ndividuo ‘b’, tendo em conta determinadas características ” (cf. José Joaquim Gomes CANOTILHO in Direito Constitucional, cit., 1992, pág.576)
- Nesse sentido a Suprema Corte esclarece que: “2. O tratamento privilegado a certas pessoas somente pode ser considerado ofensivo ao princípio da igualdade ou da moralidade quando não decorrer de uma causa razoavelmente justificada. 3. A moralidade, como princípio da Administração Pública (art. 37) e como requisito de validade dos atos administrativos (art. 5.°, LXXIII), tem a sua fonte por excelência no sistema de direito, sobretudo no ordenamento jurídico-constitucional, sendo certo que os valores humanos que inspiram e subjazem a esse ordenamento constituem, em muitos casos, a concretização normativa de valores retirados da pauta dos direitos naturais, ou do patrimônio ético e moral consagrado pelo senso comum da sociedade. A quebra da moralidade administrativa se caracteriza pela desarmonia entre a expressão formal (= a aparência) do ato e a sua expressão real (= a sua substância), criada e derivada de impulsos subjetivos viciados quanto aos motivos, ou à causa, ou à finalidade da atuação administrativa. (cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE 405386, em sessão de 26/02/13, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, in DJe-057 de 25/03/13, publ. em 26/03/13, EMENT VOL-02685-01 PP-00001)
- Canotilho esclarece que “iguadade material é sempre uma igualdade relaciona , pois e a pressupõe uma relação tripolar (PODLECH): o individuo a é igual ao individuo b, tendo em conta determinadas características.” (.). A necessidade de valoração ou de critérios de qualificação bem como a necessidade de encontrar ‘elementos de comparação subjacentes ao caráter relacional do princípio da gualdade imp icam (1) a insuficiEIncia do ‘arbítro como fundamento adequado de ‘valoração’ e de ‘comparação; (2) a imprescndibi idade da análise da ‘natureza’ , do ‘peso’dos ‘fundamentos’ ou ‘motivos’ justificado res de soluções diferenciadas; (3) insuficiência da consideração do princípio da igualdade como um direito de natureza apenas ‘defensiva’ ou ‘negativa” (cf. José Joaquim Gomes CANOTILHO in Direito Constituciona cit , pág.576)
74. Nesse particular o princípio da igualdade se conecta com a garantia do devido processo lega queem seu aspecto substantivo (“susbtantive due process”), exige que exista uma subs‑
tancial, razoável e proporcional relação entre a lei e a finalidade ou motivação, invocada pelo legislador para impor sanções ou restrições às liberdades individuais constitucionalmente asseguradas.
75. Ao referendar a consideração de algumas diferenciações como imperativos de justiça, Luis Recasens Siches demonstra que: “Se bem seja certo que se deva estabelecer o princíp o dessas três igualdades (em dignidade e direitos básicos, no aspecto formal ante a lei, e em oportunidades), não é menos certo que, no que respeita a muitas relações jurídicas, é imperativo de justiça tomar em consideração muitas desigualdades - de diferentes espécies – entre os indivíduos humanos. Recordemos que a just ça exige que se dr ‘a cada um o seu e não ‘a cada um o mesmo Porque os homens todos são iguais em dign dade moral, é dizer, em ser ‘pessoas , seres com fins próprios a cumprir que jamais devem ser rebaixados à condição de meros meios, por isso se lhes deve reconhecer a todos eles uma igual dignidade jurídica, e, portanto, os mesmos direitos fundamentais (tanto individuais como democráticos e sociais). Mas em virtude de que os homens são diferentes entre si enquanto a aptidões, enquanto à laboriosidade, enquanto à conduta, enquanto o rendimento produzido, etc., precisamente por estas razões devem ser tratados desigualmente em tais aspectos. Assim o exige a justiça. Não igual salário para todos, senão igual salario para igual trabalho. Não igual recompensa para todos enquanto benefícios sociais, senão igual recompensa por mérito igual. Não igual tratamento para os que delinquiram, senão igual castigo por igual delito; não igual preço para todas as coisas, senão igual preço para as coisas de igual valor econômico.(...).Os homens são iguais por ter igual destino e igual dignidade. Mas com esta igualdade da dignidade se combina a desigualdade do modo e da função. A igualdade quanto à dignidade – e seus corolários, que são os direitos fundamentais do indivíduo – não implica homogeneidade ou identidade. A ordem justa pressupõe a diversidade e a distribuição, e, conseguintemente, a desigualdade dos benefícios e dos encargos, a desigualdade nas tarefas e nas contribuições. O princípio da igualdade essencial entre todos os homens – quanto à dignidade ética da pessoa individual e quanto aos direitos fundamentais – não exclui, pois, a justiça de muitas diferenças enquanto a direitos concretos, baseadas nos fundamentos seguintes: A) A diversidade de condutas imputáveis ao individuo (exemplos: legalidade, delinquência, laboriosidade, ociosidade, diligencia, descuido, etc.). B) Diversidade de aptidões individuais, as quais, embora não imputáveis ao indivíduo, tem um valor social (verbi gratia: aptidões mentais e físicas); C) Diversidade de funções sociais (como: paisfilho, marido, mulher, func onário, particular, chefe, subordinadoe etc.).” (cfLuis Recasens SICHES, in Tratado General de Filosofia del Derecho, cit., pág. 589 e 591)
76 . Nesse sentido Paulino Jacques há muito já demonstrava que, “é nos textos das Constituições que o jurista deve buscar os elementos integrativos do conceito de igualdade jurídica, porque, fora deles, se embrenhará numa floresta inextrincável de indagações, quase sempre infrutíferas(cfPaul no JACQUES in Da Igualdade perante a LeiPEd. A NoiteÇ Rio de Janeiro, 1947, pág. 63)
77. Solidamente apoiado na Doutrina aemã Paulino Jacques demonstra que “o nivelamento de todos os homens importaria na destruição não só de todo o direito, mas também da própria sociedade, que, (...), é toda feita de diferenças, distinções especialidades, que se equilibram, compensam e harmonizam, para assegurar a vida política” para concluir que; “ .. ‘a espécie nos une, a individualidade nos separa. Efetivamente, perante a espécie somos iguais, como animais racionais; porem, diante da sociedade, não podemos deixar de ser desiguais, visto como cada um de nos tem função distinta e ocupa uma posição diferente. Se a origem comum nos une, igualando-nos, a individualidade proteiforme nos separa diferenciando-nos.” (cf. Paulino JACQUES in Da Igualdade perante a Lei cit., pág. 102/1 03)
78 . cf. Joseph STORY, in "Comentários à Constituição dos Estado Unidos por Joseph Story, LL. D. ~ltima Edição trade adapt à Cons ituição Brazileira pelo Dr. Theóphilo Rbeiro” – 1ª Ed. 1894, Vol. II, pág. 200.
79. Nesse sentido a Jurisprudrncia já assentou que assentou que “.. o Poder Judiciário deve ao jurisdicionado, em casos idênticos, uma resposta firme, certa e homogênea. Atinge-se, com isso, valores tutelados na ordem político-constitucional e jurídico-material, com a correta prestação jurisdicional, como meio de certeza e segurança para a sociedade. Afasta-se, em consequência, o rigor processual técnico, no qual se estaria negando a aplicação do direito material, para alcançar-se a adequada finalidade da prestação jurisdicional, que é a segurança de um resultado uniforme para situações id nticas” (cf. Ac do STJ no REsp 240.449/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, 5ª Turma, julgado em 09/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 194)
80 . Nesse sentido Franc sco Campos esclarece que: “.. os governantes não são seres sobrenaturais. (...). No Estado democrático e de direito, (...), a vontade dos governantes não é livre de se determinar, por motivos quaisquer ou por fins estranhos ao interesse público; à vontade dos governantes se impõe a vontade dos governados, submetendo-a à obediência, precisamente pela razão de que aquela vontade não é uma vontade qualquer, mas informada em motivos de ordem pública e orientada para os fins em vista dos quais lhe foram confiados os poderes de governo. A vontade dos governantes não é, portanto, uma vontade livre ou discricionária, mas vinculada às causas ou aos fins em virtude dos quais a lei lhe atribui a força especial que a distingue das outras vontades individuais. (cf. Francisco Campos in “Direito Constitucional” vol II, Ed. Livraria Freitas Bastos S/A, 1956 pág. 330)
81 . Nesse sentido a Constituição brasileira, de um lado estabelece que “const tuem ob etivos fundamentais da Rep~blica (. ) “promover o bem de todos”, ou seja igual e ind stintamente, e “sem preconceitos de origemraça, sexocor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art 3Uinc. V da CF/88)de outro ado estabelece que será punida qualquer discriminação atentatória aos “direit e liberdades fundamentais(art. 5ž inc. XLda CF/88) cujo e ercício não pode ser privado “por motivo de crença religiøa ou convicção filosófica ou política” (art. 5° inc. VIII da CF/88), não admite discriminação entre os direitos do homem, da mulher ou de sua filiação (art. 5° inc. I da CF/88; art. 227, § 6° da CF/88), proíbe distinções entre classes de trabalhadores (art. 7° incs. XXXII e XXXIV da CF/88) e estabelece acesso universal aos serviços seguridade social ( art. 194, § único, incs. I e II da CF/88), de saúde (art. 196 da CF/88) de educação (art. 206, inc. I, art. 208, inc. II e § 1°, art. 211, § 4°, art. 214, inc. II da CF/88) e de serviços culturais (Art. 216-A, § 1°, inc.II da CF/88).
82 . Cf. Rolf STOBER in Direito Administrativo Econômico Geral cit., págs. 216 a 221.
83 . Nesse sentido Luis Recaséns Siches lembra que “ .. no que respeita à economia, a ciência pode opinar com absoluta certeza que é impossível estabelecer plena igualdade econômica entre todos os seres humanos no mundo, e nem sequer dentro de um grande país, por causa das diferenças pessoais que não podem ser igualadas – saúde, aptidões, família, etc.. Estas diferenças pessoais produzem sempre dimensões mutáveis nas condições econômicas, o que dissipa qualquer intento de estabelecer uma pauta válida de igualdade econômica, sequer teoricamente, e ainda mais, de manter na pratica esse intento ao longo do tempo.” (cf. Luis Recaséns SICHES in Introducción al Estudio del Derecho, 4ª Ed. Porrúa S/A, México, 1970, pág. 320.
84 . No mesmo sentido Ludwig von MISES há muito já demonstrou que “a desigualdade de riqueza e de renda é uma característica essencial da economia de mercado ” (Cf Ludwig von MISES in Ação Humana: Um tratado de Economia cit., pág. 347.
85 . Nesse sentido ao expl ctar “processo paradoxae trágico do estatismo” José Ortega y Gasset adverte que “o maior perigo que ameaça a civilização” moderna é “a estatização da vida, o intervencionismo do Estado, a absorção de toda a espontaneidade social pelo Estado”, que se verifica através de uma total inversão da ordem natural das coisas na qual “a sociedade cria o Estado como um utensílio para v ver mehor” e “logo o Estado se sobrepõee a sociedade tem de começar a v ver para o Estado”, “o homem, para a máquina do governo” e “a espontaneidade social terminará frequentemente violentada pela intervenção do Estado”de tal forma que “intervencionismo do Estado” leva o povo a se converter “em carne e massa que alimenta esse mero artefato e máquina que é o Estado (cf José Ortega y Gasset n A Rebelião das Massas, trad. do original La relelión de las masas por Felipe Denardi, 5ª Ed. Vide Editorial, 2016, págs. 198/200).
86 . Cf. Rolf STOBER in Direito Administrativo Econômico Geral cit., págs. 220 e 221.
87 . Juan Carlos CASSAGNE in Los Grandes Principios del Derecho Público Constitucional y Administrativo, cit., pág. 189.
88 . Cf. Robert NOZICK in Anarquia, Estado e Utopia, cit., págs. 304/305.
89 . Cf. Aliomar BALEEIRO in Direito Tributário Brasileiro, edição revista e complementada à luz da Constituição de 1988, até a EC nº 10/96, por Misabel Abreu Machado DERZI, 11ª Ed. Forense, 1999, pág. 90.
90 . cf. Gastón Jeze in Cours de Finances Publiques Ed. Marcel Giard, Paris, 1933, pág. 5. 91. Idem, págs 5 a 7.
92 . Idem, págs 7 a 18.
- Idem, págs. 19 a 26.
- Idem, págs 26 a 27.
95. Idem, pág 5.
96 . Cf. James M. BUCHANAN, in Hacienda Publica cit., p.585.
97. Cf. Mario PUGLIESE in Instituciones de Derecho Financiero Derecho Tributario, versão española de José Silva, Ed. Fondo de Cultura Económica, Mexico, 1939, págs. 109/110.
98 . Cf. Fernando Sainz de BUJANDA in Hacienda Y Derecho Estudios de Derecho Financiero, Ed. Instituto de Estudios Políticos, 1966, vol. IV, págs.. 461/462.
99. Juan Car os CASSAGNE ressalta que: “..na justiça distr butiva a igualdade que se realiza é proporcional à condição da pessoa e as exigências do meio social. Quanto à repartição que se opera na justiça distributiva há que ter em conta que a medida destas condições deve guardar proporção com a qualidade, a aptidão ou a função de cada um dos membros do corpo social”. (Juan Carlos CASSAGNE in Los Grandes Principios del Derecho Público Constitucional y Administrativo, 1ª Ed. Thomson Reuters La Ley, Buenos Aires, 2015, pág. 190 e 192)
100 . Ao discorrer sobre a ética da tr butação, Gaston Jéze demonstra que: ”Quando um regime fiscal é no conjunto equitativo, quando os impostos não são senão um procedimento financeiro para operar uma justa repartição das despesas públicas entre os indivíduos na proporção de suas capacidades, quando a administração é imparcial e moderada na aplicação das leis de impostos, a fraude fiscal é incontestavelmente imoral. É um dever moral para cada um, pagar
sua parte dos encargos públicos, e aquele que se furtar a este dever com isso transfere o fardo sobre seus concidadãos e certamente os despoja indiretamente. A fraude não tem mais nada a ver com a moral quando os governantes abusam de sua força passageira e se utilizam do imposto para oprimir uma classe social em proveito de outra classe, ou quando o espírito de fiscalismo da administração traz embaraço para os indivíduos. Neste caso, há um conflito de forças, é uma forma da guerra civil. Os indivíduos ameaçados de espoliação procuram se furtar ao confisco disfarçado sob o nome de imposto, eles não menosprezam a nenhum dever moral. Eles violam sob sua responsabilidade, uma lei social injusta. É uma forma de insurreição. Juridicamente a insurreição é sempre um delito ou um crime. Moralmente, a insurreição contra a opressão política ou fiscal, é legítima. Neste caso, a fraude fiscal é punida pela lei, ela não é uma violação de uma regra mora (..).” (ø. Gastón JEZE in Cours de Finances Publiques Ed. Marcel Giard, Paris, 1933, pág. 181)
101 . Nesse sentido Fritz Neumark ensina que “somente se pode falar de uma tributação ‘justa’ (especialmente de uma ‘justa’ distr buição interindividual dos impos os) no caso em que se cumpram os pos ulados da genera idade, igualdade e proporconalidade” (cf Fr tz NEUMARK in Principios de la Imposicion, Ed. Instituto de Estudios Fiscales, Madri, 1974, págs..103/104.
102. Nesse sentido Robert Nozick adverte para o perigo de a tributação equivaler a trabalho forçado ao asseverar que “o fato de outras pessoas ntervirem intencionalmente, violando a restrição contra a agressão, para ameaçar pela força a limitação de alternativas – neste caso, ao pagamento de impostos (provavelmente a alternativa pior) ou à simples subsistência – transforma o sistema tributário em um sistema de trabalho forçado, diferençando-o de outros casos de opções limitadas em que não existe imposição.” (cfRobe t NOZICK in Anarqu a Estado e Utopia, cit., pág. 218).
103 . Nesse sentido a Suprema Corte já assentou que “a tributação confiscatória é vedada pela Constituição da Rep~blica” e que “a proibição constitucional do confsco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, sa de e habitação, por exemplo)”, sendo certo que “ esulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazo ável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte”, vez que “o Poder Público, especialmente em sede de tributação (...), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade” (cf. Ac do STF Pleno, na ADI 2010 MC, em sessão de 30/09/99, Rel. Min. CELSO DE MELLO, publ. in DJU de 12/04/02, pág. 51, EMENT VOL-02064-01, pág. 86).
- cf. art. 5º, inc. XLVI, alínea “c” e at. 150, inc. IV da CF/88.
- Nesse sentido a Constituição brasileira expressamente estabelece em seu art. 145, § 1º que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patr mônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
106 . Nesse sentido Gaston Jèze escarece que: “Durante todo o transcurso do século XIX acreditou-se na Europa que o voto do imposto e das despesas públicas pelas Câmaras eletivas seria necessário e suficiente para dar ao imposto sua característica de procedimento de equita‑
tiva distribuição dos encargos de interesse geral entre os membros da coletividade. Mas desde o começo do século XX, a evolução democrática não cessou de se fazer em sentido claramente demagógico. De uma parte, as despesas públicas ditas sociais tomaram um desenvolvimento extraordinário: é uma política de classe. De outra parte, os impostos sobre as fortunas e os rendimentos grandes e médios aumentaram prodigiosamente: é, cada vez mais, uma legislação fiscal de classe. O resultado é que sob o impulso demagógico, na Europa ocidental o imposto perde sua característica de repartição dos encargos de interesse geral. Ele se torna um meio para sustentar uma parte cada vez mais numerosa da população por outras classes sociais. Ele tende a ser uma arma de guerra social. Se o movimento demagógico se acentua, teria havido uma verdadeira transformação da noção de imposto, tal como seria pouco a pouco estabelecida no transcurso do século XIX, sob a influência dos princípios individualistas proclamados pela Revolução Francesa. As consequências dessa transformação, se ela prosseguisse, seriam consideráveis do ponto de vista econômico, político e social. Isto seria a noção do tributo coletado por uma classe social sobre outra classe social. Essa transformação não se produzirá, sem dHvida, sem res stVncias e sem perturbação”. (cf. Gastón JÈZE in Cours de Finances Publiques cit., pág. 81/82)
- cf Fritz NEUMARK in Política Fiscal Intervencionista y Dirigista” no lvro Problemas económicos y financieros del Estado intervencionista cit. p. 330/340.
- Nesse sentido Edwin R. A. SELIGMAN há muito já demonstrava que ..do ponto de v sta da ciência das finanças a distinção extraída entre o poder de polícia e o poder de tributar é em grande parte uma ficção, atribuível a certas dificuldades do Direito Constitucional Americano e a uma falta de análise econômica da parte dos juízes. Vamos estudar este ponto em maior detalhe. O Poder de Polícia versus o Poder tributário. A distinção comumente aceita entre estes poderes consiste em que o primeiro destina-se à regulamentação e o ultimo destina-se à obtenção de receita. (...). De fato, se isso é para ser nossa linha de corte, precisamos reconstruir a ciência das finanças e eliminar da classificação de tributos todas as categorias de imposições para as quais nunca ninguém pensou em negar o caráter ou o nome de tributo. A conf u-são no Direito Americano é ao mesmo tempo gratuita e não gratuita para o Judiciário. É gratuita no sentido de que juízes diante do conflito entre limitações constitucionais e demandas de evolução social (ou o que é conhecido no jargão jurídico como políticas sociais) têm elastecido sua verdadeira função como finais interpretes do progresso social. (...). O poder de polícia foi de grande e crescente importância nos Estados Unidos, largamente por causa dos peculiares princípios das relações governamentais americanas, pelos quais os corpos locais são considerados como tendo só aqueles poderes que lhes são expressamente delegados, em oposição ao método Europeu segundo o qual os corpos locais possuem, em certos aspectos, todos os poderes não expressamente negados a eles. Várias de nossas metrópoles e Municípios não tem poder tributário; e mesmo quando tem o poder, ele é estritamente interpretado. As cortes, por isso, foram compelidas a sustentar mais sob o poder de polícia do que sobre outras e mais favoráveis condições do que teriam e poderiam sustentar sob o poder tributário. Por outro lado, há um elemento que não é tão gratuito para os juízes. As cortes frequentemente confundem impostos (taxes) em sentido estrito com o exercício do poder tributário em sentido mais amplo. Como veremos, há várias formas sob as quais o poder tributário pode se manifestar: impostos (taxes) em sentido mais restrito são só uma das formas. (...). Toda a distinção, de fato, repousa sobre uma confusão. Desse modo, novamente, enquanto ambos, impostos e taxas, são um exercício do poder de tributar, porque frequentemente foram julgadas necessárias para sustentar taxas de licença (“license fees”) através de sua distinção dos impostos, muitas das cortes declararam taxas de licença (“ icenses fees”) como sendo não um exercício do poder de tributar mas do poder de policia, assim confundindo impostos com o poder de tributar. Há, (...), uma decidida diferença entre uma taxa de icença (“license fee”) e um impostomas não é aquela estabelecida pelas cortes. Foi essa pesquisa às cegas sobre a real distinção entre taxas e im‑
postos, (...), o que levou os juízes, não treinados em economia, a desenhar a linha entre pagamentos sob o poder de policia e o poder de tributar. A distinção entre taxas e impostos não é sinônimo da distinção entre poder de polícia e poder de tributar; pois há várias classes de taxas, como taxas para documentos legais e taxas escolares, que não podem possivelmente ser postas sob o poder de polícia. Embora, então, do ponto de vista legal possa ser conveniente distinguir entre poder de policia e poder de tributar, estabelecendo que o primeiro seja para regulamentação e o outro para receita, e embora a importância constitucional do poder de polícia especialmente nos Estados Unidos fosse, em vários aspectos, considerável, do ponto de vista econômico e fiscal, a distinção apesar disso é inteiramente desnecessária. Um imposto não é menos imposto porque seu propósito seja regulatório ou destrutivo; e uma taxa ou pagamento para fins de regulamentação, igualmente traz tanta receita quanto uma idêntica taxa precisamente imposta primariamente para receita. Do ponto de vista financeiro o teste não é se o pagamento é para regulamentação, (...), se ele é primariamente para o benefício especial ou primariamente para o benefício comum; ou seja, não é uma distinção não entre o poder de polícia ou poder de tributar, mas entre taxas e impostos. Em outras palavras, pagamentos que são legalmente postos sob o poder de polícia devem ser cientificamente classificados sob o poder de tributar. (...). Há, portanto, alguma verdade na base da distinção tirada pelos juízes americanos entre poder de polícia e poder de tributar; mas ela é para ser entendida num sentido bem diferente daquela usualmente adotada. (...). A verdade que os juízes vagamente viram e que tentaram realizar em suas decisões, então, é simplesmente esta: uma taxa é um pagamento por um serviço ou privilégio do qual um benefício especial mensurável é derivado, e normalmente não excede o custo do serviço; um imposto é um pagamento, onde o especial beneficio se funde no benefício comumou é convertido em um encargo (“burden”). Uma taxa (“fee”) permanece uma taxa se arrecadada sob o poder de tributar ou o poder de policia; e um imposto não é menos que um imposto quando classificado sob o poder de policia que quando posto sob o poder de tributar. (cf. Edwin R. A. SELIGMAN in Essays in Taxation, 9ª Ed The Macmillan Company, New York, 1921, págs. 402/406 e 411/412)
- Nesse sentido Robert Nozik demonstra que “os princípios padronizados de justiça social implicam a apropriação das ações das outras pessoas. Confiscar o resultado do trabalho de alguém equivale a confiscar horas de sua vida obrigando-o a exercer várias atividades. Quando as pessoas o obrigam a fazer determinado trabalho, ou trabalho não remunerado, por certo período de tempo, elas estão resolvendo o que você tem de fazer e que propósitos seu trabalho tem de satisfazer, sem levar em conta suas decisões. O processo por meio do qual essas pessoas tiram a decisão de você faz que elas passem a ser proprietárias de parte de você; ele lhes dá um direito de propriedade sobre você. (...) A maioria dos princípios de justiça distributiva – inclusive os que se baseiam no estado final – institui a propriedade (parcial) das pessoas, de suas ações e de seu trabalho por outras pessoas. Esses princípios implicam a troca do conceito liberal de propriedade do indivíduo sobre si mesmo pelo conceito de direitos (parciais) de propriedade sobre outras pessoas. (cf. Robert NOZICK in Anarquia, Estado e Utopia, cit., págs. 218, 221/222).
- Cf. Klaus TIPKE in Moral Tributária del Estado y de los Contribuyentes – Besteuerungsmoral und Steuermoral, tradução e notas de Pedro M. Herrera Molina, Ed. Marcial Pons, Ediciones Juridicas y Sociales S.A,, Madri 2002, págs. 90, 99 e 100.
111. Idem, págs. 128, 130 e 131.
112 . Cf. voto do Min. CELSO DE MELLO em Ac. do STF Pleno, no RE nº 240.785-MG, em sessão de 08/10/14, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJe-246 DIVULG 15/12/14, publ. em 16/12/14, EMENT VOL-02762-01, pág.-00001.
113. cf. Ludwig von MISES in Ação Humana: Um tratado de Economia cit., pág. 840/841.
114 . Cf. Klaus VOGEL in “Trbutos Regulatór os e Garantia da Propriedade no Direito Constitucional da Rep blica Federal da Alemanha”, no livro “Direito Tributário – Estudos em Homenagem ao Prof. Ruy Barbosa Nogueira Coordenado por Brandão Machado, Ed. Saraiva 1984, págs. 541/554.
115 . Luis Recasens Siches demonstra que a “expressão bem comum se tornou equivoca, em virtude de algumas interpretações torcidas que algumas doutrinas lhe deram. Assim sucede que alguns pensadores e alguns políticos – sobretudo os inspirados por ideias anti-humanistas, ou transpersonalistas – entenderam o bem comum como um bem exclusivamente próprio da sociedade ou do Estado, aparte e independente do bem de seus membros individuais, separado do bem dos seres humanos de carne e osso, e sem relação direta com este. ... , devemos interpretar o bem comum como a soma da maior quantidade possível de bem para o maior numero possível de indivíduos – idealmente o desiderato seria para todos -, e ademais, como o conjunto de condições objetivas que façam possível a realização dos fins da pessoa, e a obtenção daquela máxima realização dos bens individuais. (.) Com efeito, as palavras bem estar geral’ denotam melhor que se trata de bem estar humano generalizado,” (cf. Luis Recasens SICHES, in Tratado General de Filosofia del Derecho, cit., pág. 597)
116. Cf. José Carlos BOCCHIARDO in “Tratado de Tributac on” Tomo I Derecho Tributário Vol. 2 dirigido por Horacio A. García BELSUNSE, Ed. Ástrea, Buenos Aires, 2009, pág.131.
117 . Ao demonstrar a conexão da segurança jurídica com o conceito de arbitrariedade Fernando Sainz de Bujanda ensina que: ”A arbitrariedade, qualquer que seja o seu meio de produzir-se (...) supõe sempre um comportamento antijurídico dos órgãos estatais. Uma vez que o Direito cristaliza em normas, que vinculam tanto às autoridades como aos particulares, a conduta de umas e outros há de acomodar-se àquelas, e quando isto não ocorre estamos em presença de infrações do ordenamento. Sendo assim, quando a negação do Direito se comete pelo próprio custódio das normas, é dizer, pelo poder público e seus distintos órgãos, no desempenho de suas respectivas atividades, estamos em presença de atos arb trários. A arbitrar edade – escreve Legaz – é conduta antijurídica dos órgãos do Estado: 1) por alteração do procedimento com relação ao qual deve ser estabelecida uma norma determinada; 2) por desconhecimento do conteúdo específico que uma norma inferior deve desenvolver pela relação a uma norma superior, e; 3) por transgressão da esfera da própria competrncia executva’O prob ema da arbitrariedade fica assim delineado como o problema da regularidade ou irregularidade jurídica de determinados órgãos estatais, é dizer, realizado por determinados órgãos do Estado. Se trata, pois de uma noção estreitamente associada ao conceito de segurança jurídica, dado que esta resulta incompatível com esse tipo de situação defeituosa ou irregular do poder público. Sobre este ponto não há dúvida possível: a segurança não é compatível com arbitrariedade ou, se se prefere a arbitrariedade - (...) – engendra inevtavelmente insegurança ” (cf. Fernando Sainz de BUJANDA in Hacienda e Derecho - Estudios de Derecho financeiro, Ed. Instituto de Estudios Politicos, Madri, 1963, vol. III, pág. 294/295).
118 . cf. Amílcar de Araújo FALCÃO, in "Direito Tribu'tário Bra'sileiro - Aspectos Concre'tos" Edi-ções Financeiras S/A - 1960, págs. 328 a 330)
119. cfAmilcar de Araujo FALCÃO in “Sistema Tributário Brasileiro – Discriminação de Ren das” Edições Financeiras S/A, 1ª Ed., 1965, pág. 54/55)
120 . idem, pág. 38.
121 . cfAmílcar de A a~jo FALCÃO, in “Direito Tributário Brasileiro - Aspectos Concretos" cit.,
122 . cf Rubens Gomes de SOUSA, in Parecer intitulado O s stema Tributáro Federal” publ in RDA vol. 72, pág. 19)
123 . cf. Geraldo ATALIBA, in "Hipótese de Incidência Tributária", 3a. Ed. RT, ampliada, 1987, pág. 97; cf tb. Ac. do STF – Pleno no ROMS n° 16.206, voto Min. Prado Kelly, publ. in RDA vol. 93/56, pág. 72)
124 . Cf. Art. 150, inc. II da CF/88.
125 . Cf. art. 150, § 6° da CF/88.
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126. cf arts175 inc do CTN; cf. Souto Maor BORGES in “Isenções Tributárias”, 2ª EdSu‑
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gestões Literárias S/A, 1980, págs. 31/32, 74, 165/169 e 258; cf tb. Amilcar de Araújo FALCÃO in “Fato gerador da Obrigação Tributária” Ed. Financeir s S.A , 1964pags 134, 138 e 139.
127 . cf. Roque Antônio CARRAZA, in "Curso de Direito Constitucional Tributário" 3ª Ed. Revista dos Tribunais revista, ampliada e atualizada pela Constituição de 1988 - 1991, pág. 252.
128 . Ludwig von MISES demonstra que: “Está impícita no intervencionismo a ideia de que interferir nos direitos de propriedade não afeta a produção. Daí porque, ingenuamente, se costuma recorrer ao intervencionismo confiscatório. O fruto das atividades produtivas é considerado um dado que independe das disposições, meramente contingenciais, da ordem social vigente. A tarefa do governo consiste em distribuir a renda nacional, “equitativamente”, entre os vários membros da sociedade. (...). Atualmente, o principal instrumento do intervencionismo confiscatório é a taxação. Pouco importa se o imposto sobre a propriedade e sobre a renda são arrecadados com o objetivo alegadamente social de redistribuir a renda ou apenas com o de aumentar a receita do estado. (...). Os impostos são necessários. Mas o sistema de taxação discriminatória universalmente aceito sob o nome enganador de imposto progressivo sobre a renda e a herança não é um sistema de taxação. É, mais exatamente, uma maneira de expropriar os capitalistas e empresários bem sucedidos. É incompatível com a preservação da economia de mercado, digam o que quiserem os acólitos do governo. O mais que pode fazer é contribuir para o advento do socialismo. (...). Os autores e políticos intervencionistas encaram esses problemas com base numa noção arbitrária do que seja ‘socialmente desejável’. Dizem eles que ‘o propósito da cobrança de impostos não é arrecadar dinheiro’ já que o governo ‘pode obter todo o dinheiro de que precisa imprimindo-o’. O verdadeiro propósito da taxação é deixar menos dinheiro nas mãos do contribunte’ (..)A taxação confiscatória bloqueia o progresso e o desenvolvimento econômico, não apenas pelo seu efeito sobre a acumulação de capital. Provoca, além disso, uma tendência á estagnação e á perpetuação de práticas comerciais que não poderiam persistir no regime competitivo do mercado livre. (...). Se o sistema tributário adotado pelo governo resulta num consumo de capital ou restringe a acumulação de novos capitais, os recursos necessários ás novas iniciativas ficam escassos, impedindo a realização dos investimentos que teriam sido feitos se não houvesse a taxação. (...). A ideia subjacente a todas as políticas intervencionistas é a de que a renda e a fortuna da parcela mais rica da população é um fundo do qual pode ser extraído o necessário para melhorar a situação dos mais carentes. A essência da política intervencionista é tirar de um grupo para dar a outro. Consiste em confiscar e distribuir. Em última análise, qualquer medida que exproprie os ricos em benefício dos pobres é considerada justificável. (...). Não é necessário argumentar com os que defendem essa política de déf c t. e óbvio que o recurso ao p incípio da “capacidade de pagar” depende de que ainda existam rendas e fortunas suscetíveis de serem taxadas. É inútil tentar recorrer a esse método quando os fundos já foram exauridos por impostos e por outras medidas intervencionistas. (...) O intervencionismo, ao preconizar gastos públicos adicionais, não tem consciência do fato de que os fundos disponíveis são limitados. Não percebe que aumentar a despesa em um departamento implica em restringi-la em outro departamento. Imagina que os recursos
sejam abundantes; a renda e a riqueza dos mais ricos podem ser drenadas sem limites. (...). Os diletantes e os demagogos são extremamente favoráveis a sobretaxas elevadas aplicadas sobre os mais ricos, mas, na verdade, o correspondente aumento de arrecadação é muito pequeno1. Dia a dia se torna mais evidente que grandes aumentos dos gastos públicos não podem ser financiados “espremendo-se os ricos”; acabam tendo que ser suportados pelas massas. Já não se pode esconder o absurdo representado por uma política de esbanjamento de gastos que seriam sempre cobertos pelos recursos obtidos com o imposto progressivo. O famigerado princípio segundo o qual as receitas públicas devem ser fixadas em função das despesas – enquanto os particulares são obrigados a conter os seus gastos no limite de seus ganhos – acabará por desmoralizar a si mesmo. (...). Os que querem subsídios terão eles mesmos de pagar a conta. Os déficits das empresas estatais recairão sobre o grosso da população. A situação das relações entre empregador e empregado será análoga. (...). Um ponto essencial na filosofia social do intervencionismo é a pressuposição da existência de fundos inesgotáveis que podem ser drenados permanentemente. O sistema intervencionista entra em colapso quando essa fonte seca: desmorona o mito do papai Noel econômico.” (cf. Ludwig von MISES in Ação Humana: Um tratado de Economia cit., págs. 909, 911, 912, 965 a 968)
129 . Cf. Fernando L. da G. Lobo d’EÇA in Cahier de Droit Fiscal nternational Studies on International Fiscal Law by International Fiscal Association, Ed. Klewer Law International, New York, 2003, vol. LXXXVIIIa, págs. 207/233.
130 . Cf. Reportagem publicada na sessão de Economia do jornal “O Estado de São Paulo” edição de 29/06/02, pág. B.3
131 . Como ensina Miguel Reale “sanção é toda consequrncia que se agrega intencio almente, a uma norma, visando ao seu cumpr mento obrigatório” e, portanto “é somente aquela consequrncia querida, desejada, posta com o fim específico de tutelar uma regra” (cf. Miguel REALE in Filosofia do Direito, 10ª Ed. Saraiva revista e atualizada, São Paulo, 1983, pág. 260).
- Nesse sentido José Frederico Marques ensna que a grande ma o ia dos penalistas contemporâneos (e sobretudo GRISPINI, ASUA, e entre nós N. HUNGIRA) entende que o Direito Penal não é constitutivo, opinião esta que vem de J.J. ROUSSEAU, mas apenas direito complementar, visto que o ilícito penal é sempre um plus em relação ao ilícito não penal. Quando o ato contra o direito, por atingir bem de vida que o legislador entende fundamental à sociedade, exige sanção mais rigorosa, é ele cunhado em figura típica para que adquira contornos de infração jurídico penal, com a consequente aplicação, após praticado, de sanctio iuris específica do D reito Penal.” Complementando a lição o festejado jurista conclui que “o que distingue basicamente o ilícito tributário do ilícito tributário penal, é a sanctio iuris, uma vez que este sempre pressupõe aquele, de que é plus e compemento” cf José Frederico MARQUES in “Direito Penal Tributário” co-edição IBDF/Ed.Resenha Tributária, São Paulo, 1975, pág. 15.
- cf. Francesco CARNELUTTI in Teoria Geral do Direito, Ed. LEJUS - Livraria e Editora Jurídica Senador, São Paulo, 1999, pág. 114/115)
- cf. Ac. da 1ª Turma do STJ no REsp nº 677585-RS, em sessão de 06/12/05, Rel. Min. Luiz Fux, publ. in DJU de 13/02/06, p. 679.
- cf Nelson HUNGRA in “Ilícito Administrativo e Ilícito Penal” publ. na RDA Seleção Histórica Ed. Renovar Ltda. 1991, págs. 15/21; especificamente sobrea identidade substancial entre infrações e sanções penais e tributárias cf. Fernando Sainz de BUJANDA in Hacienda e Derecho - Estudios de Derecho financeiro, Ed. Instituto de Estudios Politicos, Madri, 1967, vol. V, pág. 568/569.
- cf. Ac. da 1ª Turma do STJ no REsp n° 75730-PE, em sessão de 03/06/1997, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, publ. in DJU de 20/10/97 pág. 52.976.
- cf Nelson Hungria in Ilícito Administrativo e Ilícto Penal” cit. pág20
- cf. Ac. do STF, no HC n° 80.542-MG, Rel. Min. Celso de Mello, publ. in RTJ vol. 188/195.
- cf. Ac. do STF Pleno no MS 24268-MG, em sessão de 05/02/04, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, publ. in DJU de 17/09/04, pág. 53, e in RTJ VOL191-03 pág.922.
- Cf. Ac. da 2ª Turma do STF no Agr. Reg. em AI n° 241.201, em sessão de 27/08/02, Rel. Min. Celso de Mello, publ. in DJU de 20/09/02, pág. 109 e in RTJ vol. 183/371.
- cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE n° 81550-MG, em sessão de 20/05/75, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, em sessão de 20/05/75, publ. in DJU de 13/06/75, pág. 4181, EMENT VOL00989-02, pág. 629; cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE n° 91707-MG, em sessão de 11/12/79. Rel. Min. Moreira Alves, publ. in DJU de 29/02/80, pág. 975, EMENT VOL-01161-02, pág. 512 e in RTJ vol. 96-03, pág. 1354; cf. Ac. da 1ª Turma do STF no ARE n° 637717-GO AgR, em sessão de 13/03/12, Rel. Min. Luiz Fux, publ. in DJe-065 DIVULG 29-03-2012, publ. in 30/03/12 e in RTJ vol. 220, pág. 599; cf. Ac. da 1ª Turma do STF no AI n° 482281 AgR-SP, em sessão de 30/06/09, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publ. in DJe-157 DIVULG 20/08/09, publ. in 21/08/09, EMENT VOL-02370-07, pág. 1390, e in LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 127-130; cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE 523471-MG AgR, em sessão de 06/04/10, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publ. in DJe-071, DIVULG 22/04/10, PUBLIC 23/04/10 EMENT VOL-02398-05 pág. 915 e in LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 203-209; cf. Ac. da 1ª Turma do STF no ARE n° 637717-GO AgR, em sessão de 13/03/12, Rel. Min. Luiz Fux, publ. in DJe-065, DIVULG 29/03/12, PUBLIC 30/03/12, e in RTJ VOL-00220, pág. 599.
- cf. Ac. do STF Pleno na ADI n° 551 MC-RJ, em sessão de 20/09/91, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, em sessão de 20/09/91, publ. in DJU de 18/10/91, pág. 14548, EMENT VOL-01638-01, pág. 117, e in RTJ VOL-00138-01, pág. 55; cf. Ac. da 2ª Turma do STF no AI n° 539833-MG AgR, em sessão 20/04/10, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publ. in DJe-096 DIVULG 27-05-2010, publ. in 28/05/10 EMENT VOL-02403-05, pág. 1487, e in LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 95-98.
- Nesse sentido o STF já assentou que “pode o Judiciário atendendo às circunstâncias do caso concreto, reduzir multa excessiva aplicada pelo Fisco” (cf. Acda 2ª turma do STF no RE n° 82.510-SP, em sessão de 11/05/76, Rel. Min. Leitão de Abreu, publ. in RTJ vol. 78/610) e que “é cabível em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da nãoconfiscatoriedade consagrado no art. 150IV, da Constitu ção da RepEblica” (cf. Ac. do STF Pleno na ADI n° 1075 MC-DF, em sessão de 17/06/98, Rel. Min. Celso de Mello, publ. in DJU de 24/11/06, pág. 59, EMENT VOL-02257-01, pág. 156, in RTJ vol. 200-02, pág. 647, in RDDT n. 139, 2007, p. 199-211, in RDDT n. 137, 2007, p. 236-237). No mesmo sentido a Jurisprudência do E. STJ proclama que“o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, afastou a multa punitiva, quando demonstrada a boa-fé do contribuinte, ao fundamento de que ‘o Jud ciário pode graduar ou excluir a multa, de acordo com a gravidade da nfração, e com a importUncia desta para os nteresses da arrecadação’ (.)” (cf. Ac da 2ª Turma do STJ no REsp n° 184576/SP, Reg. n° 1998/0057492-1 em sessão de 05/09/02, Rel. Min. Franciulli Netto, publ. in DJU de 31/03/2003 p. 183) e, uma vez “evidenciada a manifesta desproporção entre a penalidade imposta pelo agente administrativo e a infração cometida, (...), afigura-se inequívoca a aplicação do princípio da razoabilidade para o fim de impor sanção compatível com o grau de gravidade da conduta delitiva praticada” (cf. Ac. da 2ª Turma no Ag. Rg. no Ag.
Inst. n° 421 .317-SC, Reg. n° 2001/0160292-8, em sessão de 11/05/04, Rel. Min. João Otávio de Noronha, publ. in DJU de 14/06/04 p. 191).
144 . cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE n° 657372-RS AgR, em sessão de 28/05/13, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publ. in DJe-108, DIVULG 07/06/13. PUBLIC 10/06/13; cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE n° 748257 AgR-SE, em sessão de 06/08/13, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publ. in DJe-162, DIVULG 19/08/13, PUBLIC 20-08-2013; cf. Ac. do STF no RE n° 472012-MG AgR, em sessão de 06/08/12, Rel. Min. Cezar Peluso, publ. in DJe-158, DIVULG 10/08/12 PUBLIC 13/08/12; cf. Ac. da 1ª Turma do STF no AI n° 830300 AgR-segundo-SC, em sessão de 06/12/11, Rel. Min. Luiz Fux, publ. in DJe-036, DIVULG 17/02/1 2, PUBLIC 22/02/12 e in RDDT n. 200, 2012, p. 167-1 70.
145 . cf. Decisão do STF no ARE n° 844527-BA, exarada em 05/11/14, Rel. Min. Celso de Mello, publ. in DJe-221 DIVULG 10/11/14, PUBLIC 11/11/14; cf. Dec. do STJ no RE 812063-PE, exarada em 11/06/14, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publ. in DJe-115, DIVULG 13/06/14, PUBLIC 16/06/2014.
146 . cf. Ac. do STF Pleno na ADI n° 551 MC-RJ, em sessão de 20/09/91, Rel. Min. Ilmar Galvão, em sessão de 20/09/91, publ. in DJU de 18/10/91, pág. 14548, EMENT VOL-01638-01, pág. 117, e in RTJ VOL-00138-01, pág. 55; cf. Ac. da 1ª Turma do STF no AI n° 482281 AgRSP, em sessão de 30/06/09, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publ. in DJe-157 DIVULG 20/08/09, publ. in 21/08/09, EMENT VOL-02370-07, pág. 1390, e in LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 127-130.
147 . cf. Ac. do STF Pleno na ADI n° 1075 MC-DF, em sessão de 17/06/98, Rel. Min. Celso de Mello, publ. in DJU de 24/11/06, pág. 59, EMENT VOL-02257-01, pág. 156, in RTJ vol. 200- 02, pág. 647, in RDDT n. 139, 2007, p. 199-211, in RDDT n. 137, 2007, p. 236-237; cf. Ac. STF no RE n° 455017-RR, em sessão de 03/12/09, Rel. Min. Cármen Lúcia, publ. in DJe-237, DIVULG 17/12/09, publ. 18/12/09.
148 . cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE n° 754554-GO AgR, em sessão de 22/1 0/1 3, Rel. Min. Celso de Mello, em sessão de 22/10/13, publ. in DJe-234, DIVULG 27/11/13, PUBLIC 28/11/13; cf. Dec. Mon. no ARE n° 895997-PR, exarado em 06/07/1 5, Rel. Min. Cármen Lúcia, publ. in DJe-155, DIVULG 06/08/15, PUBLIC 07/08/15; cf. Dec. Mon. do STF no ARE n° 771921-GO, exadada em 24/10/13, Rel. Min. Celso de Mello, publ. in DJe-215, DIVULG 29/10/13, publ. 30/10/2013.
149 . cf. Ac. do STF Pleno na AC-AgR-QO n° 1 033-DF, em sessão de 25/05/06, Rel. Min. Celso de Mello, publ. in DJU de 16/06/06, pág. 04, EMENT VOL-02237-01, pág. 021, LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 5-26.
150 . Cf. Ac. da 2ª Turma do STJ no REsp n° 660682-PE, Reg. n° 2004/0063862-1, em sessão de 21/03/06, Rel. Min. ELIANA CALMON, publ. in DJU de 10/05/06 p. 174.
151. Cf. Ac. da 1ª Turma do STJ no REsp n° 728999- PR, Reg. n° 2005/0033114-8, em sessão de 12/09/06, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. in DJU de 26/10/06 p. 229.
152 . Cf. Ac. da 2ª Turma do STJ no REsp n° 243491-CE, Reg. n° 1999/0119079-7, em sessão de 14/08/2001, Rel. Min. ELIANA CALMON, publ. In DJU de 01/10/01 p. 186.
153 . Cf. Ac da 1ª Turma do STJ no REsp n° 699700-RS; Reg. n° 2004/0154557-1, em sessão de 21/06/05, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, publ. in DJU de 03/10/05 p. 140.
154 . Complementando a lição o festejado mestre portenho adverte que “Uma deformação do Estado Subsidiário é o denominado Estado populista, atualmente vigente na Venezuela e em menor extensão na Argentina e Bolívia, os quais se apartam do modelo de economia de mercado para adotar um intervencionismo gradual que finalmente conduz à estatização de toda a economia com a finalidade de eliminar as desigualdades naturais dos setores sociais, suprimir ou rebaixar a independência do Poder Judicial, substituindo a soberania nacional por uma suposta soberania popular que aprova as decisões de um líder carismático que geralmente apoia seu poder em uma politica distributiva de receitas e subsídios de produtos de primeira necessidade e serviços pLblicos.” (cf. Juan Carlos CASSAGNE in Los Grandes Principios del Derecho Público Constitucional y Administrativo, 1ª Ed. Thomson Reuters La Ley, Buenos Aires, 2015, pág. 111/112)
155 . Cf. arts. 173, § 3° e 174, caput da CF/88.
156 cf Joseph STORY in “Comentários à Constituição dos Estados Unidos” Rltima edição de 1891, traduzida e adaptada à Constituição Brasileira por Theófilo Ribeiro, 1ª Ed., 1895, vol II, pág. 197.
157 . Nesse sentido Ives Gandra da Silva MARTINS e André Ramos TAVARES demonstram que “as ent dades federativas ou desportivas que incrementam a cultura fís caintelectual moral e cívica da juventude e possibilitam a integração de jovens ao mercado de trabalho desportivo são reconhecidamente, entidades de assistLncia socia ” pa a fins constitucio ais-tributários” .”(cf in “A imundade de entidades dedicadas a incrementar a cultura física, intelectual, mora e cívica da juventude, através do esporte publin RDA vo . 131/169-191)
158 . cf Mizabel Abreu Machado DERZI in “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar” de Aliomar Baleeiro, 7ª Ed. Forense, 1997, Rio de Janeiro, Nota nas págs. 225/226.
159. cf Fabio FANUCCHI in "Curso de Direito Tributário Brasileiro". Ed. Resenha Tributária - IBET - 4ª Ed.. 1980. vol. 1. pág. 381.
160 . cf. Ives Gandra da Silva MARTINS in RDDT vol. 37 págs. 97/117; cf tb. Aliomar BALEEIRO in "Clínica Fiscal", pág, 127 e in "Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar", pág. 226, apud Souto Maior BORGES in "Isenções Tributárias", 2ª Ed. Sugestões Literárias, 1980. pág. 66, Nota 85 e pág. 71. Nota 97.
161 . cf. Ives Gandra da Silva MARTINS in RDDT vol. 37 págs. 100
162 . cfRuy Barbosa NOGUEIRA n “Imunidades contra impostos na Constituição anterior e sua disciplina na Constituição de 1988”, Co-edição iBDT/ Resenha tributária, 1990, pág. 92.
163 . Cf. Aliomar BALEEIRO in “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, 6ª edForense revista e atualizada por Flavio Bauer Bovelli, 1985, págs. 144-145.
164 . Cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE n° 93.463-RJ, em sessão de 16/04/82, Rel. Min. Cordeiro Guerra, publ. in RTJ vol. 101-02, págs. 769-775.
165 . cf. Acórdãos do STF: RTJ 38/1 82, 57/274, 66/257, 101/769, 111/694
166 . cf. Ac. STF Pleno na ADI-MC n. 1802-DF, em sessão de 27/08/1 998, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, publ. In DJU de 13/02/04, pág. 10, EMENT VOL-02139-01 pág. 64.
167 . cf. Ac. da 2ª Turma do STF no RE n° 93.463-RJ, em sessão de 16/04/82, Rel. Min. Cordeiro Guerra, publ. in DJU de 14/05/82, pág. 4568 e in RTJ vol. 101 -02, pág.769.
168 . cf. Ac. da 1ª Turma do STF no RE n°116.188-SP, em sessão de 20/02/90, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, publ. in DJU de 16/03/90, pág. 1869,EMENT VOL-01573-01, pág. 162.
169 . cf. Ac. da 1ª turma do STF no RE n°116631-RS, em sessão de 30/08/88, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, publ. in DJU de 23/09/88, pág. 24175, EMENT VOL-01516-04, pág. 750.
170 . cf. Ac. do STF Pleno no RE n° 237.718-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publ. in DJU de 06/09/01; no mesmo sentido cf. Ac. da 2ª Turma do STJ no REsp n° 717.308-MG, Reg. n° 2004/0168530-2, em sessão de 19/05/2005, Rel. Min. CASTRO MEIRA, publ. in DJU de 01/08/05 p. 420.
171 . Nesse sentido a Suprema Corte em memorável voto do Min. Cordeiro Guerra já assentou que: “não procede o argumento de que a expressão ‘instituição de educação esteja empregada no texto constitucional no sentido de prestação de serviços, sempre gratuitos, sem aferição de rendas para a sua manutenção. A instituição pode ter rendas e cobrar serviços. A condição para a imunidade é que essas rendas ou recebimento da prestação de serviços sejam aplicadas integralmente no país, para as respectivas finalidades. Se a lei fala em aplicação de rendas no país, é porque admite a existência destas, e, consequentemente, o ensino retribuído. Com a imunidade, quis o Estado atrair a iniciativa particular para o terreno da educação, suprindo-lhe as deficiências e secundando-lhe a ação nesse setor de magna mportkncia social” Acda 2ª Turma do STF no RE n° 93.463-RJ, em sessão de 16/04/82, Rel. Min. Cordeiro Guerra, publ. in DJU de 14/05/82, pág. 4568 e in RTJ vol. 101-02, pág.769.
172 cf M guel REALE, in “Aplicações da Constituição de 1988” Ed. Forense, R o de Jneiro, 1990, págs. 14 e 43/44.
173 . cf Carlos Maximiniano in Comentáros à Constituição de 1946” 5ª Ed. atualizada, L. E. Freitas Bastos S/A, 1954, vol. I, pág. 134
174. cf Thomas Cooley, in “Constitutional Limitations” – 8ª Edição Little Brown and Company, Boston, 1927 - vol. I, pág. 139.
175 . cf. Ac. do STF Pleno na ADI-MC-QO n° 2551-MG, em sessão de 02/04/03 Rel. Min. CELSO DE MELLO, publ. in DJU de 20/04/06,pág. 05 EMENT VOL-02229-01 pág. 25.
176 . Cf. Fernando L. Lobo dEÇA in “a Disciplina Tributária do Terceiro Setor in Pesquisas Tributárias Nova Série n° 15, coordenado por Ives Gandra da Silva Martins, Co edição Ed RT e CEU, 2009, págs. 158/189 .
177 . Cf. Compêndio da Doutrina Social da Igreja do Pon ifício Conselho “Justiça e Paz”, tradução da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, 7ª Ed. Paulinas, 201 1, n° 72, pág.51.
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